TJDFT 11/01/2019 -Pág. 331 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 8/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 11 de janeiro de 2019
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JUSSIARA SANTOS ERMANO
SUKIENNIK. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702660-58.2017.8.07.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) Autor: CONDOMINIO ECOLOGICO PARQUE DO MIRANTE Réu: A. C. L. C. A. e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o
provimento do agravo de instrumento interposto pelo Executado, determino a continuidade da alienação em leilão judicial requerida na petição
id 17571741. Remetam-se os autos para o Núcleo de Leilões Judiciais do TJDFT (NULEJ) para realização do leilão, o qual deverá observar o
disposto nos arts. 884 e 887, do CPC. Estabeleço como preço mínimo o equivalente à 80% do valor da avaliação, nos termos do acórdão de ID
27400734, o qual deverá ser pago à vista. Retornando o processo do NULEJ, expeça a Secretaria edital de intimação do ato expropriatório do
bem penhorado nos autos. Da alienação, intimem-se, com antecedência mínima de 05 dias, as pessoas mencionadas no art. 889, conforme o
caso. Int. BRASÍLIA-DF, 10 de janeiro de 2019 08:14:01. Verônica Capocio Juíza de Direito Substituta
N. 0702660-58.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO ECOLOGICO PARQUE DO MIRANTE. Adv(s).:
DF06401 - EDNILSON PAULA MELO, DF49611 - FABIANNA ALVES MELO. R: A. C. L. C. A.. R: TAIANE PEREIRA CUNHA. Adv(s).: . T:
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JUSSIARA SANTOS ERMANO
SUKIENNIK. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702660-58.2017.8.07.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) Autor: CONDOMINIO ECOLOGICO PARQUE DO MIRANTE Réu: A. C. L. C. A. e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o
provimento do agravo de instrumento interposto pelo Executado, determino a continuidade da alienação em leilão judicial requerida na petição
id 17571741. Remetam-se os autos para o Núcleo de Leilões Judiciais do TJDFT (NULEJ) para realização do leilão, o qual deverá observar o
disposto nos arts. 884 e 887, do CPC. Estabeleço como preço mínimo o equivalente à 80% do valor da avaliação, nos termos do acórdão de ID
27400734, o qual deverá ser pago à vista. Retornando o processo do NULEJ, expeça a Secretaria edital de intimação do ato expropriatório do
bem penhorado nos autos. Da alienação, intimem-se, com antecedência mínima de 05 dias, as pessoas mencionadas no art. 889, conforme o
caso. Int. BRASÍLIA-DF, 10 de janeiro de 2019 08:14:01. Verônica Capocio Juíza de Direito Substituta
N. 0702660-58.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO ECOLOGICO PARQUE DO MIRANTE. Adv(s).:
DF06401 - EDNILSON PAULA MELO, DF49611 - FABIANNA ALVES MELO. R: A. C. L. C. A.. R: TAIANE PEREIRA CUNHA. Adv(s).: . T:
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JUSSIARA SANTOS ERMANO
SUKIENNIK. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702660-58.2017.8.07.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) Autor: CONDOMINIO ECOLOGICO PARQUE DO MIRANTE Réu: A. C. L. C. A. e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o
provimento do agravo de instrumento interposto pelo Executado, determino a continuidade da alienação em leilão judicial requerida na petição
id 17571741. Remetam-se os autos para o Núcleo de Leilões Judiciais do TJDFT (NULEJ) para realização do leilão, o qual deverá observar o
disposto nos arts. 884 e 887, do CPC. Estabeleço como preço mínimo o equivalente à 80% do valor da avaliação, nos termos do acórdão de ID
27400734, o qual deverá ser pago à vista. Retornando o processo do NULEJ, expeça a Secretaria edital de intimação do ato expropriatório do
bem penhorado nos autos. Da alienação, intimem-se, com antecedência mínima de 05 dias, as pessoas mencionadas no art. 889, conforme o
caso. Int. BRASÍLIA-DF, 10 de janeiro de 2019 08:14:01. Verônica Capocio Juíza de Direito Substituta
CERTIDÃO
N. 0725595-58.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANTONIO RAMOS DA MOTA CABRAL. Adv(s).: DF39585 - RENATO
MENEZES DE ASSIS. R: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A. Adv(s).: DF41373 - CAMILA MARINHO CAMARGO, MS5871 - RENATO CHAGAS
