TJDFT 19/10/2018 -Pág. 875 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 200/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 19 de outubro de 2018
os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §
2º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado aguarde-se por trinta dias a manifestação do interessado, no silêncio dê-se baixa e
arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Outubro de 2018 18:53:16. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito
N. 0702221-59.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).:
DF25531 - LEONARDO JOSE MARTINS MENDES. R: PH ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
EDBERTO LOPES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JORGE ANTONIO LOPES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: ANA KARINNE SIQUEIRA DE ANDRADE DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDBERTO LOPES DOS SANTOS JUNIOR.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da
Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Horário de atendimento:
12:00 às 19:00 Número do processo: 0702221-59.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) Assunto: Compra e Venda
(9587) Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Requerido: PH ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e
outros SENTENÇA COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP ajuizou ação de ressarcimento em desfavor de PH ENGENHARIA
INDUSTIRAL E COMERCIO LTDA, EDBERTO LOPES DOS SANTOS, JORGE ANTONIO LOPES DOS SANTOS, ANA KARINE SIQUEIRA DE
ANDRADE DOS SANTOS e EDBERTO LOPES DOS SANTOS JUNIOR, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que firmou com a
primeira ré contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra tendo por objeto o imóvel situado no Polo JK Trecho 05, conjunto 03
lote 08 ? Santa Maria/DF; que foi estabelecida garantia fidejussória pelos outros réus; que os réus deixaram de cumprir o pactuado encontrando-se
com 18 parcelas em atraso, referentes ao período de 27/08/2016 a 27/01/2018 totalizando a quantia de R$ 2.054.114,84 (dois milhões cinquenta
e quatro mil, cento e catorze reais e oitenta e quatro centavos). Ao final requer a citação e a procedência do pedido para condenar os réus ao
pagamento da quantia de R$ 2.054.114,84 (dois milhões cinquenta e quatro mil, cento e catorze reais e oitenta e quatro centavos) referente às
parcelas vencidas e não pagas e àquelas que eventualmente vencerem no curso do processo. A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Os réus apesar de devidamente citados e intimados, não contestaram, tornando-se revéis (ID 23210428). É o relatório. Decido. Incide à hipótese
vertente a regra do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, por isso que promovo o julgamento antecipado da lide. Presentes os
pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento comum ordinário em que a autora pleiteia o recebimento de valores decorrentes
de contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra tendo por objeto o imóvel situado no Polo JK Trecho 05, conjunto 03 lote
08 ? Santa Maria/DF. Para fundamentar seu pleito sustenta que celebrou o referido pacto com a primeira ré com cláusula de garantia fidejussória
firmada pelos demais réus, contudo, não houve o devido adimplemento. Aduz que a concessionária se manteve em atraso com as parcelas,
deixando de efetivar a compra do imóvel, estando os réus em atraso quanto ao pagamento da quantia de R$ 2.054.114,84 (dois milhões cinquenta
e quatro mil, cento e catorze reais e oitenta e quatro centavos). Em razão da revelia reputam-se verdadeiras as alegações constantes da petição
inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Todavia, isto não implica na procedência do pedido, posto que o pedido dever ser
examinado em confronto com o bojo probatório dos autos. O documento de (ID 14545364) comprova que a primeira ré assumiu compromisso
com a autora com cláusula de garantia fidejussória prestada pelo demais réus (Cláusula Décima). Apesar da parcela devida pelos réus ter sido
denominada ?taxa?, verifica-se que a nomenclatura atribuída resulta de equívoco técnico da autora porque o valor pago pela ocupação do terreno
público não pode ser caracterizado como taxa, pois não foi instituído pelo poder de polícia, nem se trata de serviço prestado ao contribuinte,
mas sim de contraprestação do particular pela utilização exclusiva dos imóveis concedidos. Diante disso, o valor devido pelos réus caracterizase como preço público, pois decorre da adesão facultativa a um contrato para a utilização de bem público. Em face da ausência de contestação,
ficou incontroverso o valor da quantia devida e que até a presente data não houve o pagamento correspondente, razão pela qual o pedido é
