TJDFT 29/08/2018 -Pág. 197 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 165/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de agosto de 2018
ser analisado, em face da perda superveniente deste agravo instrumental. Outrossim, como acima mencionado, o recurso de apelação interposto
na Ação Anulatória já foi devidamente julgado pela 1ª Turma Cível desta egrégia Corte de Justiça, estando pendente a apreciação de embargos
declaratórios. Insta ressaltar, entretanto, que tal recurso se limita a sanar vícios de integração ou aclaramento e não a submeter a matéria
discutida nos autos a rejulgamento. Do mesmo modo, não há que se falar em omissão do julgado, haja vista encontrar-se clara e coerentemente
demonstrada a configuração de inovação recursal, passível de se incorrer em violação ao duplo grau de jurisdição. Consoante se depreende do
petitório que ensejou a decisão agravada (ID 1371851 ? p.1), o requerimento formulado pela parte embargada GRUPO OK CONSTRUÇÕES E
INCORPORAÇÕES LTDA consubstanciou-se na expedição de mandado de imissão na posse do imóvel já adjudicado em seu favor (ID 1371851 ?
p. 2/3). Nesta senda, de acordo com as provas carreadas nos autos e em observância ao princípio da congruência, a decisão agravada limitouse ao referido pleito, inexistindo qualquer discussão acerca das benfeitorias realizadas. Aliás, o simples fato da embargada ter peticionado,
informando que haviam pessoas residindo no imóvel, não é suficiente para afirmar que o d. magistrado tinha conhecimento das benfeitorias e ilidir,
assim, a tese de inovação recursal. Pode-se notar, ademais, que a decisão embargada nitidamente afirmou que a avaliação judicial do imóvel,
com vistas ao ressarcimento das benfeitorias realizadas, sequer fora apreciada pelo d. juiz de origem, sendo impossível ser submetido a este
egrégio Tribunal de Justiça, sob pena de configurar supressão de instância, inadmitida pelo ordenamento jurídico vigente. Confira-se trecho do
decisum: (...) Também não comporta conhecimento a tese remanescente, alusiva à avaliação judicial do imóvel, com vistas ao reembolso integral
de todas as benfeitorias e acessões realizadas no imóvel, posto que não houve qualquer apreciação, neste ponto, pelo d. magistrado de origem,
o que, não sendo objeto da decisão guerreada, configura-se evidente inovação recursal. Destarte, sendo certo que os embargos de declaração
possuem seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade ou
contradição (artigo 1.022 do Código de Processo Civil), tenho que, dada a inexistência de tais máculas na decisão objurgada, mostra-se cogente
o não provimento dos presentes embargos. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO. Publiquese. Intimem-se. Brasília, 28 de agosto de 2018. Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Relatora
DESPACHO
N. 0701679-29.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: EVEREST PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).:
DF3900000A - CAIO CAPUTO BASTOS PASCHOAL. A: NERYLTON THIAGO LOPES PEREIRA. A: PATRICIA CRISPIM ROCHA DA SILVA.
Adv(s).: DF2376300A - MICHELLE CRISTHINA DIAS, DF4017300A - GIOVANI FRANCISCO ROCHA EWERS. R: PATRICIA CRISPIM ROCHA
DA SILVA. R: NERYLTON THIAGO LOPES PEREIRA. Adv(s).: DF2376300A - MICHELLE CRISTHINA DIAS, DF4017300A - GIOVANI
FRANCISCO ROCHA EWERS. R: EVEREST PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: DF3900000A - CAIO CAPUTO
BASTOS PASCHOAL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da
Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0701679-29.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: EVEREST
PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, NERYLTON THIAGO LOPES PEREIRA, PATRICIA CRISPIM ROCHA DA SILVA
APELADO: PATRICIA CRISPIM ROCHA DA SILVA, NERYLTON THIAGO LOPES PEREIRA, EVEREST PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS
IMOBILIARIOS S/A D E S P A C H O Vistos, etc. Tendo em vista o transcurso do prazo sem manifestação dos apelantes, Patrícia Crispim Rocha da
Silva e Nerylton Thiago Lopes Pereira, acerca da decisão proferida ao ID 4919575, devolvam-se os autos à Secretaria em razão do sobrestamento
do feito determinado ao ID 3426663. Brasília, 27 de agosto de 2018. Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Relatora
N. 0701679-29.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: EVEREST PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).:
DF3900000A - CAIO CAPUTO BASTOS PASCHOAL. A: NERYLTON THIAGO LOPES PEREIRA. A: PATRICIA CRISPIM ROCHA DA SILVA.
