TJDFT 27/03/2019 -Pág. 1991 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 59/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de março de 2019
(fl. 298, ID 23987051 - Pág. 5). A gratuidade de justiça foi deferida ao segundo requerido (fl. 329, ID 26388066). Decido. A autora/reconvinda
impugnou o pedido de gratuidade de justiça requerido pelos réus/reconvintes, ao argumento de que eles não juntaram aos autos documentos
suficientes para comprovar sua miserabilidade financeira, bem como que os extratos bancários juntados são dos anos de 2013 e 20104, portanto,
não são documentos hábeis como prova. Sem razão em parte a autora/reconvinda. Compete à impugnante a demonstração de que a parte
impugnada/beneficiada possui condições de arcar com os custos do processo, não bastando para a não concessão ou revogação do benefício
simples alegações, o que não ocorreu nos autos. De fato, quando da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, em réplica, os requeridos
não haviam juntado documentos suficientes à demonstração de sua alegada miserabilidade. Ocorre que, posteriormente, a primeira ré foi intima a
providenciar tais documentos, pelo o que restou demonstrado nos autos que ela tem renda mensal de R$968,27, conforme CTPS e contracheques
de fls. 332/337, ID 27780390 - Pág. 1/6. Nesse contexto, a ré/reconvinte comprovou sua miserabilidade econômico-financeira alegada, razão pela
qual defiro a gratuidade de justiça. Quanto ao segundo requerido, Paulo César, porém, a despeito da concessão do benefício de gratuidade de
justiça a ele à fl. 329, ID 26388066, compulsando detidamente aos autos, observo que, de fato, não há documentos suficientes à demonstração da
miserabilidade alegada. Note-se que o requerido se declarou como autônomo e possui pessoa jurídica do ramo de bares e restaurantes. Assim,
dos contracheques apresentados às fls. 322/324, ID 23987266, ele consta como empregador e empregado. Todavia, na condição de proprietário,
é inegável que, além do pró-labore declarado, receba eventuais lucros decorrentes da atividade. Ademais, é incoerente que o proprietário tenha
renda mensal menor que a de seu funcionário, no caso, a primeira ré (fls. 319/321, ID 23987256). Assim, ao fim de melhor verificar a situação de
miserabilidade alegada, deverá o segundo requerido/reconvinte carrear aos autos cópia da última declaração de imposto de renda (pessoa física
e pessoa jurídica), dos extratos bancários de conta corrente e poupança de sua titularidade (pessoa física e pessoa jurídica). Por essas razões,
rejeito em parte a impugnação à gratuidade de justiça, e concedo a gratuidade de justiça à primeira ré/reconvinte, LUCIANA SENA SILVA. Anotese. No que tange à preliminar de falta de interesse, sustentam os requeridos/reconvintes que a autora alega ser proprietária do imóvel ocupado
pelos réus, razão pela qual houve inadequação da via eleita, uma vez que a demanda deveria ser ajuizada por meio de ação reivindicatória, e
não possessória. Todavia, sem razão os requeridos. Isso porque, nos termos em que posta a fundamentação, a preliminar se confundiria com o
próprio mérito da demanda. Além disso, o interesse de agir se subsume no binômio necessidade-utilidade. Ou seja, deve ser imperiosa a atuação
do Judiciário no caso apresentado, com o fito de por fim a uma controvérsia instaurada, bem como o resultado do processo deve ser útil para as
partes. Nesse contexto, reputo presentes a necessidade e a utilidade no provimento jurisdicional, atraindo o interesse da autora. Quanto ao pedido
de chamamento ao processo da CODHAB formulado pelos requeridos, outrossim, nada a prover. Sustentam os requeridos que o imóvel objeto da
lide é terra pública, razão pela qual a CODHAB deve ser chamada ao processo para fins de regularização do bem. Analisando o caso dos autos,
não vislumbro nenhuma das hipóteses de cabimento do chamamento ao processo (arts. 130 e seguintes do CPC), motivo pelo qual a prefacial
aventada não merece acolhimento. Ademais, não vislumbro interesse do órgão na presente ação, uma vez que o imóvel foi cedido pelo Distrito
Federal a Andrea da Costa Nascimento, o qual é ocupado desde 1998, conforme escritura de ocupação de fls. 174/175, ID 22422390 - Pág. 3/4.
Demais disso, houve escritura pública do bem pela CODHAB à cessionária original, Andréa da Costa Nascimento (ID 22422390 ? fl. 173/174).
