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TJDFT - Edição nº 217/2018 - Página 330

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TJDFT 16/11/2018 -Pág. 330 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 16/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 217/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de novembro de 2018

7ª Turma Cível
EMENTA
N. 0002917-09.2017.8.07.0007 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA
JUSCELINO KUBITSCHEK. Adv(s).: GO2425600A - BRUNA CADIJA VIANA, DF2904700A - ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO,
DF4957300A - ROSANE CAMPOS DE SOUSA. A: JUVELINA ABADIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF4256800A - ARANDU COSTA OLIVEIRA.
R: ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK. Adv(s).: DF4957300A - ROSANE CAMPOS DE
SOUSA, DF2904700A - ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO, GO2425600A - BRUNA CADIJA VIANA. R: JUVELINA ABADIA DE
OLIVEIRA. Adv(s).: DF4256800A - ARANDU COSTA OLIVEIRA. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO
MONITÓRIA. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INOCORRÊNCIA. SUBSUNÇÃO. REGRAS. ARTIGO 85 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade
a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, também, a correção do erro material. 2. A via estreita dos embargos
de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama
outra espécie de recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados.
N. 0002917-09.2017.8.07.0007 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA
JUSCELINO KUBITSCHEK. Adv(s).: GO2425600A - BRUNA CADIJA VIANA, DF2904700A - ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO,
DF4957300A - ROSANE CAMPOS DE SOUSA. A: JUVELINA ABADIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF4256800A - ARANDU COSTA OLIVEIRA.
R: ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK. Adv(s).: DF4957300A - ROSANE CAMPOS DE
SOUSA, DF2904700A - ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO, GO2425600A - BRUNA CADIJA VIANA. R: JUVELINA ABADIA DE
OLIVEIRA. Adv(s).: DF4256800A - ARANDU COSTA OLIVEIRA. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO
MONITÓRIA. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INOCORRÊNCIA. SUBSUNÇÃO. REGRAS. ARTIGO 85 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade
a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, também, a correção do erro material. 2. A via estreita dos embargos
de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama
outra espécie de recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados.
N. 0711446-91.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: BANCO PAN S.A. Adv(s).: DF0457880A - FABIO RIVELLI. R: CLESIVAL MATOS
DA SILVA. Adv(s).: DF2562300A - CLESIVAL MATOS DA SILVA. CIVIL. COBRANÇA. PAGAMENTO REALIZADO. NEGATIVA DO CREDOR.
COMPROVAÇÃO REALIZADA PELO CONSUMIDOR. ABORRECIMENTOS. DANO MORAL. SENTNEÇA MANTIDA. 1 ? Não se constitui
inadimplência o pagamento de dívida vencida no final de semana, realizado no primeiro dia útil seguinte. 2 ? Divergências havidas entre o banco
que recebe o pagamento e aquele que emite o boleto, cuja transação é realizada entre agências pelo sistema de gestão de cobrança bancária,
não podem ser atribuídas ao consumidor, impondo ao credor que diligencie por seus meios a fim de buscar a quantia depositada em seu favor. 3 ?
A resistência injustificada do credor em reconhecer o pagamento, a emissão de intimações de cobrança, a restrição de crédito, o sobrestamento
do envio dos boletos das parcelas seguintes, a advertência de exigibilidade da garantia imobiliária dada em contrato e o repasse ao consumidor do
dever de diligenciar entre os bancos acerca do efetivo pagamento que realizou, configuram o dano moral praticado pelo credor em face do cliente,
impondo a correspondente reparação. 4 ? A fixação do dano moral pelo juízo de origem se mostrou ponderada ante os elementos de instrução
que constam dos autos, descabendo a pretensão da empresa ré para obter a redução do referido quantum. 5 ? Negado provimento ao apelo.
N. 0017038-52.2016.8.07.0015 - APELAÇÃO - A: B. F. C.. A: L. F. C.. A: L. F. C.. A: F. F. F. D. C.. Adv(s).: DF30398 - TATHIANA CONDE
VILLETH COBUCCI, DF14006 - MARLON TOMAZETTE. A: ADRIANA FEU FERREIRA DIAS MUNIZ. A: GUSTAVO FEU FERREIRA DIAS.
