TJDFT 30/11/2018 -Pág. 516 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 227/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018
determinar que o Distrito Federal supra sua omissão expedindo o competente ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO do imóvel sito a CSB 03, Lote nº 05,
Taguatinga Sul, Taguatinga-DF nos moldes do Projeto de Arquitetura aprovado/revalidado em 31/01/2000 (fl. 91-v) do processo administrativo
nº 132.176.903/1974. Em sede eventual, requer seja determinada a realização de vistoria no imóvel, com vistas a averiguar se a edificação
encontra-se construída identicamente ao Projeto de Arquitetura revalidado em 31/01/2000 (fl. 91-v). Indica que é inventariante e herdeiro do
espólio de MARIA DE ALMEIDA PIRES, que legou o imóvel cito a CSB 03, Lote nº 05, Taguatinga Sul, Taguatinga-DF, para 1o herdeiros. Aponta
que o imóvel não tem alvará de construção. Tal falha decorre exclusivamente da omissão do requerido, já que foi iniciado o procedimento nº
132.176.903/1974 perante a Administração Regional de Taguatinga em 1/10/1999; houve a aprovação do projeto de arquitetura; logo após o
processo foi arquivado sem qualquer comunicação ao interessado ou expedição do alvará. Acrescenta que, em 25/03/2011, a herdeira Ligia
Pires Faraj solicitou a revalidação do Projeto de Arquitetura, contudo, houve a negativa administrativa, ao argumento que o Projeto Arquitetônico
aprovado e revalidado em 31/01/2000 perdeu sua validade no ano de 2004 por não haver expedição do Alvará de Construção. Afirma que
a edificação foi construída conforme aprovada pelo projeto arquitetônico revalidado em 31/01/2000. Decido. Reconheço a competência desta
Vara da Fazenda em razão da possiblidade de haver prova pericial. Os pedidos de tutela de urgência encontram guarida no próprio texto
constitucional (art. 5º, XXXV). Porém, a norma exige, para o seu deferimento, o preenchimento de certos requisitos, os quais sempre são
atrelados à plausibilidade do direito alegado e ao perigo de lesão ou grave ameaça ao direito. À luz das inovações normativas introduzidas pelo
vigente Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada reclama do julgador criteriosa análise dos requisitos
estabelecidos pelo art. 300 do aludido Estatuto, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do
processo. Nesse contexto, a antecipação dos efeitos da tutela tem por objetivo conferir efetividade à prestação jurisdicional, quando presentes
requisitos que se expressam, em linhas gerais, na plausibilidade das alegações das partes e na urgência da decisão. NO CASO, o autor não
satisfez os requisitos para conseguir o provimento antecipado, já que a documentação apresentada não demonstração que a edificação esteja
apta a receber alvará de construção. A demanda envolve discussões acerca da morosidade da Administração Pública na finalização de seus
procedimentos de habilitação e fiscalização de obras e edificações, bem como acerca das normas a serem cumpridas para que o particular possa
construir em ambiente urbano. De início, cediço que a Administração Pública deve agir com eficiência e moralidade, de modo a prestar serviços
adequados aos cidadãos, inclusive podendo haver consequências jurídicas em relação à mora na conclusão dos procedimentos administrativos.
Contudo, o fato em si de haver demora em um determinado procedimento não traz como regra o nascimento de direito subjetivo do particular
em ter o seu pleito deferido. Ao reverso, em face à mora da Administração, deve o cidadão buscar meios para cessar a situação de inércia,
inclusive invocando o Judiciário. No caso em análise, percebe-se inércia de ambas as partes, já que de um lado a Administração não deu o
andamento adequado ao procedimento de liberação de obras, de outro, o particular não promoveu os pedidos e reclamações necessárias a que
o procedimento fosse findado em prazo apto. Por agora, pretende o autor, com base em procedimento iniciado há mais de 18 anos, a outorga
de alvará de construção desvinculado a quaisquer outras exigências havidas, seja em lei ou em decreto, nesse longo decurso de prazo. O que
não se mostra possível. A legislação do tempo em que iniciado o procedimento administrativo, Leis Distritais nº 1.172/1996 e 2.105/1998, bem
como o Código de Edificações atual, Lei Distrital 6.138/2018, estabelece regramento semelhante no que se refere à matéria. As obras no Distrito
Federal só poderão ser iniciadas após a obtenção do Alvará de Construção, como já determinada o art. 2º, da Lei 1.172/1996, e ratificado por
leis posteriores, inclusive a Lei 6.138/2018, em seu art. 2º. O autor conseguiu a aprovação de seu Projeto de Arquitetura, mas, entre os anos de
2000 até 2011, não logrou alcançar a expedição de alvará de construção. Ao modo que caducou a aprovação do projeto de arquitetura sendo
necessário reiniciar o procedimento. Não há direito subjetivo há construir com base em projeto de arquitetura do ano de 2000, quando o particular
