TJDFT 25/10/2018 -Pág. 634 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 204/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de outubro de 2018
BRANDAO. A: BENEDITO LEVI PIRES DE SOUSA. A: ADAO DE OLIVEIRA. A: EDSON ANTONIO PINTO BRANDAO. A: DORIVAL RODRIGUES
ROCHA FILHO. A: FRANCISCO XAVIER DA SILVA. A: GABRIEL DO AMARAL FLORENCIO. A: RENATO CORREIA DOS SANTOS. Adv(s).:
DF41595 - EDUARDO BORGES ARAUJO, DF35514 - DEBORAH DE OLIVEIRA FIGUEIREDO. R: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE
RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0141008-20.2005.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: VOLME LOURENCO PEREIRA DE SOUSA, JOSE
PANTALEAO DOS SANTOS, JAMES SOUSA RODRIGUES, JESSE MARTINS DA SILVA, JOSE GERALDO BRANDAO, BENEDITO LEVI PIRES
DE SOUSA, ADAO DE OLIVEIRA, EDSON ANTONIO PINTO BRANDAO, DORIVAL RODRIGUES ROCHA FILHO, FRANCISCO XAVIER DA
SILVA, GABRIEL DO AMARAL FLORENCIO, RENATO CORREIA DOS SANTOS RÉU: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO
DISTRITO FEDERAL - DER SENTENÇA Trata-se de ação de execução proposta pelo VOLME LOURENCO PEREIRA DE SOUSA e outros
em desfavor de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER. Autos digitalizados. Do histórico dos autos.
O Distrito Federal apresentou Embargos à Execução n. 2015.01.1.036505-0 com peças principais juntadas pelo id. 21691691. Despacho de
id. 21691819 esclarecendo cota da contadoria judicial. Cálculos apontados pelo id. 21691749. As partes manifestarem-se quanto aos cálculos,
havendo discordância do Distrito Federal. Despacho de id. 21692094 determinou nova remessa à Contadoria, com manifestação desse órgão pelo
id ? 21692118. Decisão de id. 21692156 salientou que deve ser considerada a prescrição quinquenal, bem como os reajustes posteriores para
encontrar o montante devido. A Contadoria Judicial elaborou novos cálculos e trazendo manifestação por escrito quanto a ausência de valores se
considerados os reajustes posteriores ? 22764859, 22766647. Manifestação do Distrito Federal ? id. 23285721 ratificando que não há valores a
serem quitados no presente feito ante a compensação com os reajustes posteriores. A parte exequente não se manifestou nos autos. É o relato.
Decido. A questão dos autos cinge-se a análise se há valores devidos a serem recebidos ou não. No último caso em virtude das compensações
determinadas. Nota-se que restou preclusa a questão referente a compensação do direito exequendo com os posteriores reajustes salariais, bem
como a forma em que se daria o cálculo dos valores devidos. Dessa forma, não se discute mais no feito qualquer tema relacionado aos pontos
acima, nos termos do art. 507/CPC. Superadas essas premissas, verifica-se que o setor responsável pela elaboração dos cálculos manifestou-se
nos seguintes termos, conforme id. 22764859: ?Senhor(a) Juiz(a), Segue cálculos em anexo com a prescrição quinquenal, conforme determinado.
Além disso, ratificamos o que foi escrito na promoção ID. 21692118, com relação as compensações dos valores reajustados anteriormente.
Caso V.Exa. entenda que os reajustes pagos desde 1990 devam ser compensados com os expurgos concedidos, então não há mais valores a
serem restituídos as partes conforme alega o DF, entretanto, caso o entendimento seja contrário a esse, então os valores a serem restituídos
estão nos cálculos anexos.? Nota-se que, aplicando-se os termos das decisões transitadas em julgado e, portanto, preclusas, que determinam a
compensação com os reajustes específicos concedidos à carreira dos autores, não há valores para execução. Os reajustes concedidos superam
os reajustes da condenação, restando satisfeita a obrigação. Pelo exposto, acolho a manifestação do executado de id. 23394410, bem como os
esclarecimentos da Contadoria Judicial e declaro satisfeita a obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, extinguindo o feito. Não há condenação
em honorários em favor do executado, pois não se trata de impugnação ao cumprimento de sentença propriamente, estando as matérias de
mérito já enfrentadas e com honorários já fixados no bojo dos embargos à execução. Custas pelos exequentes, se houver. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2018 18:23:25. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto
N. 0141008-20.2005.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: VOLME LOURENCO PEREIRA
DE SOUSA. A: JOSE PANTALEAO DOS SANTOS. A: JAMES SOUSA RODRIGUES. A: JESSE MARTINS DA SILVA. A: JOSE GERALDO
BRANDAO. A: BENEDITO LEVI PIRES DE SOUSA. A: ADAO DE OLIVEIRA. A: EDSON ANTONIO PINTO BRANDAO. A: DORIVAL RODRIGUES
ROCHA FILHO. A: FRANCISCO XAVIER DA SILVA. A: GABRIEL DO AMARAL FLORENCIO. A: RENATO CORREIA DOS SANTOS. Adv(s).:
DF41595 - EDUARDO BORGES ARAUJO, DF35514 - DEBORAH DE OLIVEIRA FIGUEIREDO. R: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE
RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0141008-20.2005.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: VOLME LOURENCO PEREIRA DE SOUSA, JOSE
PANTALEAO DOS SANTOS, JAMES SOUSA RODRIGUES, JESSE MARTINS DA SILVA, JOSE GERALDO BRANDAO, BENEDITO LEVI PIRES
DE SOUSA, ADAO DE OLIVEIRA, EDSON ANTONIO PINTO BRANDAO, DORIVAL RODRIGUES ROCHA FILHO, FRANCISCO XAVIER DA
SILVA, GABRIEL DO AMARAL FLORENCIO, RENATO CORREIA DOS SANTOS RÉU: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO
DISTRITO FEDERAL - DER SENTENÇA Trata-se de ação de execução proposta pelo VOLME LOURENCO PEREIRA DE SOUSA e outros
em desfavor de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER. Autos digitalizados. Do histórico dos autos.
