TJDFT 22/11/2018 -Pág. 2061 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 221/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 22 de novembro de 2018
pessoa humana no tocante à sua subsistência. Neste sentido, destaco julgado proferido no âmbito do E. TJDFT, que, mutatis mutandis, reconhece
aquela fronteira pecuniária como parâmetro para a concessão dos benefícios ora discutidos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. SITUAÇÃO ECONÔMICA DESFAVORÁVEL. PARÂMETRO. TETO DA DEFENSORIA PÚBLICA. 5 SALÁRIOS
MÍNIMOS. NÃO COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO. 1. O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência dos
recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil 2. É possível, na
aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública, que, nos termos
da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos. 3. Não comprovada
no caso concreto a situação de miserabilidade alegada pelo requerente, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4. Recurso
conhecido e não provido. (Acórdão n.1064213, 07123051320178070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Relator Designado:ANA CANTARINO
8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/11/2017, Publicado no DJE: 11/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada ? grifo inexistente no original).
Deste modo, tenho por presentes os requisitos legalmente impostos, nos termos do art. 98 do CPC, razão pela qual DEFIRO o pedido das
requeridas e concedo os benefícios da gratuidade de Justiça à SHIRLEY GUIMARAES VIANA GONCALVES e ERIKA GONCALVES SIQUEIRA.
Anote-se. Requer a primeira ré SHIRLEY GUIMARAES VIANA GONCALVES o deferimento do pedido de tutela de evidência com fulcro no art.
311, III, do CPC, para determinar que o atual Locatário efetue a transferência dos futuros alugueis, via depósitos judiciais, como alternativa de
compensação da atual dívida inerente as taxa condominiais vencidas e vincendas, até o limite da dívida sub judice. Em que pese a tutela de
evidência dispensar a urgência, ou seja, a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, entendo que a acentuada
probabilidade do direito da parte é requisito inerente à concessão da medida nos casos dos incisos II e III do artigo 311 do NCPC. Compulsando
os autos não verifico que os fundamentos apresentados pela parte sejam relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma
alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que no presente caso o autor pretende invocar tutela de evidência sem a comprovação
do alegado, visto que não consta dos autos quaisquer documento que comprovem que o ônus do pagamento dos valores relativos a cobrança das
taxas de condomínio seja de terceiro estranhos a lide. Deste modo, INDEFIRO o pedido diante da ausência de probabilidade do direito alegado.
Ainda, Pretende a ré ERIKA GONCALVES SIQUEIRA, a denunciação da lide de Antônio Alves Urani, locatário do imóvel sob o qual pende as taxas
condominiais, a fim de se responsabilizar pelas taxas em aberto referente ao período em que mesmo permaneceu locando o imóvel. Nos termos
do art. 125 do CPC: ?Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo
relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que
estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.? No caso dos autos, não
vislumbro a incidência de qualquer das hipóteses legais acima elencadas, até porque as requeridas sequer fizeram parte da cadeia dominial do
imóvel, razão pela qual INDEFIRO o pleito de denunciação da lide. Ademais, ainda que exista obrigação de terceiro quanto ao pagamento de tais
valores para os proprietários demandados, o contrato celebrado entre estes e o terceiro não se confunde com a base jurídica que impõe o dever
do pagamento das taxas condominiais que são, a princípio, responsabilidade do proprietário, nos termos da legislação cível. Do mesmo modo,
a denunciação da lide não tem o condão de transferir para terceiro obrigação que se impõe, perante o autor condomínio, exclusivamente aos
proprietários do imóvel. Por fim, recebo as reconvenções apresentadas nas contestações de Id. n. 22902488 e 22917938. Anote-se no sistema.
Intime-se a parte autora/reconvinda para que apresente defesa em relação às reconvenções. Prazo de 15 (quinze) dias. I.
