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TJDFT - Edição nº 52/2019 - Página 51

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TJDFT 17/03/2019 -Pág. 51 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 17/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 52/2019

Brasília - DF, disponibilização domingo, 17 de março de 2019

DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MIERSON MARTINS MOTA RÉU: ANDREIA ANA DA SILVA CERTIDÃO Certifico
e dou fé que o MANDADO DE VERIFICAÇÃO DE ABANDONO E IMISSÃO NA POSSE NÃO FOI CUMPRIDO (ID30263953). Nos termos da
Portaria 02/2009, deste Juízo, de ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça (PRAZO:
5 dias úteis). BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2019 17:24:25. KARINA MIYAZAWA
DECISÃO
N. 0705588-11.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: G&E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF55212 IZABELLE MARQUES FERREIRA POLIDO, DF48141 - RAYLA SILVA DAMASCENO, DF0023803A - KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA. R:
TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DANILO MORAES DE MARIA CONSULTORIA - ME. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0705588-11.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: G&E SERVICOS
TERCEIRIZADOS LTDA - EPP RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., DANILO MORAES DE MARIA CONSULTORIA - ME DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito ordinário ajuizada por G&E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS em desfavor da
TOKIO MARINE SEGURADORA S/A e de DANILO MORAES DE MARIA CONSULTORIA (nome fantasia - DFB CONSULTORIA EMPRESARIAL),
com o objetivo de obter em sede de antecipação dos efeitos da tutela a ordem para a retirada de seus dados dos órgãos arquivistas. O artigo
300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e
a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida. A questão posta
em julgamento cinge-se a análise da existência ou não de vínculo jurídico contratual entre as partes que dê suporte à conduta da requerida, de
proceder à inscrição dos dados da autora nos cadastros de inadimplentes, quando há o inadimplemento no cumprimento das obrigações. Em
primeiro lugar, é forçoso reconhecer que a petição inicial e de emenda são confusas, porquanto não é possível aferir com exatidão a situação fática
se estaríamos falando de versão (causa de pedir) de inexistência de contrato ou de existência, mas adimplemento das obrigações. Analisando-se
os documentos juntados na inicial, é possível afirmar a existência de vínculos jurídicos obrigacionais entre as partes de contrato de seguro, pois
o documento de ID 30131905 é prova robusta e os e-mails de ID 30131893 evidenciam a existência de seguro em relação aos ?Contratos TCU e
ANS?. Ou seja, eventual argumento de ?não terem sido identificadas apólices ativas?, ou seja, de inexistência de contrato, não procede. A questão
é saber se existe algum débito em aberto. Neste ponto, não há prova documental segura e que traga convicção da existência de probabilidade
do direito. A parte autora alega que o conjunto de e-mails juntados aos autos seriam prova suficiente para o reconhecimento do alegado (doc. de
ID 30131893). Todavia, os e-mails retratam uma conversa efetivada entre o setor financeiro da autora e a advogada da autora, ou seja, não há
qualquer manifestação de vontade de reconhecimento de uma situação pela parte requerida. Os borderôs de pagamentos juntados não possuem
elementos que permitam vinculá-los aos débitos que foram levados a registro nos cartórios dos órgãos arquivistas. Portanto, não vejo como
reconhecer, com base na prova documental juntada até o presente momento, a probabilidade do direito. Ausente o principal pressuposto, não
há como acolher o pedido e há necessidade de permitir o contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Designese data para realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil. Cite-se e intimem-se, devendo o réu
esclarecer, no prazo de 10 dias, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação (§ 5º). Cumpra-se. Intimem-se. GIORDANO RESENDE
COSTA Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0702839-21.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUCIA MARIA DINIZ SILVA. A: RICARDO COELHO DE
MEDEIROS. Adv(s).: DF0021791A - RICARDO COELHO DE MEDEIROS. R: GUARA BOX LTDA - ME. R: ALTAMAR OLIVEIRA DA SILVA.
R: LEOLINA CELIA AMARAL. Adv(s).: DF0019755A - HENRIQUE BRAGA DE FARIA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702839-21.2019.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIA MARIA DINIZ SILVA, RICARDO COELHO DE MEDEIROS EXECUTADO:
GUARA BOX LTDA - ME, ALTAMAR OLIVEIRA DA SILVA, LEOLINA CELIA AMARAL CERTIDÃO Por determinação judicial, abro prazo ao RÉU
para pagar as custas finais, no valor de R$2,23 PARA CADA RÉU, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Caso as custas não sejam recolhidas, o
processo será arquivado sem baixa na distribuição. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br)
no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá
a parte digitalizar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2019 17:38:01.
KARINA MIYAZAWA
N. 0702839-21.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUCIA MARIA DINIZ SILVA. A: RICARDO COELHO DE
MEDEIROS. Adv(s).: DF0021791A - RICARDO COELHO DE MEDEIROS. R: GUARA BOX LTDA - ME. R: ALTAMAR OLIVEIRA DA SILVA.
R: LEOLINA CELIA AMARAL. Adv(s).: DF0019755A - HENRIQUE BRAGA DE FARIA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702839-21.2019.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIA MARIA DINIZ SILVA, RICARDO COELHO DE MEDEIROS EXECUTADO:
GUARA BOX LTDA - ME, ALTAMAR OLIVEIRA DA SILVA, LEOLINA CELIA AMARAL CERTIDÃO Por determinação judicial, abro prazo ao RÉU
para pagar as custas finais, no valor de R$2,23 PARA CADA RÉU, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Caso as custas não sejam recolhidas, o
processo será arquivado sem baixa na distribuição. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br)
no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá
a parte digitalizar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2019 17:38:01.
KARINA MIYAZAWA
N. 0702839-21.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUCIA MARIA DINIZ SILVA. A: RICARDO COELHO DE
MEDEIROS. Adv(s).: DF0021791A - RICARDO COELHO DE MEDEIROS. R: GUARA BOX LTDA - ME. R: ALTAMAR OLIVEIRA DA SILVA.
R: LEOLINA CELIA AMARAL. Adv(s).: DF0019755A - HENRIQUE BRAGA DE FARIA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702839-21.2019.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIA MARIA DINIZ SILVA, RICARDO COELHO DE MEDEIROS EXECUTADO:
GUARA BOX LTDA - ME, ALTAMAR OLIVEIRA DA SILVA, LEOLINA CELIA AMARAL CERTIDÃO Por determinação judicial, abro prazo ao RÉU
para pagar as custas finais, no valor de R$2,23 PARA CADA RÉU, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Caso as custas não sejam recolhidas, o
processo será arquivado sem baixa na distribuição. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br)
no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá
a parte digitalizar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2019 17:38:01.
KARINA MIYAZAWA
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