O Distrito Federal apresentou Embargos à Execução n. 2015.01.1.036505-0 com peças principais juntadas pelo id. 21691691. Despacho de
id. 21691819 esclarecendo cota da contadoria judicial. Cálculos apontados pelo id. 21691749. As partes manifestarem-se quanto aos cálculos,
havendo discordância do Distrito Federal. Despacho de id. 21692094 determinou nova remessa à Contadoria, com manifestação desse órgão pelo
id ? 21692118. Decisão de id. 21692156 salientou que deve ser considerada a prescrição quinquenal, bem como os reajustes posteriores para
encontrar o montante devido. A Contadoria Judicial elaborou novos cálculos e trazendo manifestação por escrito quanto a ausência de valores se
considerados os reajustes posteriores ? 22764859, 22766647. Manifestação do Distrito Federal ? id. 23285721 ratificando que não há valores a
serem quitados no presente feito ante a compensação com os reajustes posteriores. A parte exequente não se manifestou nos autos. É o relato.
Decido. A questão dos autos cinge-se a análise se há valores devidos a serem recebidos ou não. No último caso em virtude das compensações
determinadas. Nota-se que restou preclusa a questão referente a compensação do direito exequendo com os posteriores reajustes salariais, bem
como a forma em que se daria o cálculo dos valores devidos. Dessa forma, não se discute mais no feito qualquer tema relacionado aos pontos
acima, nos termos do art. 507/CPC. Superadas essas premissas, verifica-se que o setor responsável pela elaboração dos cálculos manifestou-se
nos seguintes termos, conforme id. 22764859: ?Senhor(a) Juiz(a), Segue cálculos em anexo com a prescrição quinquenal, conforme determinado.
Além disso, ratificamos o que foi escrito na promoção ID. 21692118, com relação as compensações dos valores reajustados anteriormente.
Caso V.Exa. entenda que os reajustes pagos desde 1990 devam ser compensados com os expurgos concedidos, então não há mais valores a
serem restituídos as partes conforme alega o DF, entretanto, caso o entendimento seja contrário a esse, então os valores a serem restituídos
estão nos cálculos anexos.? Nota-se que, aplicando-se os termos das decisões transitadas em julgado e, portanto, preclusas, que determinam a
compensação com os reajustes específicos concedidos à carreira dos autores, não há valores para execução. Os reajustes concedidos superam
os reajustes da condenação, restando satisfeita a obrigação. Pelo exposto, acolho a manifestação do executado de id. 23394410, bem como os
esclarecimentos da Contadoria Judicial e declaro satisfeita a obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, extinguindo o feito. Não há condenação
em honorários em favor do executado, pois não se trata de impugnação ao cumprimento de sentença propriamente, estando as matérias de
mérito já enfrentadas e com honorários já fixados no bojo dos embargos à execução. Custas pelos exequentes, se houver. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2018 18:23:25. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto
N. 0141008-20.2005.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: VOLME LOURENCO PEREIRA
DE SOUSA. A: JOSE PANTALEAO DOS SANTOS. A: JAMES SOUSA RODRIGUES. A: JESSE MARTINS DA SILVA. A: JOSE GERALDO
BRANDAO. A: BENEDITO LEVI PIRES DE SOUSA. A: ADAO DE OLIVEIRA. A: EDSON ANTONIO PINTO BRANDAO. A: DORIVAL RODRIGUES
ROCHA FILHO. A: FRANCISCO XAVIER DA SILVA. A: GABRIEL DO AMARAL FLORENCIO. A: RENATO CORREIA DOS SANTOS. Adv(s).:
DF41595 - EDUARDO BORGES ARAUJO, DF35514 - DEBORAH DE OLIVEIRA FIGUEIREDO. R: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE
RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0141008-20.2005.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: VOLME LOURENCO PEREIRA DE SOUSA, JOSE
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