Adv(s).: DF3953400A - LUIS EDUARDO OLIVEIRA ALEJARRA, DF1467500A - MARIANA ARAUJO BECKER. A: AGR - ADMINISTRACAO
E PARTICIPACAO LTDA - EPP. Adv(s).: DF10092 - EULER DE MIRANDA FAJARDO. R: ADRIANA FEU FERREIRA DIAS MUNIZ. Adv(s).:
DF3953400A - LUIS EDUARDO OLIVEIRA ALEJARRA, DF1467500A - MARIANA ARAUJO BECKER. R: AGR - ADMINISTRACAO E
PARTICIPACAO LTDA - EPP. Adv(s).: DF10092 - EULER DE MIRANDA FAJARDO. R: B. F. C.. R: F. F. F. D. C.. Adv(s).: DF14006 - MARLON
TOMAZETTE, DF30398 - TATHIANA CONDE VILLETH COBUCCI. R: GUSTAVO FEU FERREIRA DIAS. Adv(s).: DF3953400A - LUIS EDUARDO
OLIVEIRA ALEJARRA, DF1467500A - MARIANA ARAUJO BECKER. R: L. F. C.. R: L. F. C.. Adv(s).: DF14006 - MARLON TOMAZETTE, DF30398
- TATHIANA CONDE VILLETH COBUCCI. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. QUEBRA AFFECTIO
SOCIETATIS APURAÇÃO DE HAVERES. PERÍODO A QUO. PRETENSÃO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade c/c pedido indenizatório. 2. A quebra da affectio societatis constitui fundamento para a
retirada dos sócios da empresa, conforme versa o Código Civil, ao dispor acerca ?da resolução da sociedade em relação ao um sócio?, no artigo
1.029. 3. Ao reconhecer o direito de retirada dos sócios, o Superior Tribunal de Justiça qualifica a faculdade como direito potestativo, razão pela
qual a manifestação dessa vontade por um dos membros da sociedade empresária figura como inquestionável. Precedente. 4. Da interpretação
das normas do art. 1.029 e 1.031 do Código Civil de 2002, infere-se que é direito do sócio retirante notificar inequivocamente à Sociedade acerca
da vontade de se retirar, com antecedência mínima de 60 (sessenta dias); ultrapassado este prazo, inicia a pretensão para realização da apuração
de haveres. Destarte, a manifestação inequívoca da vontade com antecedência mínima de 60 dias constitui pressuposto da retirada do sócio. 5.
Não havendo a aludida manifestação inequívoca, a data da citação nos autos da dissolução parcial da sociedade afigura como termo inicial da
retirada dos sócios da sociedade, acarretando a partir daí os consectários legais deste ato. 6. De acordo com a previsão contida no artigo 604
do CPC, o juiz ?definirá o critério de apuração dos haveres à vista do disposto no contrato social?. 7. Negou-se provimento aos recursos.
N. 0017038-52.2016.8.07.0015 - APELAÇÃO - A: B. F. C.. A: L. F. C.. A: L. F. C.. A: F. F. F. D. C.. Adv(s).: DF30398 - TATHIANA CONDE
VILLETH COBUCCI, DF14006 - MARLON TOMAZETTE. A: ADRIANA FEU FERREIRA DIAS MUNIZ. A: GUSTAVO FEU FERREIRA DIAS.
Adv(s).: DF3953400A - LUIS EDUARDO OLIVEIRA ALEJARRA, DF1467500A - MARIANA ARAUJO BECKER. A: AGR - ADMINISTRACAO
E PARTICIPACAO LTDA - EPP. Adv(s).: DF10092 - EULER DE MIRANDA FAJARDO. R: ADRIANA FEU FERREIRA DIAS MUNIZ. Adv(s).:
DF3953400A - LUIS EDUARDO OLIVEIRA ALEJARRA, DF1467500A - MARIANA ARAUJO BECKER. R: AGR - ADMINISTRACAO E
PARTICIPACAO LTDA - EPP. Adv(s).: DF10092 - EULER DE MIRANDA FAJARDO. R: B. F. C.. R: F. F. F. D. C.. Adv(s).: DF14006 - MARLON
TOMAZETTE, DF30398 - TATHIANA CONDE VILLETH COBUCCI. R: GUSTAVO FEU FERREIRA DIAS. Adv(s).: DF3953400A - LUIS EDUARDO
OLIVEIRA ALEJARRA, DF1467500A - MARIANA ARAUJO BECKER. R: L. F. C.. R: L. F. C.. Adv(s).: DF14006 - MARLON TOMAZETTE, DF30398
- TATHIANA CONDE VILLETH COBUCCI. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. QUEBRA AFFECTIO
SOCIETATIS APURAÇÃO DE HAVERES. PERÍODO A QUO. PRETENSÃO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade c/c pedido indenizatório. 2. A quebra da affectio societatis constitui fundamento para a
retirada dos sócios da empresa, conforme versa o Código Civil, ao dispor acerca ?da resolução da sociedade em relação ao um sócio?, no artigo
1.029. 3. Ao reconhecer o direito de retirada dos sócios, o Superior Tribunal de Justiça qualifica a faculdade como direito potestativo, razão pela
qual a manifestação dessa vontade por um dos membros da sociedade empresária figura como inquestionável. Precedente. 4. Da interpretação
das normas do art. 1.029 e 1.031 do Código Civil de 2002, infere-se que é direito do sócio retirante notificar inequivocamente à Sociedade acerca
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