TJDFT 20/02/2019 -Pág. 1766 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 36/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 20 de fevereiro de 2019
da própria justiça local, conforme exegese do art. 139, incisos I, II, V e VI, do CPC. Destarte, postergo a realização da audiência de conciliação
e mediação para momento posterior à apresentação da contestação. Passo à análise da tutela de urgência. Trata-se de pedido formulado por
usuário de plano de saúde em desfavor de CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAUDE S/A. Pede, em tutela que urgência, que seja
determinado à requerida a manutenção dos requerentes no plano de saúde na modalidade individual ou familiar, nas mesmas condições e preço
do contrato anterior ou a continuidade do plano de saúde atual, uma vez que houve comunicação de que haverá o rompimento da relação jurídica
entre a ré a pessoa jurídica contratante de plano coletivo em no final do mês de março de 2019. Pede, ainda, em sede de tutela de urgência,
que a primeira requerente seja mantida em tratamento de Home Care, às expensas da requerida até o julgamento final deste processo. Decido.
Para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, a saber a probabilidade do direito invocado
e o perigo de dano. No que concerne, à probabilidade do direito do(a) autor(a), verifica-se que está comprovado nos autos a relação jurídica
entre as partes. Além disso, o art. 1º da Resolução 19 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) da Agência Nacional de Saúde (ANS),
determina que as operadoras de plano de saúde que administram planos coletivos empresariais ou por adesão deverão disponibilizar plano ou
seguro de assistência a saúde na modalidade individual ou familiar, no caso de cancelamento do benefício, sem necessidade de novos prazos de
carência. O perigo de dano é latente, pois diante da iminência do cancelamento de plano de saúde, caso não haja disponibilização do plano de
saúde individual ou familiar em substituição ao anterior, de caráter coletivo, além de haver substancial prejuízo financeiro na contratação de novo
plano, haverá a necessidade de cumprimento de carência, sendo que, diante do quadro de coma da requerente, o que impôs a necessidade do
tratamento por meio de Home Care, poderá haver interrupção do tratamento, além de alguma necessidade emergencial ou de urgência e não
poderá ter o atendimento necessário diante de eventual carência de outro plano, o que impõe graves riscos à vida da requerente. Ressalte-se
que a provisoriedade é a marca das tutelas antecipatórias, nada obstando que, no curso do processo, haja modificação da determinação. Nada
obstante o direito de a parte ser mantida no plano de saúde atual ou ter sua migração para plano de saúde individual ou familiar, em razão do
cancelamento do plano coletivo, é possível que haja necessidade de incremento da parcela, posto que não há mais a participação da empresa
contratante. Entretanto, tal valor de incremento não pode fugir à razoabilidade, qual seja, o valor que era pago pela pessoa jurídica contratante
em relação a cada funcionário e apenas se não continuar havendo contribuição da empresa. Ante o exposto DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA
pleiteada para determinar à ré que mantenha o plano de saúde nas mesmas condições que o atual, incluindo a prestação de serviços de Home
Care e demais que se façam necessários à manutenção da vida da Autora Márcia, até ulterior decisão, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ressalvado o direito de a ré incrementar a parcela, no limite do repasse
individual pela empresa contratante relativo a cada funcionário, se houver. INTIME-SE. Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora
(art. 344 do CPC). Regularize a parte autora o recolhimento das custas iniciais. Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá
ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil. BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2019 17:27:01.
EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0701400-72.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: OLIVIA FRANCISCO DA SILVA. Adv(s).: DF54161 - IARLEYS
RODRIGUES NUNES. R: MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP. Adv(s).: DF16362 - MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ
VELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0701400-72.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLIVIA
FRANCISCO DA SILVA EXECUTADO: MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por OLIVIA FRANCISCO DA SILVA em face de MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C EPP. A parte devedora efetuou o depósito do valor devido (ID 29020831 - Pág. 1 e 2). Intimado, o credor concordou com o depósito (ID 29072001
- Pág. 1 e 2). Ante o exposto, em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes
em epígrafe, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513, ambos do CPC. Esta sentença transitará em julgado na data de sua publicação, ante a
ausência de interesse recursal. Certifique a Secretaria. Após, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor. Tudo feito, dê-se baixa e
arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2019 17:48:04. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0701400-72.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: OLIVIA FRANCISCO DA SILVA. Adv(s).: DF54161 - IARLEYS
RODRIGUES NUNES. R: MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP. Adv(s).: DF16362 - MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ
VELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0701400-72.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLIVIA
FRANCISCO DA SILVA EXECUTADO: MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por OLIVIA FRANCISCO DA SILVA em face de MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C EPP. A parte devedora efetuou o depósito do valor devido (ID 29020831 - Pág. 1 e 2). Intimado, o credor concordou com o depósito (ID 29072001
- Pág. 1 e 2). Ante o exposto, em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes
em epígrafe, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513, ambos do CPC. Esta sentença transitará em julgado na data de sua publicação, ante a
ausência de interesse recursal. Certifique a Secretaria. Após, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor. Tudo feito, dê-se baixa e
arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2019 17:48:04. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0730482-85.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ROBERTA RODRIGUES DE SOUSA. Adv(s).: DF27840 - RAFAEL
RAIMUNDO TEIXEIRA PIMENTEL, DF0029230A - EULER DE OLIVEIRA ALVES DE SOUZA FILHO, DF28536 - ROMULO LOURENZATTO
PRUDENCIO. R: ENGEMASA ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF0013398A - VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO, DF21503 JONATAS DA COSTA COELHO, DF0021362A - ALEXANDRE AMARAL DE LIMA LEAL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730482-85.2018.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTA RODRIGUES DE SOUSA EXECUTADO: ENGEMASA ENGENHARIA
LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por ROBERTA RODRIGUES DE SOUSA em
face de ENGEMASA ENGENHARIA LTDA. A parte devedora teve os valores devidos bloqueados e penhorados via Bacenjud, sem apresentar
embargos à penhora, no prazo legal (ID 26377998 - Pág. 1 e 2; 26869338 - Pág. 1 e 2; 28752212 - Pág. 1). Intimado, o credor concordou
com o depósito (ID 29089494 - Pág. 1). Ante o exposto, em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513, ambos do CPC. Esta sentença transitará em julgado na data de
sua publicação, ante a ausência de interesse recursal. Certifique a Secretaria. Após, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor. Tudo
feito, dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2019 17:51:00. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0730482-85.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ROBERTA RODRIGUES DE SOUSA. Adv(s).: DF27840 - RAFAEL
RAIMUNDO TEIXEIRA PIMENTEL, DF0029230A - EULER DE OLIVEIRA ALVES DE SOUZA FILHO, DF28536 - ROMULO LOURENZATTO
PRUDENCIO. R: ENGEMASA ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF0013398A - VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO, DF21503 JONATAS DA COSTA COELHO, DF0021362A - ALEXANDRE AMARAL DE LIMA LEAL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730482-85.2018.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTA RODRIGUES DE SOUSA EXECUTADO: ENGEMASA ENGENHARIA
LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por ROBERTA RODRIGUES DE SOUSA em
1766