nem mesmo conseguiu a expedição de alvará de construção. Logo, não há se falar em concessão de liminar, seja para expedição de alvará
de construção, seja para verificar se a edificação atende ao projeto do ano 2000. Em relação à possibilidade de convalidação do projeto, com
eventuais alterações, somente o contraditório, com a oportunidade ao requerido de apresentar sua versão e prova, possibilitará o exame de tal
pleito. Demais disso, o projeto terá de ser examinado com base na legislação atual, mormente o PDOT do local em foi iniciada a edificação. Logo,
de se indeferir a liminar. Neste mesmo sentido: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - OBRAS DE
MODIFICAÇÃO EMBARGADA PELA ADMINISTRAÇÃO - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO - LIMINAR CONCEDIDA REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL AUSÊNCIA DE ALVARÁ - DECISÃO REFORMADA. 1. A medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da relevância
dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a existência do direito invocado, e a possibilidade
da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito. 2. O Código de Edificações do
Distrito Federal exige o devido licenciamento para construção em área urbana ou rural (Lei Distrital nº 2.105/98). A fiscalização da Administração
tem amparo em seu poder de polícia, independentemente de qualquer autorização ou determinação judicial. Ao particular está imputado o
dever de providenciar, junto ao Poder Público, o prévio licenciamento para a construção de obras de modificação, através do competente alvará
ou licença, em observância ao que dispõe a legislação de regência. Precedentes. 3. O Poder Público age no exercício regular de direito ao
embargar obra em desconformidade com a legislação pertinente. Para fins de análise da medida liminar pleiteada no "mandamus" originário,
não vem a administração pública extrapolando os limites de seu poder administrativo. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.448664,
20100020098454AGI, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/09/2010, Publicado no DJE: 22/09/2010.
Pág.: 107) DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EDIFICAÇÃO EM Forte nestas
razões, INDEFIRO a LIMINAR. No caso, a conciliação é impossível, pois a natureza da demanda impede o acordo, razão pela qual deixo de
designar audiência de conciliação, artigo 334, § 2º, II, do CPC. Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (prazo em
dobro ? artigo 183 do CPC), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 c.c artigo 335, inciso III, ambos do CPC, sob as penas da lei.
A Secretaria deverá mudar o pólo passivo a fim de constar DISTRITO FEDERAL. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:24:22. MARIO
HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto
N. 0709333-79.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANTONIA EVANDA BEZERRA MARTINS. Adv(s).: DF8892 - RICARDO
DE CARVALHO GUEDES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB
2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709333-79.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
ANTONIA EVANDA BEZERRA MARTINS DECISÃO Tendo em vista o pedido de ID 26063416, esclareço à parte que a imposição da
obrigatoriedade do recolhimento das custas processuais não é uma faculdade deste juízo. As custas possuem natureza jurídica de taxa e,
portanto, são tributos cuja receita é revertida para o custeio dos serviços judiciais. Não há ingerência do Judiciário sobre os recursos, tratando-se
de verdadeira receita pública. Em contrapartida, a gratuidade de justiça é um benefício concedido àqueles que, comprovadamente, não possuem
condições de arcar com as despesas processuais, sem prejudicar a subsistência sua e de sua família. Tem por finalidade viabilizar a efetividade
do princípio constitucional do acesso à justiça. Portanto, nota-se que o poder atribuído ao judiciário para conceder a gratuidade de justiça não o
torna o titular do tributo, não podendo dispor sobre o mesmo, a não ser na hipótese legalmente prevista. Em decisão de ID 23092617, este juízo
apreciou o pedido de gratuidade e o indeferiu sob o fundamento de ausência de elementos que dessem suporte à alegação de hipossuficiência.
Em seguida, concedeu o prazo de quinze dias para que fosse realizado a emenda à inicial. O pagamento das custas foi realizado, conforme
comprovante de ID 23143832. Efetivamente, o prazo para emenda da inicial seria a oportunidade para regularizar o andamento processual caso
assim a parte autora quisesse proceder. Poderia, pois, ter juntado comprovante da sua hipossuficiência. Verifico a ocorrência de preclusão lógica
do interesse pleiteado pela parte, pois apenas com o julgamento do feito e efetiva condenação ao pagamento das custas a parte se insurge contra
o indeferimento. Diante do exposto, mantenho a condenação às custas. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 13:27:52. MARIO HENRIQUE
SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto
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