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TJDFT - Edição nº 50/2019 - Página 628

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TJDFT 15/03/2019 -Pág. 628 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 15/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 50/2019

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de março de 2019

DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ PELA AUTORA. DOCUMENTOS PRE-EXISTENTES JUNTADOS
DEPOIS DA CONTESTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O princípio da autotutela atribui à Administração Pública o poderdever de anular os atos administrativos ilegais e revogar aqueles inconvenientes (Súmulas 346 e 473 do STF). Entretanto, tal prerrogativa sofre
limitações, em especial quando se referirem a verbas de caráter alimentar, submetendo-se aos princípios do devido processo legal, da lealdade
e boa-fé. 2. A boa-fé no recebimento de valores pagos indevidamente impede que a Administração Pública proceda ao desconto dos valores
pretéritos conferidos ao servidor, vez que seu salário tem caráter alimentar. 3. A alegação de falta de boa-fé da autora em razão de conhecimento
de redução do seu ATS, somente foi alegado pela ré depois da contestação, com juntada de documentos pré-existentes, e à véspera da sentença,
que sequer analisou tal documentação. A autora somente tomou conhecimento da juntada destes documentos depois de prolatada a sentença.
4. Os documentos devem ser juntados pelo autor com a exordial e pelo réu com a contestação, ou no primeiro momento que vier aos autos,
excetuados aqueles tidos como novos, na forma artigo 397 do Código de Processo Civil, que são cabíveis somente para fazer prova de fatos
ocorridos após a sentença ou indisponíveis ao autor e réu, respectivamente, quando proposta ou contestada a ação. Assim, a alegação de máfé e a juntada dos documentos são extemporâneos. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos,
com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Condenada a recorrente vencida ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa.? (Acórdão n.778141, 20130111749138ACJ,
Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 08/04/2014,
Publicado no DJE: 14/04/2014. Pág.: 237) Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da
peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. Então, venham os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 13 de
março de 2019 20:55:24. CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Juíza de Direito
N. 0711941-22.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOHN ELBER DOS SANTOS. Adv(s).: DF60700
- LENAI MARTINS OLIVEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0711941-22.2019.8.07.0016 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOHN ELBER DOS SANTOS RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Emende-se a petição inicial, esclarecendo como alcançou o valor da causa, bem como para juntar a tabela de vencimentos referente ao cargo,
vigente na época da realização do curso. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 13 de
março de 2019 21:04:59. CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0708282-05.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA DE JESUS CAVALCANTE RAMALHO.
Adv(s).: DF0030557A - CLECIO MARCIANO DE LIMA, DF0033311A - RALFFER JOSE PINTO BARBOSA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Número do processo: 0708282-05.2019.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA
DE JESUS CAVALCANTE RAMALHO RÉU: DISTRITO FEDERAL, FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 02/2016, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre
a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA-DF, Quartafeira, 13 de Março de 2019 16:24:06.
N. 0727042-36.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FLAVIA MARTINS DA SILVA. Adv(s).: DF18248
- LILIAM YONARA DE AVILA SASAKI, DF0035297A - GABRIEL CUNHA RODRIGUES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da
Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727042-36.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: FLAVIA MARTINS DA SILVA RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 02/2016
deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para manifestar sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial,
no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2019 18:42:10.
DESPACHO
N. 0752652-06.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANA BARBARA COSTA BEZERRA.
Adv(s).: DF0038015A - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0752652-06.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA BARBARA COSTA
BEZERRA RÉU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Intime-se a parte autora para juntar aos autos as
decisões judiciais em que houve o reconhecimento do direito autoral ao recebimento da GAEE, eis que as juntadas nos autos (ID. 25611923)
referem-se a terceiro não conhecido nos autos. Prazo: 10 (dez) dias. BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2019 13:12:44. CARMEN NICEA NOGUEIRA
BITTENCOURT Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0753492-16.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: HUDSON AZEVEDO PINHEIRO. Adv(s).:
DF0016362A - MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Número do processo: 0753492-16.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUDSON
AZEVEDO PINHEIRO RÉU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por HUDSON AZEVEDO PINHEIRO em face do
DISTRITO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional no sentido de condenar a parte ré no valor de R$ 7.781,45 (sete mil e setecentos e
oitenta e um reais e quarenta e cinco centavos), atinente à diferença entre valor pago a título de Gratificação de Tutoria/Preceptoria, calculada
com base em vencimento defasado, e o valor que deveria ter sido pago com base no vencimento, nos termos da Lei nº 5.249/2013, condenando
a parte ré ao pagamento das parcelas de todo o período em que exerceu a função de preceptoria, compreendido entre abril de 2017 até o
presente momento, corrigidos monetariamente e acrescidas de juros moratórios no percentual de 5% (cinco por cento) ao mês, custas e despesas
processuais e demais cominações legais. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, id. 28835169, sustentando preliminarmente
pela incidência da prescrição da pretensão autoral no que concerne aos valores vindicados que antecedem o quinquênio prescricional ao
ajuizamento do presente feito. No mérito, pugna pela inexistência do direito ao reajuste da gratificação e função de preceptor ao fundamento de
que se revela impossível a atualização de valores a partir da base de cálculo instituída pela Lei nº 5.249/2013, e que as funções de Preceptoria
e de Coordenação no âmbito de Residência em Nutrição não gozam de regulamentação necessária à respectiva implantação, e que apenas a
Residência Médica foi regulamentada para fins de Preceptoria e Coordenação. Impugna os valores pretendidos na exordial ao fundamento de
que não merece guarida a pretensão de obter provimento jurisdicional que assegure o recebimento de parcelas não vencidas, que em eventual
procedência do pleito autoral, a condenação deverá ser limitada ao monte de R$ 8.600,47 (oito mil e seiscentos reais e quarenta e sete centavos).
Réplica, id. 30015647. É o breve relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. Por não haver a necessidade de produção de outras provas,
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