TJDFT 19/12/2018 -Pág. 1843 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 242/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de dezembro de 2018
Civil, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO em face do pagamento. Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Retornem os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Luciana Gomes Trindade Juíza de Direito Substituta
DECISÃO
N. 0729668-10.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VITTON COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS LTDA
- ME. Adv(s).: DF29443 - JACKSON SARKIS CARMINATI. R: LUCAS OLIVEIRA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0729668-10.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITTON COMERCIO DE BIJOUTERIAS E
ACESSORIOS LTDA - ME EXECUTADO: LUCAS OLIVEIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de feito em fase de cumprimento
de sentença, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já
foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal. Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens
da parte devedora passíveis de penhora. Não fora atribuído efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Dessa forma, a suspensão e posterior
remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora,
a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa
responder pela dívida exigida nos autos. Assim, dentro dessa sistemática, SUSPENDO o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se
suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, a contar da presente data. No curso do prazo de suspensão, os autos deverão
permanecer em arquivo do Juízo. Decorrido o prazo de suspensão, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, cujo termo final será
16/12/2024. Após um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e
sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC. Nesse caso, os autos deverão ser enviados para o arquivo apropriado, consoante
Resolução n. 16, de 25/8/2016. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e
independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC. Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de
todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença. Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio
dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação
da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP, Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Intimem-se. Luciana Gomes Trindade Juíza
de Direito Substituta
N. 0723789-85.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARLENE MOREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF24241 - MARLENE
MOREIRA DOS SANTOS. R: SILVIO DELMAR HOLENBACH JUNIOR. R: CARLOS ALBERTO MARTINS DE SOUSA JUNIOR. R: HOSPITAL
SANTA HELENA S/A. Adv(s).: DF15553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES, DF25181 - THOMAS RIETH MARCELLO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0723789-85.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARLENE MOREIRA DOS SANTOS RÉU:
SILVIO DELMAR HOLENBACH JUNIOR, CARLOS ALBERTO MARTINS DE SOUSA JUNIOR, HOSPITAL SANTA HELENA S/A DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a produção de prova pericial postulada pelos réus, porquanto poderá ser útil ao esclarecimento das questões
técnicas submetidas ao deslinde judicial. Nomeio perito do Juízo o médico Adilton Vilalva Conde, CRM-DF 6.365, com cadastro na Corregedoria
deste Tribunal. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo. Intime-se o médico perito para que decline sua proposta de honorários.
Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para que dela tomem conhecimento, no prazo comum de 05 (cinco) dias, bem como para que os
réus promovam o depósito dos honorários, sob pena de entender-se que desistiram da diligência. No que pertine ao pedido de produção de prova
testemunhal, por ora, INDEFIRO o requerimento formulado pela autora, porquanto não demonstrada a pertinência e utilidade das testemunhas
indicadas no esclarecimento dos pontos controvertidos delineados pela decisão saneadora de ID nº 25609258, sem prejuízo da reanálise de sua
conveniência após o encerramento da prova pericial. Intimem-se. Luciana Gomes Trindade Juíza de Direito Substituta
N. 0723789-85.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARLENE MOREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF24241 - MARLENE
MOREIRA DOS SANTOS. R: SILVIO DELMAR HOLENBACH JUNIOR. R: CARLOS ALBERTO MARTINS DE SOUSA JUNIOR. R: HOSPITAL
SANTA HELENA S/A. Adv(s).: DF15553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES, DF25181 - THOMAS RIETH MARCELLO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0723789-85.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARLENE MOREIRA DOS SANTOS RÉU:
SILVIO DELMAR HOLENBACH JUNIOR, CARLOS ALBERTO MARTINS DE SOUSA JUNIOR, HOSPITAL SANTA HELENA S/A DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a produção de prova pericial postulada pelos réus, porquanto poderá ser útil ao esclarecimento das questões
técnicas submetidas ao deslinde judicial. Nomeio perito do Juízo o médico Adilton Vilalva Conde, CRM-DF 6.365, com cadastro na Corregedoria
deste Tribunal. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo. Intime-se o médico perito para que decline sua proposta de honorários.
Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para que dela tomem conhecimento, no prazo comum de 05 (cinco) dias, bem como para que os
réus promovam o depósito dos honorários, sob pena de entender-se que desistiram da diligência. No que pertine ao pedido de produção de prova
testemunhal, por ora, INDEFIRO o requerimento formulado pela autora, porquanto não demonstrada a pertinência e utilidade das testemunhas
indicadas no esclarecimento dos pontos controvertidos delineados pela decisão saneadora de ID nº 25609258, sem prejuízo da reanálise de sua
conveniência após o encerramento da prova pericial. Intimem-se. Luciana Gomes Trindade Juíza de Direito Substituta
N. 0723789-85.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARLENE MOREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF24241 - MARLENE
MOREIRA DOS SANTOS. R: SILVIO DELMAR HOLENBACH JUNIOR. R: CARLOS ALBERTO MARTINS DE SOUSA JUNIOR. R: HOSPITAL
SANTA HELENA S/A. Adv(s).: DF15553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES, DF25181 - THOMAS RIETH MARCELLO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0723789-85.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARLENE MOREIRA DOS SANTOS RÉU:
SILVIO DELMAR HOLENBACH JUNIOR, CARLOS ALBERTO MARTINS DE SOUSA JUNIOR, HOSPITAL SANTA HELENA S/A DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a produção de prova pericial postulada pelos réus, porquanto poderá ser útil ao esclarecimento das questões
técnicas submetidas ao deslinde judicial. Nomeio perito do Juízo o médico Adilton Vilalva Conde, CRM-DF 6.365, com cadastro na Corregedoria
deste Tribunal. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo. Intime-se o médico perito para que decline sua proposta de honorários.
Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para que dela tomem conhecimento, no prazo comum de 05 (cinco) dias, bem como para que os
réus promovam o depósito dos honorários, sob pena de entender-se que desistiram da diligência. No que pertine ao pedido de produção de prova
testemunhal, por ora, INDEFIRO o requerimento formulado pela autora, porquanto não demonstrada a pertinência e utilidade das testemunhas
indicadas no esclarecimento dos pontos controvertidos delineados pela decisão saneadora de ID nº 25609258, sem prejuízo da reanálise de sua
conveniência após o encerramento da prova pericial. Intimem-se. Luciana Gomes Trindade Juíza de Direito Substituta
N. 0723789-85.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARLENE MOREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF24241 - MARLENE
MOREIRA DOS SANTOS. R: SILVIO DELMAR HOLENBACH JUNIOR. R: CARLOS ALBERTO MARTINS DE SOUSA JUNIOR. R: HOSPITAL
SANTA HELENA S/A. Adv(s).: DF15553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES, DF25181 - THOMAS RIETH MARCELLO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0723789-85.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARLENE MOREIRA DOS SANTOS RÉU:
SILVIO DELMAR HOLENBACH JUNIOR, CARLOS ALBERTO MARTINS DE SOUSA JUNIOR, HOSPITAL SANTA HELENA S/A DECISÃO
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