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TJDFT - Edição nº 32/2019 - Página 1183

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TJDFT 14/02/2019 -Pág. 1183 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 14/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 32/2019

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019

RUBENS ALVARENGA, citado, impugna a gratuidade de justiça concedida às autoras. E deduz, ainda, pedido de denunciação à lide de Alfa
Seguradora S.A.. Deferida a litisdenunciação postulada e citada ALFA SEGURADORA S.A. para integrar o polo passivo da presente demanda,
esta suscita preliminar de inépcia da inicial e também impugna a gratuidade de justiça concedida às autoras. No mérito, ambos os réus rechaçam,
de forma especificada, os fatos sobre os quais se funda a pretensão da parte adversa. É o que cumpre relatar. Não há que se falar em inépcia
da inicial uma vez que a petição em questão é inteligível, tendo possibilitado aos réus ofertar defesa contestando, especificadamente, os fatos
expostos, e que, de sua narrativa, decorre, em tese, a possibilidade do pedido formulado, não estando caracterizadas as hipóteses do artigo
330, §1º, do CPC. Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais a serem examinadas, sendo as partes legítimas e estando bem
representadas, dou por saneado o processo. A jurisprudência do TJDFT é pacífica ao concluir que a concessão do benefício da justiça gratuita
prescinde de comprovação da condição de miserabilidade da parte que o pleiteia. Ademais, os réus não lograram demonstrar, ante o contexto
econômico apresentado pelas autoras, que estas ostentam condições de suportar o adiantamento das custas e despesas processuais sem o
prejuízo de sua subsistência, razão pela qual INDEFIRO as impugnações à declaração de pobreza opostas. Intimadas as partes para indicar
as provas que pretenderiam produzir, pugnaram as partes pela expedição de ofícios, tendo ambos os litisconsortes passivos requerido, ainda,
a realização de perícia, e o réu o réu RUBENS ALVARENGA postulado a oitiva de testemunhas. Porquanto relevante para o deslinde do feito,
DEFIRO EM PARTE o pedido de expedição de ofício formulados pelas partes, bem como a pretensão à realização de perícia deduzida pelos réus.
Por conseguinte, oficie-se ao Hospital de Base de Brasília requerendo sejam remetidos a este Juízo cópia dos exames, relatórios e prontuários
médicos, preferencialmente em meio eletrônico, pertinentes à autora ECILDA SIMÕES DE CAMPOS posteriores à data de 20 de outubro de
2017 relativos ao acidente automobilístico que a teria vitimado naquele dia. Oficie-se, outrossim, à 2ª Delegacia de Polícia do Distrito Federal
solicitando a remessa, a este Juízo, da íntegra do inquérito policial de nº 185/2018-02ª DP, relativo à ocorrência policial de nº 16013/2017-05ª
DP, preferencialmente em meio digital. Sem prejuízo, ante o noticiado nos autos e a fim de verificar a necessidade de deprecação da produção
da perícia supra deferida, esclareça a autora ECILDA SIMÕES DE CAMPOS, no prazo de até 15 dias, se está residindo no Distrito Federal.
Produzidas as provas ora deferidas, apreciarei a necessidade da oitiva de testemunhas pretendida pelo réu RUBENS ALVARENGA. Brasília-DF,
12 de fevereiro de 2019. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0729572-58.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA GORETTI CARVALHO. Adv(s).: DF30058 - MICHELLE DE
MORAIS ALLEMAND BORGES, DF35544 - GABRIEL SOARES EUGENIO. R: FABIANO MENDES DINIZ. R: CONSULTORIO ODONTOLOGICO
INFORMA LTDA - ME. Adv(s).: DF29725 - SORAIA PRISCILA PLACHI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729572-58.2018.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA GORETTI CARVALHO EXECUTADO: FABIANO MENDES DINIZ, CONSULTORIO
ODONTOLOGICO INFORMA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ?Ex vi? do disposto no artigo 513, §2º, I, do CPC, o devedor que
tiver constituído advogado para representar seus interesses na ação de conhecimento em que restou condenado, em regra, será intimado da
deflagração da fase de cumprimento de sentença a ela pertinente, seja esta provisória ou definitiva, por meio de publicação em nome do respectivo
patrono, não emergindo do substrato fático contido nos autos hipótese a ensejar, ?in casu?, a intimação pessoal dos devedores conforme requerido
no id. 28006738, razão pela qual INDEFIRO, de plano, tal pretensão. Lado outro, concedo à credora prazo de até 10 dias para que se manifeste
