Pular para o conteúdo
Processo Criminal
Processo Criminal
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato

TJDFT - Edição nº 227/2018 - Página 516

  1. Página inicial  - 
« 516 »
TJDFT 30/11/2018 -Pág. 516 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 30/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 227/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018

determinar que o Distrito Federal supra sua omissão expedindo o competente ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO do imóvel sito a CSB 03, Lote nº 05,
Taguatinga Sul, Taguatinga-DF nos moldes do Projeto de Arquitetura aprovado/revalidado em 31/01/2000 (fl. 91-v) do processo administrativo
nº 132.176.903/1974. Em sede eventual, requer seja determinada a realização de vistoria no imóvel, com vistas a averiguar se a edificação
encontra-se construída identicamente ao Projeto de Arquitetura revalidado em 31/01/2000 (fl. 91-v). Indica que é inventariante e herdeiro do
espólio de MARIA DE ALMEIDA PIRES, que legou o imóvel cito a CSB 03, Lote nº 05, Taguatinga Sul, Taguatinga-DF, para 1o herdeiros. Aponta
que o imóvel não tem alvará de construção. Tal falha decorre exclusivamente da omissão do requerido, já que foi iniciado o procedimento nº
132.176.903/1974 perante a Administração Regional de Taguatinga em 1/10/1999; houve a aprovação do projeto de arquitetura; logo após o
processo foi arquivado sem qualquer comunicação ao interessado ou expedição do alvará. Acrescenta que, em 25/03/2011, a herdeira Ligia
Pires Faraj solicitou a revalidação do Projeto de Arquitetura, contudo, houve a negativa administrativa, ao argumento que o Projeto Arquitetônico
aprovado e revalidado em 31/01/2000 perdeu sua validade no ano de 2004 por não haver expedição do Alvará de Construção. Afirma que
a edificação foi construída conforme aprovada pelo projeto arquitetônico revalidado em 31/01/2000. Decido. Reconheço a competência desta
Vara da Fazenda em razão da possiblidade de haver prova pericial. Os pedidos de tutela de urgência encontram guarida no próprio texto
constitucional (art. 5º, XXXV). Porém, a norma exige, para o seu deferimento, o preenchimento de certos requisitos, os quais sempre são
atrelados à plausibilidade do direito alegado e ao perigo de lesão ou grave ameaça ao direito. À luz das inovações normativas introduzidas pelo
vigente Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada reclama do julgador criteriosa análise dos requisitos
estabelecidos pelo art. 300 do aludido Estatuto, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do
processo. Nesse contexto, a antecipação dos efeitos da tutela tem por objetivo conferir efetividade à prestação jurisdicional, quando presentes
requisitos que se expressam, em linhas gerais, na plausibilidade das alegações das partes e na urgência da decisão. NO CASO, o autor não
satisfez os requisitos para conseguir o provimento antecipado, já que a documentação apresentada não demonstração que a edificação esteja
apta a receber alvará de construção. A demanda envolve discussões acerca da morosidade da Administração Pública na finalização de seus
procedimentos de habilitação e fiscalização de obras e edificações, bem como acerca das normas a serem cumpridas para que o particular possa
construir em ambiente urbano. De início, cediço que a Administração Pública deve agir com eficiência e moralidade, de modo a prestar serviços
adequados aos cidadãos, inclusive podendo haver consequências jurídicas em relação à mora na conclusão dos procedimentos administrativos.
Contudo, o fato em si de haver demora em um determinado procedimento não traz como regra o nascimento de direito subjetivo do particular
em ter o seu pleito deferido. Ao reverso, em face à mora da Administração, deve o cidadão buscar meios para cessar a situação de inércia,
inclusive invocando o Judiciário. No caso em análise, percebe-se inércia de ambas as partes, já que de um lado a Administração não deu o
andamento adequado ao procedimento de liberação de obras, de outro, o particular não promoveu os pedidos e reclamações necessárias a que
o procedimento fosse findado em prazo apto. Por agora, pretende o autor, com base em procedimento iniciado há mais de 18 anos, a outorga
de alvará de construção desvinculado a quaisquer outras exigências havidas, seja em lei ou em decreto, nesse longo decurso de prazo. O que
não se mostra possível. A legislação do tempo em que iniciado o procedimento administrativo, Leis Distritais nº 1.172/1996 e 2.105/1998, bem
como o Código de Edificações atual, Lei Distrital 6.138/2018, estabelece regramento semelhante no que se refere à matéria. As obras no Distrito
Federal só poderão ser iniciadas após a obtenção do Alvará de Construção, como já determinada o art. 2º, da Lei 1.172/1996, e ratificado por
leis posteriores, inclusive a Lei 6.138/2018, em seu art. 2º. O autor conseguiu a aprovação de seu Projeto de Arquitetura, mas, entre os anos de
2000 até 2011, não logrou alcançar a expedição de alvará de construção. Ao modo que caducou a aprovação do projeto de arquitetura sendo
necessário reiniciar o procedimento. Não há direito subjetivo há construir com base em projeto de arquitetura do ano de 2000, quando o particular
nem mesmo conseguiu a expedição de alvará de construção. Logo, não há se falar em concessão de liminar, seja para expedição de alvará
