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TJDFT - Edição nº 56/2019 - Página 7393

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TJDFT 22/03/2019 -Pág. 7393 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 22/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 56/2019

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 22 de março de 2019

LTDA, JOSE WILSON GRANJEIRO OLIVEIRA, GENIVALDO PEREIRA SALGADO, IVONETE ARAUJO CARVALHO LIMA GRANJEIRO, IDAIR
PEREIRA SALGADO FRAGA DECISÃO Conforme ID nº 27614536, a parte embargada comunica a interposição de agravo de instrumento,
em desfavor da sentença de ID nº 21040742. Prefacialmente, anoto que a comunicação foi realizada dentro do prazo legal, conforme art.
1.018, §§ 2º e 3º, do CPC. Por outro lado, analisando detidamente as razões apresentadas pela recorrente, e levando em conta o conteúdo
do caderno processual, entendo que não há razões para a modificação da decisão vergastada, razão pela qual a mantenho incólume, pelos
próprios fundamentos. Outrossim, em que pese não ter sido deferido o pedido liminar, conforme consta do acórdão juntado no ID nº 27791708,
entendo que não resta mais nada a ser feito nos autos, razão pela qual determino seu sobrestamento, até que sobrevenha eventual deliberação
da instância superior. Intimem-se. BRASÍLIA, 11/03/2019. JOSÉ GUSTAVO MELO ANDRADE Juiz de Direito Substituto
N. 0713798-40.2018.8.07.0016 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - A: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BRASILIA CURSOS E CONCURSOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VERITAD CORPORATION
CURSOS E TREINAMENTO EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ASA SUL TREINAMENTOS CURSOS E CONCURSOS LTDA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LICON LIVRARIA E PAPELARIA DOS CONCURSOS E CURSOS DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA
- ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PLEIADE TREINAMENTOS, CURSOS E CONCURSOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE
WILSON GRANJEIRO OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GENIVALDO PEREIRA SALGADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
IVONETE ARAUJO CARVALHO LIMA GRANJEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IDAIR PEREIRA SALGADO FRAGA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução
Fiscal do DF Número do processo: 0713798-40.2018.8.07.0016 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE
JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: BRASILIA CURSOS E CONCURSOS LTDA, VERITAD CORPORATION
CURSOS E TREINAMENTO EIRELI - ME, ASA SUL TREINAMENTOS CURSOS E CONCURSOS LTDA, LICON LIVRARIA E PAPELARIA
DOS CONCURSOS E CURSOS DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - ME, PLEIADE TREINAMENTOS, CURSOS E CONCURSOS
LTDA, JOSE WILSON GRANJEIRO OLIVEIRA, GENIVALDO PEREIRA SALGADO, IVONETE ARAUJO CARVALHO LIMA GRANJEIRO, IDAIR
PEREIRA SALGADO FRAGA DECISÃO Conforme ID nº 27614536, a parte embargada comunica a interposição de agravo de instrumento,
em desfavor da sentença de ID nº 21040742. Prefacialmente, anoto que a comunicação foi realizada dentro do prazo legal, conforme art.
1.018, §§ 2º e 3º, do CPC. Por outro lado, analisando detidamente as razões apresentadas pela recorrente, e levando em conta o conteúdo
do caderno processual, entendo que não há razões para a modificação da decisão vergastada, razão pela qual a mantenho incólume, pelos
próprios fundamentos. Outrossim, em que pese não ter sido deferido o pedido liminar, conforme consta do acórdão juntado no ID nº 27791708,
entendo que não resta mais nada a ser feito nos autos, razão pela qual determino seu sobrestamento, até que sobrevenha eventual deliberação
da instância superior. Intimem-se. BRASÍLIA, 11/03/2019. JOSÉ GUSTAVO MELO ANDRADE Juiz de Direito Substituto
N. 0713798-40.2018.8.07.0016 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - A: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BRASILIA CURSOS E CONCURSOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VERITAD CORPORATION
CURSOS E TREINAMENTO EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ASA SUL TREINAMENTOS CURSOS E CONCURSOS LTDA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LICON LIVRARIA E PAPELARIA DOS CONCURSOS E CURSOS DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA
- ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PLEIADE TREINAMENTOS, CURSOS E CONCURSOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE
WILSON GRANJEIRO OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GENIVALDO PEREIRA SALGADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