acerca dos demais tópicos da impugnação de fls. 28006738. Brasília-DF, 12 de fevereiro de 2019. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0729572-58.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA GORETTI CARVALHO. Adv(s).: DF30058 - MICHELLE DE
MORAIS ALLEMAND BORGES, DF35544 - GABRIEL SOARES EUGENIO. R: FABIANO MENDES DINIZ. R: CONSULTORIO ODONTOLOGICO
INFORMA LTDA - ME. Adv(s).: DF29725 - SORAIA PRISCILA PLACHI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729572-58.2018.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA GORETTI CARVALHO EXECUTADO: FABIANO MENDES DINIZ, CONSULTORIO
ODONTOLOGICO INFORMA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ?Ex vi? do disposto no artigo 513, §2º, I, do CPC, o devedor que
tiver constituído advogado para representar seus interesses na ação de conhecimento em que restou condenado, em regra, será intimado da
deflagração da fase de cumprimento de sentença a ela pertinente, seja esta provisória ou definitiva, por meio de publicação em nome do respectivo
patrono, não emergindo do substrato fático contido nos autos hipótese a ensejar, ?in casu?, a intimação pessoal dos devedores conforme requerido
no id. 28006738, razão pela qual INDEFIRO, de plano, tal pretensão. Lado outro, concedo à credora prazo de até 10 dias para que se manifeste
acerca dos demais tópicos da impugnação de fls. 28006738. Brasília-DF, 12 de fevereiro de 2019. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0729572-58.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA GORETTI CARVALHO. Adv(s).: DF30058 - MICHELLE DE
MORAIS ALLEMAND BORGES, DF35544 - GABRIEL SOARES EUGENIO. R: FABIANO MENDES DINIZ. R: CONSULTORIO ODONTOLOGICO
INFORMA LTDA - ME. Adv(s).: DF29725 - SORAIA PRISCILA PLACHI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729572-58.2018.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA GORETTI CARVALHO EXECUTADO: FABIANO MENDES DINIZ, CONSULTORIO
ODONTOLOGICO INFORMA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ?Ex vi? do disposto no artigo 513, §2º, I, do CPC, o devedor que
tiver constituído advogado para representar seus interesses na ação de conhecimento em que restou condenado, em regra, será intimado da
deflagração da fase de cumprimento de sentença a ela pertinente, seja esta provisória ou definitiva, por meio de publicação em nome do respectivo
patrono, não emergindo do substrato fático contido nos autos hipótese a ensejar, ?in casu?, a intimação pessoal dos devedores conforme requerido
no id. 28006738, razão pela qual INDEFIRO, de plano, tal pretensão. Lado outro, concedo à credora prazo de até 10 dias para que se manifeste
acerca dos demais tópicos da impugnação de fls. 28006738. Brasília-DF, 12 de fevereiro de 2019. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0714148-10.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: URODIAGNOSTICO CENTRO DE DIAGNOSTICO EM UROLOGIA
LTDA - EPP. Adv(s).: DF34140 - OSVALDO LAURINDO FERREIRA NETO. R: TOSI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. R: TROPICAL DIFUSAO
DE AR - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. R: COLDEX TOSI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.. R: JELLY FISH SOLUCOES TERMICAS
LTDA. R: TROPICAL GRELHAS LTDA - ME. Adv(s).: SP243819 - AUREA LEARDINI MOREIRA, SP103070 - ROBERTO THOMAZ HENRIQUES
JUNIOR. T: ANDRE LUIZ MORTARI ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714148-10.2017.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: URODIAGNOSTICO CENTRO DE DIAGNOSTICO EM UROLOGIA LTDA - EPP RÉU: TOSI INDUSTRIA
E COMERCIO LTDA, TROPICAL DIFUSAO DE AR - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, COLDEX TOSI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., JELLY
FISH SOLUCOES TERMICAS LTDA, TROPICAL GRELHAS LTDA - ME DESPACHO Aos réus, para que se manifestem acerca do contido na
petição e documentos de ids. 28021131. Brasília-DF, 12 de fevereiro de 2019. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0714148-10.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: URODIAGNOSTICO CENTRO DE DIAGNOSTICO EM UROLOGIA
LTDA - EPP. Adv(s).: DF34140 - OSVALDO LAURINDO FERREIRA NETO. R: TOSI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. R: TROPICAL DIFUSAO
DE AR - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. R: COLDEX TOSI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.. R: JELLY FISH SOLUCOES TERMICAS
LTDA. R: TROPICAL GRELHAS LTDA - ME. Adv(s).: SP243819 - AUREA LEARDINI MOREIRA, SP103070 - ROBERTO THOMAZ HENRIQUES
JUNIOR. T: ANDRE LUIZ MORTARI ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
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