procedente. O documento de ID 14545406 comprova o débito no valor de R$ 2.054.114,84 (dois milhões cinquenta e quatro mil, cento e catorze
reais e oitenta e quatro centavos) referente ao lote 08 adquirido, atualizado até 27/02/2018, o qual deverá ser atualizado aplicando-se os mesmos
índices já adotados, no caso, Índice de Preços ao Consumidor (INPC) e multa previstas na Cláusula Quarta do termo celebrado acrescido dos
juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), cujo valor será apurado por liquidação por simples cálculos aritméticos
(artigo 509, § 2º do Código de Processo Civil). Incluem-se na condenação as parcelas que eventualmente tiverem vencido no curso da ação, nos
termos do artigo 323 do Código de Processo Civil. Com relação à sucumbência incide a norma do § 2º do artigo 85, que estabelece os percentuais
entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa. A causa não apresenta nenhuma complexidade, por isso a
fixação será no mínimo legal. Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os réus ao pagamento da
quantia de R$ 2.054.114,84 (dois milhões cinquenta e quatro mil, cento e catorze reais e oitenta e quatro centavos) e ao pagamento do valor das
parcelas que eventualmente venceram no curso da ação, com correção monetária a partir de 27/02/2018 pelo Índice de Preços ao Consumidor
(INPC) e multa previstas na Cláusula Quarta do termo celebrado e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e, de consequência, julgo o
processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio da sucumbência condeno
os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §
2º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado aguarde-se por trinta dias a manifestação do interessado, no silêncio dê-se baixa e
arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Outubro de 2018 18:53:16. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito
N. 0702221-59.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).:
DF25531 - LEONARDO JOSE MARTINS MENDES. R: PH ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
EDBERTO LOPES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JORGE ANTONIO LOPES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: ANA KARINNE SIQUEIRA DE ANDRADE DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDBERTO LOPES DOS SANTOS JUNIOR.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da
Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Horário de atendimento:
12:00 às 19:00 Número do processo: 0702221-59.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) Assunto: Compra e Venda
(9587) Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Requerido: PH ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e
outros SENTENÇA COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP ajuizou ação de ressarcimento em desfavor de PH ENGENHARIA
INDUSTIRAL E COMERCIO LTDA, EDBERTO LOPES DOS SANTOS, JORGE ANTONIO LOPES DOS SANTOS, ANA KARINE SIQUEIRA DE
ANDRADE DOS SANTOS e EDBERTO LOPES DOS SANTOS JUNIOR, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que firmou com a
primeira ré contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra tendo por objeto o imóvel situado no Polo JK Trecho 05, conjunto 03
lote 08 ? Santa Maria/DF; que foi estabelecida garantia fidejussória pelos outros réus; que os réus deixaram de cumprir o pactuado encontrando-se
com 18 parcelas em atraso, referentes ao período de 27/08/2016 a 27/01/2018 totalizando a quantia de R$ 2.054.114,84 (dois milhões cinquenta
e quatro mil, cento e catorze reais e oitenta e quatro centavos). Ao final requer a citação e a procedência do pedido para condenar os réus ao
pagamento da quantia de R$ 2.054.114,84 (dois milhões cinquenta e quatro mil, cento e catorze reais e oitenta e quatro centavos) referente às
parcelas vencidas e não pagas e àquelas que eventualmente vencerem no curso do processo. A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Os réus apesar de devidamente citados e intimados, não contestaram, tornando-se revéis (ID 23210428). É o relatório. Decido. Incide à hipótese
vertente a regra do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, por isso que promovo o julgamento antecipado da lide. Presentes os
pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento comum ordinário em que a autora pleiteia o recebimento de valores decorrentes
de contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra tendo por objeto o imóvel situado no Polo JK Trecho 05, conjunto 03 lote
08 ? Santa Maria/DF. Para fundamentar seu pleito sustenta que celebrou o referido pacto com a primeira ré com cláusula de garantia fidejussória
firmada pelos demais réus, contudo, não houve o devido adimplemento. Aduz que a concessionária se manteve em atraso com as parcelas,
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