Indefiro, assim, o chamamento ao processo da CODHAB. Inexistem outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação. No feito
principal, afirma a autora que adquiriu o imóvel localizado na QN 08-F, Conjunto n.º 03, Lote n.º 14-B, RIACHO FUNDO II - DF, em 24/05/2015,
por meio de substabelecimento de procuração pública, entretanto, os requeridos se negam a desocupar o imóvel. Apresenta a cadeia de cessão
de direitos do imóvel e informa que o imóvel, inicialmente doado à Andrea da Costa Nascimento (ID 17348275 ? fl. 38/40), foi cedido/vendido ao
Geraldo Pereira da Silva (ID 18164042 ? fl. 93), que o cedeu posteriormente à Maria do Socorro Rodrigues (ID 18164229 ? fl. 94), a qual, depois,
o alienou à Maria Dolores Rodrigues Rego (ID 18164404 ? fl. 95) e, finalmente, esta cedeu seus direitos à ora autora (ID 18164540? fl. 96). Os
requeridos, por outro lado, afirmam que adquiriram esse imóvel em 22/12/2003 de Andrea, todavia, uma vez que possuíam dívidas com o genitor
da primeira ré (Geraldo), a procuração foi outorgada ao pai da primeira ré (Geraldo), e que, somente em 11/07/2007, foi outorgada cessão de
direitos aos requeridos. Assim, segundo os requeridos, no que tange à cadeia de cessão de direitos, o imóvel foi inicialmente doado à Andrea da
Costa Nascimento, depois foi cedido aos requeridos em 22/12/2003, mas outorgada procuração ao pai da primeira ré, Geraldo Pereira da Silva, e
no mesmo dia, houve cessão de direitos do imóvel à Silesia Maria da Sila (irmã do primeiro réu) (ID 22422132 ? FLS. 143/145) e, finalmente, em
11/7/2007 Silesia transferiu os direitos sobre o bem aos ora réus (ID 22422228 ? fls. 160/161). Inconteste nos autos a realização das cessões de
direito alegadas pelas partes. Entretanto, no julgamento conjunto das ações declaratória e de oposição (nº 2008011159900-0 e 2010011093696-3,
respectivamente), perante o juízo da 13ª Vara Cível de Brasília, restou assentado que houve simulação entre os ora requeridos (PAULO CÉSAR
e LUCIANA) e o senhor Geraldo Pereira da Silva, em relação à procuração outorgada por Andréa a Geraldo, porquanto, o imóvel foi, de fato,
adquirido pelos ora requeridos (PAULO CÉSAR e LUCIANA) da senhora Andrea. Ocorre que também restou evidenciado que houve boa-fé da
senhora Maria do Socorro Rodrigues na aquisição do imóvel do senhor Geraldo, o que validou a cessão de direito realizada por este àquela (fls.
42/47, IDs 17348434 e 17348520), tendo sido declarada a validade e eficácia do substabelecimento de procuração realizado por Geraldo à Maria
do Socorro referente ao imóvel objeto da lide. Realço, por oportuno, que a ação principal declaratória transitou em julgado em 25/4/2013 (fl. 64 - ID
17348520) e a ação de oposição em 10/3/2017 (fl. 103 ? ID 17349705). Nessa senda, não se afigura possível rediscutir nesses autos a validade
dos documentos juntados pelas partes, tendo em vista repousar pelo manto da coisa julgada, a validade do substabelecimento de Geraldo a
Maria do Socorro. Resta, pois, analisar a boa-fé dos demandados quanto à posse sobre o bem, as alegadas benfeitorias realizadas, danos ao
imóvel e valor do aluguel. Em pleito reconvencional, os requeridos/reconvintes sustentam que realizaram diversas melhorias no imóvel, das quais
devem ser ressarcidos em caso de eventual desocupação. Para tanto, juntam as notas fiscais, fotos e declarações de fls. 194/242, IDs 22422431
a 22422733. Em sua defesa, a autora/reconvinda afirma que a realização das benfeitorias não foi provada, tampouco se eram necessárias ou
não. As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas nos autos. Na lide principal, fixo
como pontos controvertidos: 1) danos ao imóvel; 2) o valor dos alugueres do imóvel. Na reconvenção, fixo como pontos controvertidos: a) boa-fé
dos requeridos; b) existência de benfeitorias/acessão realizadas pelos requeridos; c) em caso positivo do item b), qual o valor. Defiro a produção
de prova oral. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de instrução a ser designada, a fim de serem colhidos seus depoimentos
pessoais, advertindo-os dos termos do § 1º do art. 385 do CPC. Consigno aos doutos patronos que, nos termos do art. 455, caput e § 1º, do
CPC, compete aos advogados intimarem as testemunhas por eles arroladas, sendo dispensada a intimação pelo Juízo, exceto nas hipóteses
do § 4º do mesmo dispositivo (art. 455). Assim, deverão os patronos informar se trarão as testemunhas independentemente de intimação ou
comprovar o envio e recebimento da carta com AR. As requeridas reconvintes já depositaram rol de testemunhas à fl. 134, ID 22421954 - Pág. 18.
Designe-se data para audiência de instrução. Antes, porém, expeça-se mandado de avaliação do imóvel, devendo o Sr. Oficial de Justiça, tanto
quanto possível, avaliar o valor da construção e benfeitorias, devendo informar, em conformidade com o mencionado pelas partes no momento
da diligência, quais construções/benfeitorias foram realizadas a partir de 2005 e seu valor. Na oportunidade, deverá verirficar se há algum dano
ao imóvel (não devendo delinear deteriorações naturais pelo uso do bem). Por fim, deverá informar o valor atual do aluguel do imóvel, devendo
realizar duas avaliações: 1) a primeira do imóvel com eventuais construções até 2005 (terra nua e construção até então existente); 2) imóvel
com as construções existentes atualmente. As partes deverão entrar em contato com o Oficial de Justiça ao fim de apresentar as informações
necessárias para a realização da diligência. Sem prejuízo, deverá o segundo requerido/reconvinte carrear aos autos cópia da última declaração
de imposto de renda (pessoa física e pessoa jurídica), dos extratos bancários de conta corrente e poupança de sua titularidade (pessoa física e
pessoa jurídica), no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido. Ao final, considerando a informação da existência de escritura
pública do bem (ID 22422390 ? fl. 173/174), carreie a autora o registro do imóvel atualizado. Circunscrição do Riacho Fundo. ANDREIA LEMOS
GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3MA
N. 0701205-73.2018.8.07.0017 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: VALDEREZ DE MARIA FREITAS CARVALHO. Adv(s).:
DF0029669A - GEORGE MARIANO DA SILVA. R: LUCIANA SENA SILVA. R: PAULO CESAR DA ROCHA. Adv(s).: DF41407 - EDEMILSON
1991