de construção, seja para verificar se a edificação atende ao projeto do ano 2000. Em relação à possibilidade de convalidação do projeto, com
eventuais alterações, somente o contraditório, com a oportunidade ao requerido de apresentar sua versão e prova, possibilitará o exame de tal
pleito. Demais disso, o projeto terá de ser examinado com base na legislação atual, mormente o PDOT do local em foi iniciada a edificação. Logo,
de se indeferir a liminar. Neste mesmo sentido: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - OBRAS DE
MODIFICAÇÃO EMBARGADA PELA ADMINISTRAÇÃO - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO - LIMINAR CONCEDIDA REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL AUSÊNCIA DE ALVARÁ - DECISÃO REFORMADA. 1. A medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da relevância
dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a existência do direito invocado, e a possibilidade
da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito. 2. O Código de Edificações do
Distrito Federal exige o devido licenciamento para construção em área urbana ou rural (Lei Distrital nº 2.105/98). A fiscalização da Administração
tem amparo em seu poder de polícia, independentemente de qualquer autorização ou determinação judicial. Ao particular está imputado o
dever de providenciar, junto ao Poder Público, o prévio licenciamento para a construção de obras de modificação, através do competente alvará
ou licença, em observância ao que dispõe a legislação de regência. Precedentes. 3. O Poder Público age no exercício regular de direito ao
embargar obra em desconformidade com a legislação pertinente. Para fins de análise da medida liminar pleiteada no "mandamus" originário,
não vem a administração pública extrapolando os limites de seu poder administrativo. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.448664,
20100020098454AGI, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/09/2010, Publicado no DJE: 22/09/2010.
Pág.: 107) DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EDIFICAÇÃO EM Forte nestas
razões, INDEFIRO a LIMINAR. No caso, a conciliação é impossível, pois a natureza da demanda impede o acordo, razão pela qual deixo de
designar audiência de conciliação, artigo 334, § 2º, II, do CPC. Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (prazo em
dobro ? artigo 183 do CPC), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 c.c artigo 335, inciso III, ambos do CPC, sob as penas da lei.
A Secretaria deverá mudar o pólo passivo a fim de constar DISTRITO FEDERAL. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:24:22. MARIO
HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto
N. 0709333-79.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANTONIA EVANDA BEZERRA MARTINS. Adv(s).: DF8892 - RICARDO
DE CARVALHO GUEDES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB
2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709333-79.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
ANTONIA EVANDA BEZERRA MARTINS DECISÃO Tendo em vista o pedido de ID 26063416, esclareço à parte que a imposição da
obrigatoriedade do recolhimento das custas processuais não é uma faculdade deste juízo. As custas possuem natureza jurídica de taxa e,
portanto, são tributos cuja receita é revertida para o custeio dos serviços judiciais. Não há ingerência do Judiciário sobre os recursos, tratando-se
de verdadeira receita pública. Em contrapartida, a gratuidade de justiça é um benefício concedido àqueles que, comprovadamente, não possuem
condições de arcar com as despesas processuais, sem prejudicar a subsistência sua e de sua família. Tem por finalidade viabilizar a efetividade
do princípio constitucional do acesso à justiça. Portanto, nota-se que o poder atribuído ao judiciário para conceder a gratuidade de justiça não o
torna o titular do tributo, não podendo dispor sobre o mesmo, a não ser na hipótese legalmente prevista. Em decisão de ID 23092617, este juízo
apreciou o pedido de gratuidade e o indeferiu sob o fundamento de ausência de elementos que dessem suporte à alegação de hipossuficiência.
Em seguida, concedeu o prazo de quinze dias para que fosse realizado a emenda à inicial. O pagamento das custas foi realizado, conforme
comprovante de ID 23143832. Efetivamente, o prazo para emenda da inicial seria a oportunidade para regularizar o andamento processual caso
assim a parte autora quisesse proceder. Poderia, pois, ter juntado comprovante da sua hipossuficiência. Verifico a ocorrência de preclusão lógica
do interesse pleiteado pela parte, pois apenas com o julgamento do feito e efetiva condenação ao pagamento das custas a parte se insurge contra
o indeferimento. Diante do exposto, mantenho a condenação às custas. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:27:52. MARIO HENRIQUE
SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto

516

  • O que procura?
  • junho 2025
    D S T Q Q S S
    1234567
    891011121314
    15161718192021
    22232425262728
    2930  
    « mar    
  • Comentários
    Sobre
    Categorias mais buscadas
    Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Cultura Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Mercado financeiro MPF Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
    Pesquisar
    Copyright © 2025 Processo Criminal | Powered by Eduvert
    • Reportar
    • Sobre