TJDFT 25/03/2019 -Pág. 2855 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 57/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de março de 2019
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o ALVARÁ DE LEVANTAMENTO se encontra devidamente assinado,
devendo a parte imprimir e levar ao banco correspondente. Fica a parte intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se, pela quantia depositada,
outorga plena e geral quitação do débito, ou, em caso negativo, requerer o que entender de direito. Fica salientado que o silêncio da parte autora
será interpretado como anuência à quitação do débito. Águas Claras - DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2019, 15:35:45. LUIZ ROBERTO DE
ALMEIDA Diretor de Secretaria
SENTENÇA
N. 0702778-40.2018.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GABRIELA PEREIRA LIMA. Adv(s).: MA6614 - ELIESIO PEREIRA
LIMA, MA11081 - HILMA CARVALHO DO CARMO. R: MONICA PETROLA DE ARAUJO FEITOSA. Adv(s).: DF48647 - TANIA CRISTINA
MARTINS ARAUJO, DF56427 - THAIS CRISTINA MARTINS ARAUJO, DF47225 - BRUNO DE QUEIROZ PEREIRA DE OLIVEIRA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas
Claras Número do processo: 0702778-40.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELA
PEREIRA LIMA EXECUTADO: MONICA PETROLA DE ARAUJO FEITOSA SENTENÇA Cuida-se de processo de conhecimento em fase de
cumprimento de sentença em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas
sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art.
53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis. Assim, à
míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto. Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTA
A EXECUÇÃO, em face da inexistência de bens penhoráveis e por terem sido esgotadas as diligências para obtenção de bens, o que faço com
fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens
à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de
Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0702778-40.2018.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GABRIELA PEREIRA LIMA. Adv(s).: MA6614 - ELIESIO PEREIRA
LIMA, MA11081 - HILMA CARVALHO DO CARMO. R: MONICA PETROLA DE ARAUJO FEITOSA. Adv(s).: DF48647 - TANIA CRISTINA
MARTINS ARAUJO, DF56427 - THAIS CRISTINA MARTINS ARAUJO, DF47225 - BRUNO DE QUEIROZ PEREIRA DE OLIVEIRA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas
Claras Número do processo: 0702778-40.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELA
PEREIRA LIMA EXECUTADO: MONICA PETROLA DE ARAUJO FEITOSA SENTENÇA Cuida-se de processo de conhecimento em fase de
cumprimento de sentença em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas
sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art.
53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis. Assim, à
míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto. Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTA
A EXECUÇÃO, em face da inexistência de bens penhoráveis e por terem sido esgotadas as diligências para obtenção de bens, o que faço com
fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens
à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de
Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0702928-84.2019.8.07.0020 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ROSILDA BORGES DE JESUS ARANTES - ME.
Adv(s).: DF48321 - BRUNA GUILHERME CAMPOS. R: ROZIANA ANGELICA WERNER SILVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de
Águas Claras Número do processo: 0702928-84.2019.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
ROSILDA BORGES DE JESUS ARANTES - ME EXECUTADO: ROZIANA ANGELICA WERNER SILVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório
(art. 38, Lei 9.099/95). Intimada a se manifestar acerca da decisão de Id. 30185694, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de indeferimento da
inicial, a parte requerente quedou-se inerte quanto ao requerimento constante no item "A", conforme certificado nos autos. Desse modo, o não
atendimento da diligência determinada impõe a extinção do feito. Em razão do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo,
sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei
9.099/95). Intime-se a parte exequente para retirar os títulos depositados em cartório. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo recursal, dêse baixa e arquivem-se os autos. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na
data da certificação digital.
N. 0702917-55.2019.8.07.0020 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ROSILDA BORGES DE JESUS ARANTES - ME.
Adv(s).: DF48321 - BRUNA GUILHERME CAMPOS. R: ELANDRO BORGES DE ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Número do processo: 0702917-55.2019.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ROSILDA
BORGES DE JESUS ARANTES - ME EXECUTADO: ELANDRO BORGES DE ANDRADE SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei
9.099/95). Intimada a se manifestar acerca da decisão de Id. 30185694, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de indeferimento da inicial, a parte
requerente quedou-se inerte quanto ao requerimento constante no item "A", conforme certificado nos autos. Desse modo, o não atendimento da
diligência determinada impõe a extinção do feito. Em razão do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução
de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Intime-se
a parte exequente para retirar os títulos depositados em cartório. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se
os autos. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0713902-20.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: NADYA TOMAZ BATISTA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: EXPRESSO AUTO PECAS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo:
0713902-20.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NADYA TOMAZ BATISTA RÉU:
EXPRESSO AUTO PECAS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por NADYA TOMAZ BATISTA em desfavor
de EXPRESSO AUTO PEÇAS LTDA - ME, partes qualificadas nos autos. A parte requerente narra que, em 25.04.2018, seu mecânico adquiriu no
estabelecimento da empresa requerida um Kit Embreagem, no valor de R$ 348,52 (trezentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos).
Contudo, após a colocação do produto, o veículo passou a apresentar defeitos, razão pela qual houve a troca do produto e nova tentativa de
conserto. Relata que a nova troca não solucionou o problema e a parte requerida se recursou a realizar novamente a troca do produto. Assim,
requer a substituição do Kit Embreagem, bem como indenização por danos morais. A requerida, por sua vez, não obstante devidamente citada
e intimada, não compareceu à audiência inaugural (id. 28803877). É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, destaca-se que a
parte requerida não resistiu à pretensão deduzida, pois, não obstante devidamente citada e intimada (id. 26718666), não compareceu à sessão
inaugural (id. 28803877), motivo pelo qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Antes de tudo, cumpre a este Juízo
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