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TJDFT - Edição nº 183/2018 - Página 1037

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TJDFT 25/09/2018 -Pág. 1037 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 25/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 183/2018

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 25 de setembro de 2018

agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância, pois se trata de exame do mérito relativo ao feito originário. 4. Recurso conhecido
e desprovido. (Acórdão n.1069733, 07103894120178070000, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/01/2018,
Publicado no DJE: 01/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS. 1. Para que se acolha o pedido de antecipação de tutela de urgência, faz-se mister o preenchimento
dos requisitos legais exigidos, de forma inequívoca. Ausente elementos suficientes de prova que evidenciem a probabilidade do direito vindicado,
impõe-se o indeferimento do pleito antecipatório. 2. Agravo não provido. Decisão mantida. (Acórdão n.965356, 20160020241747AGI, Relator:
FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/09/2016, Publicado no DJE: 15/09/2016. Pág.: 308/323) Assim, verifica-se que
o indeferimento da antecipação da tutela pleiteada é medida que se impõe. Ante o exposto, com amparo nos fundamentos acima declinados,
INDEFIRO a tutela provisória requerida. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Ademais, o
centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg. Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como
sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detem a estrutura necessária para suportar a
realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para
sua realização. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Expeça-se mandado de citação. Réu pessoa física: Caso a parte ré
não seja encontrada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta ao Bacen, Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço atualizado.
Após, intime-se o autor para indicar o atual endereço ou, caso todas as diligências tenham sido infrutíferas e a informação seja desconhecida,
promova, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do processo. Réu pessoa jurídica: Caso a parte ré não seja localizada no
endereço indicado na inicial, promova-se a consulta aos sistemas disponibilizados pelo Eg. TJDFT, para a obtenção do endereço atualizado. Após,
intime-se o autor para indicar o atual endereço ou, caso todas as diligências tenham sido infrutíferas e a informação seja desconhecida, promova,
de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do processo. Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação,
apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o
envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível
de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília
utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação
deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo
endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço
fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo. Na ausência de
tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contandose os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de
caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir,
sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação
da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá
indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente. BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2018
13:50:35. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 8
N. 0727004-69.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA ALENCAR DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF55812 - SERGIO
ALMIR PESSOA. R: RAPHAEL MARTINS DOS SANTOS. Adv(s).: DF14240 - LUCAS RESENDE ROCHA JUNIOR. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0727004-69.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ALENCAR DE OLIVEIRA
EXECUTADO: RAPHAEL MARTINS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de Id. 23025350, promova-se a exclusão
do advogado subscritor como patrono do executado. No mais, aguarde-se vir aos autos os documentos elencados na decisão anterior, no prazo
concedido ao exequente. BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2018 16:30:37. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 17
N. 0702566-76.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUIZ DE BARROS COSTA. Adv(s).: DF40690 - GLEUSA
GLADYS SILVA DO NASCIMENTO. R: JURACI OLIVEIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE ERENILTON FERREIRA
BARBOSA. R: ARIADNE RODRIGUES BORGES FERREIRA BARBOSA. Adv(s).: DF44304 - FLAVIA MOREIRA DE LIMA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0702566-76.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ DE BARROS COSTA EXECUTADO:
JURACI OLIVEIRA DO NASCIMENTO, JOSE ERENILTON FERREIRA BARBOSA, ARIADNE RODRIGUES BORGES FERREIRA BARBOSA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação oferecida por JURACI OLIVEIRA DO NASCIMENTO em desfavor de LUIZ DE BARROS
COSTA, partes já qualificadas nos autos. Na petição de ID 22897299, o executado reitera pedido de desconstituição da penhora formulado na
petição de ID 22648517. Aduz o impugnante/executado que a penhora de ativos financeiros recaiu sobre o seu salário, o qual, nos termos do
artigo 833, inciso IV, do CPC, é absolutamente impenhorável. É o relatório. Decido. A pretensão do impugnante funda-se na impenhorabilidade
da quantia com escopo no artigo 833 do Código de Processo Civil. O artigo 789 do CPC anuncia que a prestação da tutela jurisdicional trata da
responsabilidade patrimonial e aponta os atos processuais para a satisfação do crédito, contudo, comporta restrições estabelecidas em lei. Nesse
sentido, e sem delongas, percebe-se que a impugnante veio exercer o seu direito à impugnação à decisão que determinou a penhora, proferida
em 31 de agosto de 2018, e que a restrição/bloqueio, ID 22150407, recaiu integralmente sobre os seus proventos, conforme documento/extrato
ID 22648753, página 04, o que atrai a impenhorabilidade na sua forma absoluta. Sobre o tema, jurisprudência do Eg. TJDFT: PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. BLOQUEIO DE CONTA SALÁRIO. RETENÇÃO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 833, IV, DO CPC. 1. São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os
proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas
ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos termos do art. 833, IV,
do CPC. 2. Comprovada que a constrição recaiu sobre valores de natureza alimentar depositados em conta salário, impõe-se a sua imediata
liberação. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.1111158, 07100585920178070000, Relator: SILVA LEMOS 5ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 25/07/2018, Publicado no PJe: 13/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, com fulcro no artigo 833, inciso IV,
do CPC, reconheço a impenhorabilidade da importância de R$ 1.126,13 (hum mil cento e vinte e seis reais e treze centavos), determinando
imediatamente expedição de alvará de levantamento em favor do executado/impugnante JURACI OLIVEIRA DO NASCIMENTO. Após, prossigase na forma da decisão de ID 22675278. BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2018 09:05:58. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 07
N. 0702566-76.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUIZ DE BARROS COSTA. Adv(s).: DF40690 - GLEUSA
GLADYS SILVA DO NASCIMENTO. R: JURACI OLIVEIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE ERENILTON FERREIRA
BARBOSA. R: ARIADNE RODRIGUES BORGES FERREIRA BARBOSA. Adv(s).: DF44304 - FLAVIA MOREIRA DE LIMA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0702566-76.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ DE BARROS COSTA EXECUTADO:
JURACI OLIVEIRA DO NASCIMENTO, JOSE ERENILTON FERREIRA BARBOSA, ARIADNE RODRIGUES BORGES FERREIRA BARBOSA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação oferecida por JURACI OLIVEIRA DO NASCIMENTO em desfavor de LUIZ DE BARROS
COSTA, partes já qualificadas nos autos. Na petição de ID 22897299, o executado reitera pedido de desconstituição da penhora formulado na
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