TJDFT 09/11/2018 -Pág. 1132 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 213/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de novembro de 2018
legal. Pelos motivos expostos, rejeito à impugnação ao cumprimento de sentença.; Publique-se. Intimem-se. Prossiga-se imediatamente nos
termos da decisão de ID23362890, item 5, segunda parte, e seguintes. Brasília/DF, Quarta-feira, 07 de Novembro de 2018, às 17:25:46. Tatiana
Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito
N. 0728296-89.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LINCOLN DINIZ BORGES. A: PEDRO VILAS BOAS RIBEIRO.
Adv(s).: DF30273 - PEDRO VILAS BOAS RIBEIRO, DF27822 - LINCOLN DINIZ BORGES. R: STEFANY RIBEIRO DE MATOS PEREIRA. R:
PAULO MANOEL MARTINS DA SILVA NETO. R: ANDREA DANIELLE FERREIRA GOMES. Adv(s).: DF36974 - PAULO MANOEL MARTINS
DA SILVA NETO, DF39064 - STEFANY RIBEIRO DE MATOS PEREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0728296-89.2018.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINCOLN DINIZ BORGES, PEDRO VILAS BOAS RIBEIRO EXECUTADO:
STEFANY RIBEIRO DE MATOS PEREIRA, PAULO MANOEL MARTINS DA SILVA NETO, ANDREA DANIELLE FERREIRA GOMES DECISÃO
ID24552975: Indefiro o pleito de parcelamento de valores, pois o art. 916 do CPC se aplica apenas às execuções de títulos extrajudiciais e não aos
cumprimentos de sentença, porque também a parte autora rejeitou a proposta e ainda porque a parte ré não comprovou qualquer depósito. Ainda
no ID24552975 a parte autora alega que haveria excesso de execução pois houve a condenação ao pagamento de custas de honorários de 10%
do valor da causa. Entende que não deveria haver correção ao valor da causa, pois não teria havido determinação judicial neste sentido. Ora, a
correção monetária é devida em razão do postulado da proibição do enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), já que não representa
qualquer acréscimo ao valor, mas simples manutenção do poder de compra da moeda. Ademais, estabelece o art. 1º, da Lei n.º 6.899/1981,
que ?a correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios?, do que
se conclui que deve haver a incidência da correção monetária, haja ou não determinação judicial específica, pois decorre de expressa disposição
legal. Pelos motivos expostos, rejeito à impugnação ao cumprimento de sentença.; Publique-se. Intimem-se. Prossiga-se imediatamente nos
termos da decisão de ID23362890, item 5, segunda parte, e seguintes. Brasília/DF, Quarta-feira, 07 de Novembro de 2018, às 17:25:46. Tatiana
Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito
N. 0728296-89.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LINCOLN DINIZ BORGES. A: PEDRO VILAS BOAS RIBEIRO.
Adv(s).: DF30273 - PEDRO VILAS BOAS RIBEIRO, DF27822 - LINCOLN DINIZ BORGES. R: STEFANY RIBEIRO DE MATOS PEREIRA. R:
PAULO MANOEL MARTINS DA SILVA NETO. R: ANDREA DANIELLE FERREIRA GOMES. Adv(s).: DF36974 - PAULO MANOEL MARTINS
DA SILVA NETO, DF39064 - STEFANY RIBEIRO DE MATOS PEREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0728296-89.2018.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINCOLN DINIZ BORGES, PEDRO VILAS BOAS RIBEIRO EXECUTADO:
STEFANY RIBEIRO DE MATOS PEREIRA, PAULO MANOEL MARTINS DA SILVA NETO, ANDREA DANIELLE FERREIRA GOMES DECISÃO
ID24552975: Indefiro o pleito de parcelamento de valores, pois o art. 916 do CPC se aplica apenas às execuções de títulos extrajudiciais e não aos
cumprimentos de sentença, porque também a parte autora rejeitou a proposta e ainda porque a parte ré não comprovou qualquer depósito. Ainda
no ID24552975 a parte autora alega que haveria excesso de execução pois houve a condenação ao pagamento de custas de honorários de 10%
do valor da causa. Entende que não deveria haver correção ao valor da causa, pois não teria havido determinação judicial neste sentido. Ora, a
correção monetária é devida em razão do postulado da proibição do enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), já que não representa
qualquer acréscimo ao valor, mas simples manutenção do poder de compra da moeda. Ademais, estabelece o art. 1º, da Lei n.º 6.899/1981,
que ?a correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios?, do que
se conclui que deve haver a incidência da correção monetária, haja ou não determinação judicial específica, pois decorre de expressa disposição
legal. Pelos motivos expostos, rejeito à impugnação ao cumprimento de sentença.; Publique-se. Intimem-se. Prossiga-se imediatamente nos
termos da decisão de ID23362890, item 5, segunda parte, e seguintes. Brasília/DF, Quarta-feira, 07 de Novembro de 2018, às 17:25:46. Tatiana
Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito
N. 0728296-89.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LINCOLN DINIZ BORGES. A: PEDRO VILAS BOAS RIBEIRO.
Adv(s).: DF30273 - PEDRO VILAS BOAS RIBEIRO, DF27822 - LINCOLN DINIZ BORGES. R: STEFANY RIBEIRO DE MATOS PEREIRA. R:
PAULO MANOEL MARTINS DA SILVA NETO. R: ANDREA DANIELLE FERREIRA GOMES. Adv(s).: DF36974 - PAULO MANOEL MARTINS
DA SILVA NETO, DF39064 - STEFANY RIBEIRO DE MATOS PEREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0728296-89.2018.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINCOLN DINIZ BORGES, PEDRO VILAS BOAS RIBEIRO EXECUTADO:
STEFANY RIBEIRO DE MATOS PEREIRA, PAULO MANOEL MARTINS DA SILVA NETO, ANDREA DANIELLE FERREIRA GOMES DECISÃO
ID24552975: Indefiro o pleito de parcelamento de valores, pois o art. 916 do CPC se aplica apenas às execuções de títulos extrajudiciais e não aos
cumprimentos de sentença, porque também a parte autora rejeitou a proposta e ainda porque a parte ré não comprovou qualquer depósito. Ainda
no ID24552975 a parte autora alega que haveria excesso de execução pois houve a condenação ao pagamento de custas de honorários de 10%
do valor da causa. Entende que não deveria haver correção ao valor da causa, pois não teria havido determinação judicial neste sentido. Ora, a
correção monetária é devida em razão do postulado da proibição do enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), já que não representa
qualquer acréscimo ao valor, mas simples manutenção do poder de compra da moeda. Ademais, estabelece o art. 1º, da Lei n.º 6.899/1981,
que ?a correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios?, do que
se conclui que deve haver a incidência da correção monetária, haja ou não determinação judicial específica, pois decorre de expressa disposição
legal. Pelos motivos expostos, rejeito à impugnação ao cumprimento de sentença.; Publique-se. Intimem-se. Prossiga-se imediatamente nos
termos da decisão de ID23362890, item 5, segunda parte, e seguintes. Brasília/DF, Quarta-feira, 07 de Novembro de 2018, às 17:25:46. Tatiana
Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito
N. 0733071-50.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: LUIZ ROBERTO BORGES PEDROSA. Adv(s).: DF31246 - RODOLFO
RODRIGUES GALVAO. R: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL. Adv(s).: DF08622 - JOSE UMBERTO CEZE, DF20221 - RICARDO HUMBERTO
CEZE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título
Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0733071-50.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE:
LUIZ ROBERTO BORGES PEDROSA EMBARGADO: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL DECISÃO Cadastrei, neste ato, os patronos da parte
ré, conforme consta no ID24965048, fls. 5/6. Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil,
recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º,
do CPC. Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos
do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1. Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá
não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado. 2. Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na
defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas
que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada
modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de
cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade,
seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4. Tudo feito, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, Quarta-feira, 07 de Novembro de 2018,
às 18:55:04. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito
1132