TJDFT 18/12/2018 -Pág. 716 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 241/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 18 de dezembro de 2018
Alfredo de Oliveira Junior. INTERESSADA: EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTES E TURISMO. Adv(s).: DF046978 - Daniel Oliveira da
Silva. INTERESSADA: VILMA AMANCIA DO AMARAL. Adv(s).: DF044410 - Lúcio Flávio Siqueira de Paiva. INTERESSADA: ANA AMANCIA DO
AMARAL. Adv(s).: DF035369 - Rodrigo Pinto Chaves, DF036115 - Felipe Silva Botelho. INTERESSADA: VALMIR ANTONIO AMARAL. Adv(s).:
DF035369 - Rodrigo Pinto Chaves, DF036115 - Felipe Silva Botelho. INTERESSADA: COMITE DE CREDORES - CLASSE TRABALHISTA.
Adv(s).: DF029403 - Antonio Rildo Pereira Siriano. INTERESSADA: COMITE DE CREDORES - CLASSE GARANTIA REAL. Adv(s).: DF050134 Anderson Willy Moreira Lemos. INTERESSADA: COMITE DE CREDORES - CLASSE QUIROGRAFARIA. Adv(s).: DF010877 - Lusigracia Siqueira
Brasil Tosta. INTERESSADA: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A. Adv(s).: DF050134 - Anderson Willy Moreira Lemos. Síndico: Miguel Alfredo
de Oliveira Jr (oab12163). Trata-se de Habilitação de Crédito. A petição inicial veio instruída com certidão expedida pela Justiça do Trabalho (fl.
09) e resumo de cálculos (fls. 11) dando conta de que o crédito reclamado foi reconhecido por sentença transitada em julgado, em processo
judicial que tramitou perante àquela Justiça Especializada. A requerida teve a falência decretada em 16/03/2016, conforme consta da certidão
dos autos. Cálculos elaborados pela Contadoria Judicial às fls. 110/111 e 121/122.6 O Administrador Judicial opinou favoravelmente ao pedido
e aos cálculos. Bem como os Comitês de Credores das Classes Trabalhista e Quirografária. O Ministério Público opinou pela segregação dos
créditos trabalhistas. O outro Comitê e a falida não se manifestaram. É o relatório. DECIDO. As partes são legítimas e há interesse de agir. Estão
presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo. A
questão de mérito diz respeito a direito e a fato, mas a prova é unicamente documental, razão pela qual, nos termos do artigo 355, inciso I, do
Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. Quanto aos créditos trabalhistas, estabelece o art. 6º, §2º, da Lei de Falências
e Recuperações Judiciais de Empresas (LFRE - Lei n.º 11.101/2005), que: "§ 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação,
exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se
refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadrogeral de credores pelo valor determinado em sentença". Observa-se, portanto, que os únicos requisitos a serem observados para a admissão do
crédito trabalhista na falência, consistem em que inexista dúvida quanto a sua legitimidade e que haja sido reconhecido por sentença com trânsito
em julgado. Em outro cotejo, valor o registro de que o art. 9º da mesma LFRE estabelece, quanto às habilitações administrativas de crédito, que:
"Art. 9o A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o, desta Lei deverá conter: I - o nome, o endereço do credor e o
endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou
do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III - os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas
a serem produzidas; IV - a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V - a especificação do objeto da
garantia que estiver na posse do credor. Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou
por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo". Muito embora o dispositivo legal se dirija às habilitações administrativas, vêse que se trata dos mesmos requisitos mínimos que devem ser observados na habilitação judicial (ou retardatária). No caso em tela, observase que a credora se qualificou devidamente (inc. I), o valor do crédito atualizado até a data da quebra (inc. II) e o documento comprobatório
do crédito consiste na certidão expedida pela Vara do Trabalho, atualizado pela Contadoria Judicial (inc. III), não sendo o caso dos demais
incisos legais. Em tempo, as multas estabelecidas nos artigos 467 e 477 da CLT e no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90 devem ser habilitadas
em processo falimentar como créditos derivados da legislação do trabalho (nos termos do artigo 83, I, da Lei 11.101/2005), e não como multas
contratuais (inciso VII do mesmo dispositivo legal). Isso porque as referidas multas são devidas pela simples concretização do suporte fático
abstratamente previsto nas citadas normas de direito laboral, independentemente de estarem previstas no contrato de trabalho. Da mesma forma,
buscam punir o descumprimento de deveres impostos pela própria lei trabalhista, e não de obrigações previstas pelo contrato de trabalho. Nesse
sentido, entendo que as referidas multas decorrem da legislação do trabalho e deverão ser habilitadas no processo de falência nos termos do
artigo 83, I, da LF. Além disso, as verbas indenizatórias/compensatórias devidas ao trabalhador (como danos morais, danos estéticos, multa por