CORREA DA SILVA. Número do processo: 0725595-58.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ANTONIO
RAMOS DA MOTA CABRAL RÉU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará encontra-se assinado
eletronicamente e disponível para sua impressão através do sistema do PJ-e. Para acesso ao referido documento precisa estar certificado e
possuir o "token". BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2019 15:43:26. MARTA CANELLAS SENTO SE DE BARROS Técnico Judiciário
SENTENÇA
N. 0716271-44.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SA PUBLICIDADE E REPRESENTACOES LTDA - EPP. Adv(s).:
DF32485 - VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA. R: DIARIO DE PERNAMBUCO SA. R: RADIO CLUBE DE PERNAMBUCO S/A. Adv(s).:
PE23679 - RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE, PE23546 - EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0716271-44.2018.8.07.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM (7) Autor: SA PUBLICIDADE E REPRESENTACOES LTDA - EPP
Réu: DIARIO DE PERNAMBUCO SA e outros SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança movida por SÁ PUBLICIDADE E REPRESENTAÇÕES
LTDA em face de DIÁRIO DE PERNAMBUCO S/A e RÁDIO CLUBE DE PERNAMBUCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos da
ação em epígrafe. Alega a parte autora que desde 03/10/2005 as partes mantinham contrato de agenciamento de publicidade, tendo por objeto
a representação comercial dos veículos de comunicação réus no território do Distrito Federal pela autora, mormente para comercialização de
espaços publicitários nos produtos destes e de seu grupo econômico. Relata que ajustaram a comissão de 20% (vinte por cento) sobre o
faturamento líquido das receitas obtidas na venda de publicidade dos demandados. Esclarece que o término do contrato ocorreu em 06/06/2017,
porém restaram algumas faturas de serviços prestados pendentes de pagamento da comissão relativas a anúncios comprados pela Empresa
Brasil de Comunicação ? EBC, posto que os pagamentos teriam sido realizados pelos anunciantes somente após a data do término do contrato,
porém relativos a serviços prestados durante a vigência do contrato. Requerem, por isso, a condenação da parte ré ao pagamento do valor
de R$ 104.596,45 (cento e quatro mil, quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e cinco centavos), a título de comissão. Com a inicial
vieram os documentos colacionados aos IDs 18382208/18382242. Não foi possível a conciliação entre as partes, conforme ID 21186490. A parte
ré, citada, apresentou contestação ao ID 22196153, na qual defendeu, em síntese, que os documentos apresentados pela parte autora não
comprovam o pagamento pela EBC, posto que tratam apenas de comunicação de emissão de ordem bancária, assim como a parte autora não
comprova que foi ela quem realizou o agenciamento de tais inserções publicitárias. Sustentou, ainda, que o contrato firmado entre as partes não
gozava de exclusividade. Por fim, alegou que não houve tentativa de recebimento tempestivo dos valores ou negociação dos débitos. Pugnou
pela improcedência do pedido. Juntou documentos (IDs 22199595/22200083). Réplica ao ID 23389315. Juntou documentos (ID 23389338 e
23389347). As partes foram instadas a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, sendo que a parte autora pugnou pela juntada
de documentos e pelo julgamento antecipado do feito (IDs /23919401) e a parte ré pleiteou pela produção de prova oral (ID 24359043). A decisão
de ID 24996553 indeferiu a produção de prova oral. A parte autora apresentou novos documentos ao ID 25826160 e a parte ré manifestou-se
pelos documentos juntados ao ID 27119616. Vieram os autos conclusos para sentença. É o que cumpria relatar. Fundamento e DECIDO. O feito
comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista que a matéria de fato está suficientemente demonstrada nos
autos, além disso, cumpre ao magistrado rejeitar a produção de provas desnecessárias ao deslinde da causa. Não existem questões preliminares
a serem apreciadas É incontroverso que as partes mantiveram contrato de agenciamento, bem como o valor de comissão de 20% pela prestação
de serviços da parte autora aparte ré (ID 18382214). A controvérsia cinge-se a realização do serviço de agenciamento pela parte autora das
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