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TJDFT - Edição nº 172/2018 - Página 1456

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TJDFT 10/09/2018 -Pág. 1456 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 10/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 172/2018

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de setembro de 2018

efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não
cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não. São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência
de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e
§ 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível). Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço
e comissão pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC) ou poderá ser efetuado
depósito equivalente a 20% do valor da arrematação, como sinal, com o pagamento remanescente no prazo de 5 dias úteis, sob pena de se tornar
sem efeito a arrematação, através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta 14ª Vara Cível de Brasília, que poderá ser emitida pelo
leiloeiro. O valor da comissão do leiloeiro poderá ser paga na forma indicada pelo Leiloeiro. Não será admitida proposta de pagamento do valor
remanescente da arrematação em parcelas superiores a 5 (cinco) mensais. Por outro lado, a imissão na posse será condicionada à quitação.
Comissão do leiloeiro: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do
lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ). Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese, de desistência de que
trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. Na hipótese de acordo ou
remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão. Dúvidas e esclarecimentos: contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 3465-2542,
3465-2074 ou 3465-2203, e-mail: [email protected]. Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados ao email [email protected]. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do
TJDFT (www.tidft.ius.br). nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do leiloeiro e por todos os meios de
comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda. Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s)
executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. Brasília/
DF, 06 de setembro de 2018 Dr. Luis Carlos de Miranda Juiz de Direito da 14ª Vara Cível de Brasília
CERTIDÃO
N. 0727017-05.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA. Adv(s).: DF22888 - JULIO CESAR
LOPES LIMA RODRIGUES, DF06751 - CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA, DF941 - MARCO ANTONIO MUNDIM, DF16529 - ALEXSANDRA
FERREIRA DE ALMEIDA. R: AIRTON GARCIA FERREIRA. Adv(s).: SP211307 - LEONARDO DE CASTRO VOLPE, TO1317-B - JOAQUIM
GONZAGA NETO. T: VOTORANTIM CIMENTOS S.A.. Adv(s).: DF12869 - FRANCISCO RIBEIRO TODOROV, SP174310 - GLEDSON MARQUES
DE CAMPOS. T: GLEDSON MARQUES DE CAMPOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FRANCISCO RIBEIRO TODOROV. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0727017-05.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE
ALMEIDA RÉU: AIRTON GARCIA FERREIRA CERTIDÃO Certifico que, por determinação do MM. Juiz de Direito, Dr. Luís Carlos de Miranda,
designei o dia 02/10/2018, às 14h30min, para realização da audiência de CONCILIAÇÃO a ser realizada neste Juízo. Certifico, ainda, que, com
vistas à redução dos gastos com intimações desnecessárias e à celeridade do feito, a parte que possuir advogado particular deverá comparecer
ao ato sem que para tanto seja expedido mandado. Caso seja indispensável a intimação pessoal, deverá o próprio advogado comunicar o fato ao
Juízo, para a expedição do competente mandado. Por determinação do MM. Juiz de Direito, Dr. Luís Carlos de Miranda, caso alguma das partes
ou terceiro interessado apresentar desinteresse na autocomposição, deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência,
contados da data da audiência. A parte que possuir advogado particular deverá comparecer ao ato sem que para tanto seja expedido mandado.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2018 15:54:27. MARIA CLARA OLIVEIRA PAULO Técnica Judiciária
N. 0727017-05.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA. Adv(s).: DF22888 - JULIO CESAR
LOPES LIMA RODRIGUES, DF06751 - CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA, DF941 - MARCO ANTONIO MUNDIM, DF16529 - ALEXSANDRA
FERREIRA DE ALMEIDA. R: AIRTON GARCIA FERREIRA. Adv(s).: SP211307 - LEONARDO DE CASTRO VOLPE, TO1317-B - JOAQUIM
GONZAGA NETO. T: VOTORANTIM CIMENTOS S.A.. Adv(s).: DF12869 - FRANCISCO RIBEIRO TODOROV, SP174310 - GLEDSON MARQUES
DE CAMPOS. T: GLEDSON MARQUES DE CAMPOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FRANCISCO RIBEIRO TODOROV. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0727017-05.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE
ALMEIDA RÉU: AIRTON GARCIA FERREIRA CERTIDÃO Certifico que, por determinação do MM. Juiz de Direito, Dr. Luís Carlos de Miranda,
designei o dia 02/10/2018, às 14h30min, para realização da audiência de CONCILIAÇÃO a ser realizada neste Juízo. Certifico, ainda, que, com
vistas à redução dos gastos com intimações desnecessárias e à celeridade do feito, a parte que possuir advogado particular deverá comparecer
ao ato sem que para tanto seja expedido mandado. Caso seja indispensável a intimação pessoal, deverá o próprio advogado comunicar o fato ao
Juízo, para a expedição do competente mandado. Por determinação do MM. Juiz de Direito, Dr. Luís Carlos de Miranda, caso alguma das partes
ou terceiro interessado apresentar desinteresse na autocomposição, deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência,
contados da data da audiência. A parte que possuir advogado particular deverá comparecer ao ato sem que para tanto seja expedido mandado.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2018 15:54:27. MARIA CLARA OLIVEIRA PAULO Técnica Judiciária
N. 0727017-05.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA. Adv(s).: DF22888 - JULIO CESAR
LOPES LIMA RODRIGUES, DF06751 - CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA, DF941 - MARCO ANTONIO MUNDIM, DF16529 - ALEXSANDRA
FERREIRA DE ALMEIDA. R: AIRTON GARCIA FERREIRA. Adv(s).: SP211307 - LEONARDO DE CASTRO VOLPE, TO1317-B - JOAQUIM
GONZAGA NETO. T: VOTORANTIM CIMENTOS S.A.. Adv(s).: DF12869 - FRANCISCO RIBEIRO TODOROV, SP174310 - GLEDSON MARQUES
DE CAMPOS. T: GLEDSON MARQUES DE CAMPOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FRANCISCO RIBEIRO TODOROV. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0727017-05.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE
ALMEIDA RÉU: AIRTON GARCIA FERREIRA CERTIDÃO Certifico que, por determinação do MM. Juiz de Direito, Dr. Luís Carlos de Miranda,
designei o dia 02/10/2018, às 14h30min, para realização da audiência de CONCILIAÇÃO a ser realizada neste Juízo. Certifico, ainda, que, com
vistas à redução dos gastos com intimações desnecessárias e à celeridade do feito, a parte que possuir advogado particular deverá comparecer
ao ato sem que para tanto seja expedido mandado. Caso seja indispensável a intimação pessoal, deverá o próprio advogado comunicar o fato ao
Juízo, para a expedição do competente mandado. Por determinação do MM. Juiz de Direito, Dr. Luís Carlos de Miranda, caso alguma das partes
ou terceiro interessado apresentar desinteresse na autocomposição, deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência,
contados da data da audiência. A parte que possuir advogado particular deverá comparecer ao ato sem que para tanto seja expedido mandado.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2018 15:54:27. MARIA CLARA OLIVEIRA PAULO Técnica Judiciária
DECISÃO
N. 0735846-72.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: TARCILA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO.
Adv(s).: DF03640 - LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. R: ELISABETH MARIA MUNIZ MORAES. Adv(s).: DF10557 - AFONSO
CARLOS MUNIZ MORAES, DF29443 - JACKSON SARKIS CARMINATI. Número do processo: 0735846-72.2017.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: TARCILA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO EXECUTADO: ELISABETH
MARIA MUNIZ MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de transferência dos valores bloqueados, pelo sistema BacenJud (ID

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