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TJDFT - Edição nº 231/2018 - Página 676

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TJDFT 04/12/2018 -Pág. 676 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 04/12/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 231/2018

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de dezembro de 2018

da pessoa jurídica exequente. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 20:10:12. RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
Juíza de Direito Substituta
N. 0733402-32.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI
LTDA.. Adv(s).: DF29696 - MARCELO ALVES DE ABREU. R: KARLA CHRISTINA QUEIROZ OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título
Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0733402-32.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. EXECUTADO: KARLA CHRISTINA QUEIROZ OLIVEIRA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do NCPC), para fins de: I juntar contrato social consolidado da pessoa jurídica exequente. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 20:10:12. RAQUEL MUNDIM
MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta
N. 0732819-47.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CLAUDIA CRISTIANE BAISEREDO DE CARVALHO
- ME. Adv(s).: DF34516 - LEONARDO GUERRA PINHEIRO LEAL. R: PATRICIA KARLA DA SILVA LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de
Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0732819-47.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
(159) EXEQUENTE: CLAUDIA CRISTIANE BAISEREDO DE CARVALHO - ME EXECUTADO: PATRICIA KARLA DA SILVA LOPES DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do NCPC), para fins de: I Considerando que se trata de execução de contrato de prestação de serviços educacionais, o exequente deverá juntar aos autos documentos que
comprovem a efetiva prestação; II - juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas iniciais, tendo em vista que o documento juntado
aos autos se refere a "agendamento de pagamento"; III - em observância ao princípio do juiz natural, esclarecer o motivo do ajuizamento deste
processo nesta circunscrição, tendo em vista que inexiste local estabelecido pelas partes para o cumprimento da obrigação, a parte executada se
encontra domiciliada em Taguatinga-DF e o foro de eleição do Contrato é "Distrito Federal"; IV - juntar procuração outorgada pelo representante da
pessoa jurídica exequente, na qual seja possível identificar qual de seus representantes a subscreve. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro
de 2018 20:28:23. RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta
N. 0732803-93.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CLAUDIA CRISTIANE BAISEREDO DE CARVALHO ME. Adv(s).: DF34516 - LEONARDO GUERRA PINHEIRO LEAL. R: NALVA MARIA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial
de Brasília Número do processo: 0732803-93.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
CLAUDIA CRISTIANE BAISEREDO DE CARVALHO - ME EXECUTADO: NALVA MARIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a
petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do NCPC), para fins de: I - Considerando que se trata de execução
de contrato de prestação de serviços educacionais, o exequente deverá juntar aos autos documentos que comprovem a efetiva prestação; II juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas iniciais, tendo em vista que o documento juntado aos autos se refere a "agendamento
de pagamento"; III - em observância ao princípio do juiz natural, esclarecer o motivo do ajuizamento deste processo nesta circunscrição, tendo
em vista que inexiste local estabelecido pelas partes para o cumprimento da obrigação, a parte executada se encontra domiciliada em Formosa/
GO e o foro de eleição do Contrato é "Distrito Federal"; IV - juntar procuração outorgada pelo representante da pessoa jurídica exequente, na
qual seja possível identificar qual de seus representantes a subscreve. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 20:28:23. RAQUEL
MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta
N. 0732798-71.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CLAUDIA CRISTIANE BAISEREDO DE CARVALHO
- ME. Adv(s).: DF34516 - LEONARDO GUERRA PINHEIRO LEAL. R: EDUARDO DOS SANTOS GARCIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de
Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0732798-71.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
(159) EXEQUENTE: CLAUDIA CRISTIANE BAISEREDO DE CARVALHO - ME EXECUTADO: EDUARDO DOS SANTOS GARCIA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do NCPC), para fins de: I Considerando que se trata de execução de contrato de prestação de serviços educacionais, o exequente deverá juntar aos autos documentos que
comprovem a efetiva prestação; II - juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas iniciais, tendo em vista que o documento juntado
aos autos se refere a "agendamento de pagamento"; III - em observância ao princípio do juiz natural, esclarecer o motivo do ajuizamento deste
processo nesta circunscrição, tendo em vista que inexiste local estabelecido pelas partes para o cumprimento da obrigação, a parte executada se
encontra domiciliada em Cáceres/MT e o foro de eleição do Contrato é "Distrito Federal"; IV - juntar procuração outorgada pelo representante da
pessoa jurídica exequente, na qual seja possível identificar qual de seus representantes a subscreve. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro
de 2018 20:28:23. RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta
N. 0734121-14.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CLAUDIA CRISTIANE BAISEREDO DE CARVALHO
- ME. Adv(s).: DF34516 - LEONARDO GUERRA PINHEIRO LEAL. R: MARIA DE SOUZA FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de
Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0734121-14.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
(159) EXEQUENTE: CLAUDIA CRISTIANE BAISEREDO DE CARVALHO - ME EXECUTADO: MARIA DE SOUZA FERREIRA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do NCPC), para fins de: I Considerando que se trata de execução de contrato de prestação de serviços educacionais, o exequente deverá juntar aos autos documentos que
comprovem a efetiva prestação; II - juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas iniciais, tendo em vista que o documento juntado
aos autos se refere a "agendamento de pagamento"; III - em observância ao princípio do juiz natural, esclarecer o motivo do ajuizamento deste
processo nesta circunscrição, tendo em vista que inexiste local estabelecido pelas partes para o cumprimento da obrigação, a parte executada se
encontra domiciliada em Águas Claras-DF e o foro de eleição do Contrato é "Distrito Federal"; IV - juntar procuração outorgada pelo representante
da pessoa jurídica exequente, na qual seja possível identificar qual de seus representantes a subscreve. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro
de 2018 20:28:23. RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta
N. 0733204-92.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CLAUDIA CRISTIANE BAISEREDO DE CARVALHO ME. Adv(s).: DF34516 - LEONARDO GUERRA PINHEIRO LEAL. R: INGRID QUARESMA DINIZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial
de Brasília Número do processo: 0733204-92.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
CLAUDIA CRISTIANE BAISEREDO DE CARVALHO - ME EXECUTADO: INGRID QUARESMA DINIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se
a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do NCPC), para fins de: I - Considerando que se trata de execução
de contrato de prestação de serviços educacionais, o exequente deverá juntar aos autos documentos que comprovem a efetiva prestação; II juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas iniciais, tendo em vista que o documento juntado aos autos se refere a "agendamento
de pagamento"; III - em observância ao princípio do juiz natural, esclarecer o motivo do ajuizamento deste processo nesta circunscrição, tendo em
vista que inexiste local estabelecido pelas partes para o cumprimento da obrigação, a parte executada se encontra domiciliada em Aguas Claras/
DF e o foro de eleição do Contrato é "Distrito Federal"; IV - juntar procuração outorgada pelo representante da pessoa jurídica exequente, na
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