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TJDFT - Edição nº 234/2018 - Página 367

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TJDFT 07/12/2018 -Pág. 367 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 07/12/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 234/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 7 de dezembro de 2018

VI). 3. Da leitura das razões recursais, contudo, é nítida a intenção do recorrente em rediscutir tese já apreciada por ocasião do julgamento
do agravo interno, evidenciando, unicamente, a sua irresignação com a conclusão adotada pelo Órgão Julgador. 4. Acerca da contagem dos
prazos processuais, computar-se-ão somente os dias úteis, salvo disposição em contrário; os prazos serão contados excluindo o dia do começo
e incluindo o dia do vencimento; considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário
da Justiça Eletrônico; e a contagem do prazo tem início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação, tudo conforme disciplinam os artigos 219
e 224 do Código de Processo Civil. 5. A intimação por meio de publicação não constitui regra na qual o dia da carga consistiria mera exceção,
como sugere o recorrente. Tanto a data da publicação, como o dia da carga, a teor dos incisos VII e VIII do art. 231 do CPC, respectivamente,
configuram meios de intimação, valendo, à toda evidência, aquele que primeiro ocorrer. 6. Considerando que a intimação se deu pela carga e
não pela publicação do ato recorrido, irrelevante a alegação recursal de que a publicação deveria se dar na forma do disposto no art. 272, §2º,
do CPC. 7. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0704349-06.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: CRISTIANE VICTOR AMORIM. Adv(s).: DF5290800A ANTONIO PEDRO MACHADO, DF1927700A - SERGIO ANTONIO FERREIRA VICTOR. R: TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE
MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI. Adv(s).: DF4121200A - PEDRO HENRIQUE BRAGA GUEDES,
DF3327400A - DENISON JHONIE DE CARVALHO, DF1692600A - ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSENCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. TEMA DEVIDAMENTE
ENFRENTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Configura-se omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento,
suscitadas por qualquer das partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à
sua deliberação, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição, ou ainda mediante recurso.
Noutras palavras, haverá omissão caso o órgão julgador não enfrente um ou mais pedidos formulados pelas partes (BARBOSA MOREIRA, José
Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V, 11ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2003, pp. 548-549). 1.1. A contradição apta ao
manejo dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas
do próprio julgado (EDcl no REsp 1193789/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 30/10/2013). 2. As hipóteses contidas no
artigo 1.022 do Código de Processo Civil possuem acepções específicas, não incidindo na espécie esta regra em razão de ausência de vício ou
erro material. 3. Pretensão de efeitos infringentes em sede de embargos declaratórios que se mostra descabida, porquanto visa à rediscussão do
julgado. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte. 4. Embargos de declaração conhecidos, mas não acolhidos.
N. 0003905-64.2016.8.07.0007 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: EMERSON GONCALVES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: JOANA D ARC ALVES GONCALVES DA SILVA. Adv(s).: DF1474300A - ELIANE CRISTINA PESTANA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSENCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSENCIA DOS
REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015. PRETENSÃO DE INFRIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da
matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam
à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 3. Não havendo qualquer vício a ser sanado, o improvimento dos presentes embargos
é medida que se impõe. 4. Embargos de declaração conhecidos, mas não acolhidos.
N. 0718839-33.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: ALABARCE ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF2937800A LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR. R: SONIA REGINA BATISTA SANT ANA. Adv(s).: DF41073 - NADIA CRISTINA OLIVEIRA DE
MARTINI, DF5095900A - THIAGO VITOR DOS SANTOS BATISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA
INICIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NULIDADE. AUSÊNCIA
DE CITAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO INSTAURADA. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES EM 2º GRAU. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUSENCIA DE DIVERGÊNCIA. CPC 2015. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código
de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, ou omissão
de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, ou então, por erro material. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada
jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção
do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
3. Em atendimento aos princípios da duração razoável do processo, da cooperação, da celeridade, da economia processual e da primazia do
julgamento, insertos nos artigos 9ª e 10 do CPC, foram apresentadas as contrarrazões ao recurso no 2ª grau, não tendo sido demonstrado prejuízo
em razão da não intimação , não ensejando qualquer impacto no mérito da demanda. 4. Não há que se falar em incidente de uniformização da
jurisprudência, quando não se apresenta matéria divergente em face do novo CPC. 5. Não havendo omissão no julgado, o improvimento dos
embargos é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e improvido.
N. 0010856-86.2016.8.07.0003 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: FIAT AUTOMOVEIS SA. Adv(s).: DF3927200A - FELIPE GAZOLA
VIEIRA MARQUES. A: MARCELO HERNANDES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Adv(s).: DF5439500A - LEONARDO OLIVEIRA ALBINO. R: SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF5439500A - LEONARDO
OLIVEIRA ALBINO. R: FIAT AUTOMOVEIS SA. Adv(s).: DF3927200A - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. R: MARCELO HERNANDES
DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO. QUESTÃO NÃO DEVOLVIDA. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. DETERMINAÇÃO NA SENTENÇA. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 e incisos do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade (I) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (III) corrigir erro material;
2. As questões volvidas nos embargos não autorizam qualquer complementação no julgado embargado, inclusive porque nem mesmo foram
objeto de devolução no recurso, haja vista que a apelação interposta pela recorrente não tratava dos critérios e prazos para a devolução do
veículo defeituoso, descabendo os embargos, portanto, para tratar de questão não versada no apelo; 3. Recurso conhecido e não provido.
N. 0010856-86.2016.8.07.0003 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: FIAT AUTOMOVEIS SA. Adv(s).: DF3927200A - FELIPE GAZOLA
VIEIRA MARQUES. A: MARCELO HERNANDES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Adv(s).: DF5439500A - LEONARDO OLIVEIRA ALBINO. R: SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF5439500A - LEONARDO
OLIVEIRA ALBINO. R: FIAT AUTOMOVEIS SA. Adv(s).: DF3927200A - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. R: MARCELO HERNANDES
DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO. QUESTÃO NÃO DEVOLVIDA. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. DETERMINAÇÃO NA SENTENÇA. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 e incisos do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade (I) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (III) corrigir erro material;
2. As questões volvidas nos embargos não autorizam qualquer complementação no julgado embargado, inclusive porque nem mesmo foram
objeto de devolução no recurso, haja vista que a apelação interposta pela recorrente não tratava dos critérios e prazos para a devolução do
veículo defeituoso, descabendo os embargos, portanto, para tratar de questão não versada no apelo; 3. Recurso conhecido e não provido.
N. 0014491-36.2016.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A. Adv(s).: DF1374800A - PATRICIA HELENA PEREIRA
FERNANDES. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSENCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE
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