litigância de má-fé aplicada na ação trabalhista etc) também devem ser classificadas, no processo de falência, como crédito prioritário trabalhista
ou decorrente do acidente do trabalho. Nesse sentido é o teor do artigo 449, § 1º, da CLT: "Na falência, constituirão créditos privilegiados a
totalidade dos salários devidos aos empregados e a totalidade das indenizações a que tiver direito." Nesse mesmo sentido, ensina Fábio Ulhoa
Coelho: "Créditos Trabalhistas. Também nessa classe de preferências dos credores da falida estão os créditos trabalhistas de qualquer origem
(CLT, art. 449, § 1º). Saldo salarial, férias não gozadas, décimo terceiro proporcional ou integral, aviso prévio, hora extra e todos os demais
valores devidos ao empregado, conforme apurados pela Justiça do Trabalho, devem ser pagos pelo administrador judicial no atendimento a essa
ordem de classificação. ... As multas devidas pelo falido aos seus empregados, por força da legislação trabalhista, integram o crédito privilegiado
a que estes têm direito. Classificam-se essas multas no inciso I do artigo 83 da LF." Por fim, a jurisprudência assim se manifestou: "PROCESSO
CIVIL. FALÊNCIA. FALIDA. ISENÇÃO DE CUSTAS. ART. 208 DO DL Nº 7.661/45. NÃO INCIDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INCIDÊNCIA
AUTOMÁTICA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. MOMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. MULTAS. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS
LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, III, 25, §3º, E 208 DO DL Nº 7.661/45, 2º E 4º DA LEI Nº 1.060/50; E 449, § 1º, 467 E
477, § 8º, DA CLT. ... 6. As verbas indenizatórias, como por exemplo, multas e horas extras, possuem natureza salarial e, portanto, devem ser
classificadas, no processo de falência, como crédito prioritário trabalhista, sob pena de violação do art. 449, § 1º, da CLT. 7. Recurso especial
não provido. (REsp 1395298/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014)" Se as multas
dos artigos 467 e 477 da CLT e do artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90 devem ser habilitadas em processo falimentar como créditos derivados
da legislação do trabalho, logo não vejo necessidade de discriminar os valores específicos de cada verba integrante da certidão proveniente da
Justiça do Trabalho. É certo que os valores devidos em face da legislação do trabalho limitam-se a 150 salários
mínimos para fins de classificação no inciso I do artigo 83 da LF, limitação essa não imposta aos créditos decorrentes de acidente
do trabalho. Contudo, se a soma de ambos (créditos derivados da legislação do trabalho e créditos decorrentes de acidente do trabalho) não
atinge aquela cifra máxima (de 150 salários mínimos), não vejo necessidade de discriminá-los, já que ambos gozam da mesma classificação
preferencial. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da inicial e determino a inclusão no Quadro Geral de
Credores da massa falida de EMPRESA SANTO ANTÔNIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA do crédito no valor de R$ 52.926,92 (cinquenta
e dois mil e novecentos e vinte e seis reais e noventa e dois centavos) em favor de CICERO CANDIDO SOARES (CPF n. 058.523.454-07), na
categoria de CRÉDITO TRABALHISTA e no valor de R$ 8.169,02 (oito mil e cento e sessenta e nove reais e dois centavos) em favor de MARIA
HELENA DORNELLES MOTRA (CPF 548.765.910-91) e DINORA CARNEIRO (CPF 533.284.771-87), na categoria de CRÉDITO TRABALHISTA
EQUIPARADO, observados os privilégios legais. Ressalto que os credores, ora habilitados, terão os créditos satisfeitos nos autos do Processo
Falimentar dentro da classificação de seu crédito e nas forças da Massa. Sem honorários, diante da ausência de impugnação e por se tratar de
incidente obrigatório. Custas finais pelo habilitante tendo em vista se tratar de habilitação retardatária, cuja exigibilidade permanecerá suspensa
para Cícero e Helena, tão somente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, diante da gratuidade judiciária deferida nos autos. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público.
Brasília - DF, quinta-feira, 13/12/2018 às 18h25. João Henrique Zullo Castro,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.032185-3 - Habilitacao de Credito - A: NELSON SOARES BRANCO. Adv(s).: DF020058 - Josevaldo dos Santos Silva.
R: MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior.
INTERESSADA: EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF046978 - Daniel Oliveira da Silva. R: MASSA
FALIDA DE RAPIDO SANTO ANTONIO LTDA. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior. INTERESSADA: RAPIDO SANTO ANTONIO
LTDA. Adv(s).: DF046978 - Daniel Oliveira da Silva. R: MASSA FALIDA DE JAT AEROTAXI LTDA - EPP. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo
de Oliveira Junior. INTERESSADA: JAT AEROTAXI LTDA - EPP. Adv(s).: DF046978 - Daniel Oliveira da Silva. R: MASSA FALIDA DE VIACAO
VALMIR AMARAL LTDA. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior. INTERESSADA: VIACAO VALMIR AMARAL LTDA. Adv(s).:
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