N. 0713018-30.2018.8.07.0007 - USUCAPIÃO - A: OLIVEIRA BELCHIOR RIBEIRO. Adv(s).: DF9741 - CARLOS RODRIGUES SOARES.
R: MANOEL NONATO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARLENE NONATO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
MAURILIO NONATO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARLETE NONATA DA SILVA GIMENES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: MARCO NONATO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RONAN REIMEDES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AILTON
COELHO ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUCILLE SALIBA REBOUCAS COELHO ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
LUDMILLA SALIBA COELHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPOLIO DE OLANIR JORGE XAVIER. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: ESPÓLIO DE ALCIDES SOARES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SEBASTIANA TEIXEIRA DIONIS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: EDINALDO GONCALVES DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em análise aos autos, observo que somente os réus
MARLETE, SEBASTIANA e EDINALDO não foram citados. Dessa forma, requereu o autor na petição de Id. n. 25489736 que as diligências
dos réus SEBASTIANA e EDINALDO ocorram em horário especial e hora certa, nos novos endereços fornecidos. Defiro parcialmente o pedido
formulado pelo autor, visto que não cabe ao Juízo determinar a citação por hora certa. Esta modalidade de citação é realizada pelo oficial de
justiça, quando este verificar tentativa de ocultação, nos termos do art. 252, do CPC. Assim, expeçam-se novos mandados de citação dos réus
SEBASTIANA e EDINALDO para ser cumprido nos endereços fornecidos no Id. n. 25489736. Instruam-se os mandados com a cópia da referida
petição, devendo o oficial de justiça atentar-se para os horários em que os réus poderão ser encontrados. Sem prejuízo, tendo o mandado da
ré MARLETE NONATA DA SILVA GIMENES retornado sem cumprimento (Id. n. 22814424), em face do princípio da efetividade, determino à
consulta de endereços nos Sistemas disponíveis no Juízo (BACENJUD, INFOSEG e SIEL). Após, restando frutíferas as diligências e sendo
localizado novo endereço da ré MARLETE, ainda não diligenciado, expeça-se mandado de citação a este. Caso contrário, não sendo localizado
novo endereço, intime-se o autor para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena da aplicação do art. 240, § 2º do CPC.
N. 0717623-19.2018.8.07.0007 - COMPROMISSO ARBITRAL - A: JOSE PAULO CAMARGO. Adv(s).: DF49990 - FABIANA RODRIGUES
XIMENES. R: NELSON ALEXIS SALAS URREA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCIA LETICIA DE SOUZA CAMPOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara
Cível de Taguatinga Número do processo: 0717623-19.2018.8.07.0007 Classe judicial: COMPROMISSO ARBITRAL (85) AUTOR: JOSE PAULO
CAMARGO RÉU: NELSON ALEXIS SALAS URREA, MARCIA LETICIA DE SOUZA CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a
parte autora não tenha indicado todos os dados de qualificação da parte requerida, o feito deve prosseguir, nos termos do art. 319, § 2º, do CPC.
Designo o dia 05/02/2019, às 11h40min para audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, Sala 1. Citem-se os requeridos a fim de
que compareçam em Juízo a fim de lavrar-se o compromisso, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.307/96 e intime-se o autor, este último por meio
de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º), para que compareçam à audiência de conciliação. Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo
entre as partes sobre os termos do compromisso, deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do § 3º, do art. 7º, da referida
lei. Atente-se a Secretaria que a citação de NELSON ALEXIS SALAS URREA deverá ser realizada na pessoa de MARCIA LETICIA DE SOUZA
CAMPOS e no seu respectivo endereço, por força da disposição contida no Parágrafo Sexto da cláusula DÉCIMA PRIMEIRA do contrato de ID
Num. 25495399 - Pág. 15. Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso,
nomeando árbitro único. A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a
extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do § 5º, do art. 7º, da Lei nº 9.307/96. Caso o mandado de citação dos réus retornem
sem cumprimento em razão de incorreção do endereço, determino, desde já, à Secretaria, que proceda a consulta de endereços por meio dos
sistemas disponíveis neste Juízo. Com as respostas, certifique-se a existência de endereços ainda não diligenciados e, caso positivo, designese nova audiência e expeçam-se mandados de citação a estes. Em sendo necessário, expeça-se mandado pelo correio ou carta precatória para
cumprimento da diligência no endereço situado fora do Distrito Federal. Além disso, restando infrutíferas as buscas nos sistemas, determino o
fornecimento de endereços pelas empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel (TIM, CLARO, NEXTEL, OI, TELEFONICA
BRASIL S.A., nova denominação da VIVO, e que incorporou a empresa GVT), água/esgoto e luz do Distrito Federal (CAESB e CEB). Oficie-se
às referidas empresas, para que indiquem, no prazo de 5 (cinco) dias, eventuais endereços da parte requerida constantes em seus bancos de
dados. Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a
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