IVONETE ARAUJO CARVALHO LIMA GRANJEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IDAIR PEREIRA SALGADO FRAGA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução
Fiscal do DF Número do processo: 0713798-40.2018.8.07.0016 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE
JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: BRASILIA CURSOS E CONCURSOS LTDA, VERITAD CORPORATION
CURSOS E TREINAMENTO EIRELI - ME, ASA SUL TREINAMENTOS CURSOS E CONCURSOS LTDA, LICON LIVRARIA E PAPELARIA
DOS CONCURSOS E CURSOS DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - ME, PLEIADE TREINAMENTOS, CURSOS E CONCURSOS
LTDA, JOSE WILSON GRANJEIRO OLIVEIRA, GENIVALDO PEREIRA SALGADO, IVONETE ARAUJO CARVALHO LIMA GRANJEIRO, IDAIR
PEREIRA SALGADO FRAGA DECISÃO Conforme ID nº 27614536, a parte embargada comunica a interposição de agravo de instrumento,
em desfavor da sentença de ID nº 21040742. Prefacialmente, anoto que a comunicação foi realizada dentro do prazo legal, conforme art.
1.018, §§ 2º e 3º, do CPC. Por outro lado, analisando detidamente as razões apresentadas pela recorrente, e levando em conta o conteúdo
do caderno processual, entendo que não há razões para a modificação da decisão vergastada, razão pela qual a mantenho incólume, pelos
próprios fundamentos. Outrossim, em que pese não ter sido deferido o pedido liminar, conforme consta do acórdão juntado no ID nº 27791708,
entendo que não resta mais nada a ser feito nos autos, razão pela qual determino seu sobrestamento, até que sobrevenha eventual deliberação
da instância superior. Intimem-se. BRASÍLIA, 11/03/2019. JOSÉ GUSTAVO MELO ANDRADE Juiz de Direito Substituto
N. 0713798-40.2018.8.07.0016 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - A: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BRASILIA CURSOS E CONCURSOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VERITAD CORPORATION
CURSOS E TREINAMENTO EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ASA SUL TREINAMENTOS CURSOS E CONCURSOS LTDA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LICON LIVRARIA E PAPELARIA DOS CONCURSOS E CURSOS DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA
- ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PLEIADE TREINAMENTOS, CURSOS E CONCURSOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE
WILSON GRANJEIRO OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GENIVALDO PEREIRA SALGADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
IVONETE ARAUJO CARVALHO LIMA GRANJEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IDAIR PEREIRA SALGADO FRAGA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução
Fiscal do DF Número do processo: 0713798-40.2018.8.07.0016 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE
JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: BRASILIA CURSOS E CONCURSOS LTDA, VERITAD CORPORATION
CURSOS E TREINAMENTO EIRELI - ME, ASA SUL TREINAMENTOS CURSOS E CONCURSOS LTDA, LICON LIVRARIA E PAPELARIA
DOS CONCURSOS E CURSOS DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - ME, PLEIADE TREINAMENTOS, CURSOS E CONCURSOS
LTDA, JOSE WILSON GRANJEIRO OLIVEIRA, GENIVALDO PEREIRA SALGADO, IVONETE ARAUJO CARVALHO LIMA GRANJEIRO, IDAIR
PEREIRA SALGADO FRAGA DECISÃO Conforme ID nº 27614536, a parte embargada comunica a interposição de agravo de instrumento,
em desfavor da sentença de ID nº 21040742. Prefacialmente, anoto que a comunicação foi realizada dentro do prazo legal, conforme art.
1.018, §§ 2º e 3º, do CPC. Por outro lado, analisando detidamente as razões apresentadas pela recorrente, e levando em conta o conteúdo
do caderno processual, entendo que não há razões para a modificação da decisão vergastada, razão pela qual a mantenho incólume, pelos
próprios fundamentos. Outrossim, em que pese não ter sido deferido o pedido liminar, conforme consta do acórdão juntado no ID nº 27791708,
entendo que não resta mais nada a ser feito nos autos, razão pela qual determino seu sobrestamento, até que sobrevenha eventual deliberação
da instância superior. Intimem-se. BRASÍLIA, 11/03/2019. JOSÉ GUSTAVO MELO ANDRADE Juiz de Direito Substituto
N. 0713798-40.2018.8.07.0016 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - A: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BRASILIA CURSOS E CONCURSOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VERITAD CORPORATION
CURSOS E TREINAMENTO EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ASA SUL TREINAMENTOS CURSOS E CONCURSOS LTDA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LICON LIVRARIA E PAPELARIA DOS CONCURSOS E CURSOS DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA
- ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PLEIADE TREINAMENTOS, CURSOS E CONCURSOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE
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