TJDFT 18/02/2019 -Pág. 1098 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 34/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019
crédito principal. Quanto ao honorários advocatícios, caso o prazo ora determinado transcorra sem impugnação, intime-se o DISTRITO FEDERAL
para que, no prazo de 2 (dois) meses, contados da data da ciência da presente decisão, promova depósito judicial vinculado aos autos para
o respectivo pagamento, em cumprimento a Portaria Conjunta n. 61, de 28 de junho de 2018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios e ao art. 535, §3º, II, do Código de Processo Civil. Com o depósito respectivo, expeça-se alvará em favor do credor para levantamento
do valor depositado. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário do DISTRITO FEDERAL, expeça-se consulta ao sistema BACENJUD
para o bloqueio do valor devido, intimando-se o executado para apresentar defesa, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art.
854, §§2º e 3º do CPC. Sem manifestação do DISTRITO FEDERAL, expeça-se o respectivo alvará em favor do credor para levantamento do
valor bloqueado. Com o pagamento do valor devido, arquivem-se os autos. Confiro a presente decisão força de mandado. I. BRASÍLIA, DF, 14
de fevereiro de 2019 13:40:04. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta
CERTIDÃO
N. 0710886-64.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO
FEDERAL CAESB. Adv(s).: DF0023457A - ALISSON EVANGELISTA SILVA. R: SALUSTIANO OLIVEIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF9364 ISAU DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª
Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710886-64.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB EXECUTADO: SALUSTIANO OLIVEIRA DE
SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé transcorreu in albis o prazo para a parte devedora comprovar nestes autos o pagamento voluntário do
débito. Nos termos do disposto na r. decisão retro, fica a parte credora intimada a juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias,
bem como a parte devedora intimada de que dispõe o prazo de 15 (quinze) para oferecer impugnação. BRASÍLIA, DF, 14 de fevereiro de 2019
20:51:22. ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral
N. 0710166-97.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO
FEDERAL CAESB. Adv(s).: DF0023457A - ALISSON EVANGELISTA SILVA. R: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA. Adv(s).: DF09466 MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710166-97.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB EXECUTADO: VIPLAN
VIACAO PLANALTO LIMITADA CERTIDÃO Certifico e dou fé transcorreu in albis o prazo para a parte devedora comprovar nestes autos o
pagamento voluntário do débito. Nos termos do disposto na r. decisão retro, fica a parte credora intimada a juntar planilha atualizada do débito,
no prazo de 05 (cinco) dias, bem como a parte devedora intimada para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA,
DF, 14 de fevereiro de 2019 21:05:18. ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral
N. 0710516-22.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CLEUSA MOTA MONTEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF43410 - MEIRIANE CUNHA
E SILVA, DF46636 - BRENNA GONCALVES DE MELO DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710516-22.2017.8.07.0018 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CLEUSA MOTA MONTEIRO DOS SANTOS RÉU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou a estes autos o RECURSO DE APELAÇÃO
de ID nº 27514050. Nos termos da Portaria Nº 02, de 31.03.2016 deste Juízo, INTIMO o Réu/Apelado, para apresentar, querendo, as suas
contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 14 de fevereiro de 2019 21:10:31. ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE
ALBUQUERQUE
DECISÃO
N. 0701401-40.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CLARA RIBEIRO MACHADO. A: BRENO FROTA SIQUEIRA.
Adv(s).: DF10663 - CARLOS AFONSO SILVA. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF0016338A - THAIS DE
ANDRADE MOREIRA RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701401-40.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM
(7) AUTOR: CLARA RIBEIRO MACHADO, BRENO FROTA SIQUEIRA RÉU: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Os embargos são tempestivos, por isso deles conheço. O recurso em análise tem como escopo, segundo o disposto no art.
1.022 do Código de Processo Civil, eliminar obscuridade ou contradição, supriromissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, vícios que contaminam o pronunciamento jurisdicional. No entanto, os presentes embargos
de declaração são nitidamente descabidos, já que não há na sentença de ID 27622808 qualquer omissão, contradição ou obscuridade, tendo o
recurso ora aviado nítido caráter de rediscussão de decisão cujo conteúdo lhe foi desfavorável. Contudo, conforme registrado acima, o recurso
em questão não se presta para tal finalidade. Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos. I. BRASÍLIA,
DF, 14 de fevereiro de 2019 14:47:29. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta
N. 0701401-40.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CLARA RIBEIRO MACHADO. A: BRENO FROTA SIQUEIRA.
Adv(s).: DF10663 - CARLOS AFONSO SILVA. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF0016338A - THAIS DE
ANDRADE MOREIRA RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701401-40.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM
(7) AUTOR: CLARA RIBEIRO MACHADO, BRENO FROTA SIQUEIRA RÉU: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Os embargos são tempestivos, por isso deles conheço. O recurso em análise tem como escopo, segundo o disposto no art.
1.022 do Código de Processo Civil, eliminar obscuridade ou contradição, supriromissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, vícios que contaminam o pronunciamento jurisdicional. No entanto, os presentes embargos
de declaração são nitidamente descabidos, já que não há na sentença de ID 27622808 qualquer omissão, contradição ou obscuridade, tendo o
recurso ora aviado nítido caráter de rediscussão de decisão cujo conteúdo lhe foi desfavorável. Contudo, conforme registrado acima, o recurso
em questão não se presta para tal finalidade. Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos. I. BRASÍLIA,
DF, 14 de fevereiro de 2019 14:47:29. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta
N. 0701401-40.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CLARA RIBEIRO MACHADO. A: BRENO FROTA SIQUEIRA.
Adv(s).: DF10663 - CARLOS AFONSO SILVA. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF0016338A - THAIS DE
ANDRADE MOREIRA RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701401-40.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM
(7) AUTOR: CLARA RIBEIRO MACHADO, BRENO FROTA SIQUEIRA RÉU: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Os embargos são tempestivos, por isso deles conheço. O recurso em análise tem como escopo, segundo o disposto no art.
1.022 do Código de Processo Civil, eliminar obscuridade ou contradição, supriromissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, vícios que contaminam o pronunciamento jurisdicional. No entanto, os presentes embargos
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