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TJDFT - Edição nº 191/2018 - Página 2389

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TJDFT 05/10/2018 -Pág. 2389 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 05/10/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 191/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 5 de outubro de 2018

assiste razão ao embargante. Do contrário do que o alega em seus embargos, a decisão proferida se atentou ao pedido pela produção da prova
pericial que formulou em sua peça impugnatória, no entanto, entendeu não ser necessária à sua produção para o julgamento da lide. De outro
norte, cabe a ressalva de que a decisão atendeu ao comando dado pelo acórdão para apreciação da impugnação e, não, como entende a
requerida, com o efeito vinculador para o deferimento do ato pericial. Por consequência, analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos
defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. Pelos motivos expostos, rejeito
os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 27/09/2018 às 16h15.
Maryanne Abreu,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.07.1.002505-7 - Declaracao de Nulidade - A: MARIA ELIZABETE SOARES DO NASCIMENTO. Adv(s).: PA008014 - Paulino
Barros do Nascimento. R: BANCO SANTANDER. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. R: MOVEIS CARRARO LTDA. Adv(s).:
DF020766 - Jose Adirson de Vasconcelos Junior, DF021744 - Fernanda Gadelha Araujo Lima Alexandre, DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira
Junior. Por força da decisão lançada à fl. 376, restou determinado à parte autora que devolvesse o valor levantado a maior, ou seja, a quantia de
5.402,75 (cinco mil quatrocentos e dois reais e setenta e cinco centavos). Contudo, fácil observar que houve erro material quando do lançamento
do valor para o bloqueio eletrônico, conforme se observa do espelho de fl. 385, que lançou o montante de R$ 5.042,75 (cinco mil e quarenta e dois
reais e setenta e cinco centavos), deste modo, R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) a menor do determinado. Do valor bloqueado, não houve
impugnação da parte autora, o que converto a penhora realizada em pagamento. Deste modo, DEFIRO a expedição de alvará de levantamento
em favor das partes requeridas nos termos e valores já especificados na decisão de fl. 376, parte final, contudo, com o desconto do valor de R$
180,00 (cento e oitenta reais) para cada uma das partes que ainda depende de nova penhora. Nos termos do art. 1° do Provimento n. 68/2018
do Conselho Nacional de Justiça, intime-se o executado do deferimento da expedição do alvará. Observe a secretaria que a expedição deste
somente deverá ocorrer após 2 dias úteis do esgotamento do prazo para recurso desta decisão, nos termos da Portaria 68/2018 do CNJ. No que
tange ao saldo ainda restante de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), proceda novo bloqueio Bacenjud, nos termos já delineados na decisão
de fl. 384. I. Taguatinga - DF, quinta-feira, 27/09/2018 às 16h22. Maryanne Abreu,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.07.1.010044-5 - Procedimento Comum - A: BRUNO RODRIGUES VALERIO. Adv(s).: DF031058 - Paulo Eduardo Sampaio
Mendonca. R: SWISS PARK BRASILIA INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: DF038868 - Gustavo Penna Marinho de Abreu Lima, SP250386 Claudia Regina de Melo Melchert. Converto o julgamento em diligência. Compulsando os autos, verifico que o autor celebrou a escritura pública
de compra e venda de fls.39/47 juntamento com sua esposa, Luciana Lombardi. Assim, enquanto parte do negócio que se pretende rescindir, é
imprescindível que esta ingresse no feito na qualidade de litisconsórte necessário e ratifique, se o caso, todos os atos já praticados. Concedo o
prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento. Taguatinga - DF, quinta-feira, 27/09/2018 às 16h46. Maryanne Abreu,Juíza de Direito Substituta .
SENTENÇA
N. 0702477-35.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUCIANA SILVA GARCIA. A: LUIZ CLOVIS GUIDO RIBEIRO. Adv(s).:
DF22659 - LUIZ CLOVIS GUIDO RIBEIRO. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO PAULO. Adv(s).: DF29591 - JULIO CESAR DA SILVA ALVES.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores contra a sentença de id 21115803. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na
forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida
nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões
conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e
a conclusão. Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos
de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que
entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. \Pauta\BPelos motivos expostos, rejeito os embargos de
declaração e mantenho a sentença como lançada. Publique-se. Intimem-se.
N. 0702477-35.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUCIANA SILVA GARCIA. A: LUIZ CLOVIS GUIDO RIBEIRO. Adv(s).:
DF22659 - LUIZ CLOVIS GUIDO RIBEIRO. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO PAULO. Adv(s).: DF29591 - JULIO CESAR DA SILVA ALVES.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores contra a sentença de id 21115803. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na
forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida
nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões
conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e
a conclusão. Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos
de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que
entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. \Pauta\BPelos motivos expostos, rejeito os embargos de
declaração e mantenho a sentença como lançada. Publique-se. Intimem-se.
N. 0702477-35.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUCIANA SILVA GARCIA. A: LUIZ CLOVIS GUIDO RIBEIRO. Adv(s).:
DF22659 - LUIZ CLOVIS GUIDO RIBEIRO. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO PAULO. Adv(s).: DF29591 - JULIO CESAR DA SILVA ALVES.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores contra a sentença de id 21115803. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na
forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida
nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões
conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e
a conclusão. Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos
de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que
entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. \Pauta\BPelos motivos expostos, rejeito os embargos de
declaração e mantenho a sentença como lançada. Publique-se. Intimem-se.
N. 0705358-82.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PAULO CESAR NEVES DA ROCHA. Adv(s).: DF49947 - OSMAR
DE OLIVEIRA ROCHA. R: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA. Adv(s).: MG109730 - FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, MG63440 MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra a sentença id 21126547. Conheço
dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de
abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem
no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela
incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do
CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do
julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. \Pauta\BPelos motivos
expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada. Publique-se. Intimem-se.
N. 0705358-82.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PAULO CESAR NEVES DA ROCHA. Adv(s).: DF49947 - OSMAR
DE OLIVEIRA ROCHA. R: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA. Adv(s).: MG109730 - FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, MG63440 MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra a sentença id 21126547. Conheço
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