Adv(s).: DF2376300A - MICHELLE CRISTHINA DIAS, DF4017300A - GIOVANI FRANCISCO ROCHA EWERS. R: PATRICIA CRISPIM ROCHA
DA SILVA. R: NERYLTON THIAGO LOPES PEREIRA. Adv(s).: DF2376300A - MICHELLE CRISTHINA DIAS, DF4017300A - GIOVANI
FRANCISCO ROCHA EWERS. R: EVEREST PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: DF3900000A - CAIO CAPUTO
BASTOS PASCHOAL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da
Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0701679-29.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: EVEREST
PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, NERYLTON THIAGO LOPES PEREIRA, PATRICIA CRISPIM ROCHA DA SILVA
APELADO: PATRICIA CRISPIM ROCHA DA SILVA, NERYLTON THIAGO LOPES PEREIRA, EVEREST PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS
IMOBILIARIOS S/A D E S P A C H O Vistos, etc. Tendo em vista o transcurso do prazo sem manifestação dos apelantes, Patrícia Crispim Rocha da
Silva e Nerylton Thiago Lopes Pereira, acerca da decisão proferida ao ID 4919575, devolvam-se os autos à Secretaria em razão do sobrestamento
do feito determinado ao ID 3426663. Brasília, 27 de agosto de 2018. Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Relatora
N. 0701679-29.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: EVEREST PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).:
DF3900000A - CAIO CAPUTO BASTOS PASCHOAL. A: NERYLTON THIAGO LOPES PEREIRA. A: PATRICIA CRISPIM ROCHA DA SILVA.
Adv(s).: DF2376300A - MICHELLE CRISTHINA DIAS, DF4017300A - GIOVANI FRANCISCO ROCHA EWERS. R: PATRICIA CRISPIM ROCHA
DA SILVA. R: NERYLTON THIAGO LOPES PEREIRA. Adv(s).: DF2376300A - MICHELLE CRISTHINA DIAS, DF4017300A - GIOVANI
FRANCISCO ROCHA EWERS. R: EVEREST PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: DF3900000A - CAIO CAPUTO
BASTOS PASCHOAL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da
Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0701679-29.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: EVEREST
PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, NERYLTON THIAGO LOPES PEREIRA, PATRICIA CRISPIM ROCHA DA SILVA
APELADO: PATRICIA CRISPIM ROCHA DA SILVA, NERYLTON THIAGO LOPES PEREIRA, EVEREST PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS
IMOBILIARIOS S/A D E S P A C H O Vistos, etc. Tendo em vista o transcurso do prazo sem manifestação dos apelantes, Patrícia Crispim Rocha da
Silva e Nerylton Thiago Lopes Pereira, acerca da decisão proferida ao ID 4919575, devolvam-se os autos à Secretaria em razão do sobrestamento
do feito determinado ao ID 3426663. Brasília, 27 de agosto de 2018. Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Relatora
PAUTA DE JULGAMENTO
32ª Sessão Ordinária
PAUTA DE JULGAMENTO - ADITAMENTO
32ª SESSÃO ORDINÁRIA
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMULO DE ARAUJO MENDES, Presidente em exercício da 1ª TURMA CÍVEL
e, tendo em vista o disposto no artigo 2º da Portaria GPR 1848/2016 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, ficam INTIMADOS
os senhores procuradores das partes para, querendo, em cinco dias úteis, manifestarem-se contrários à forma de julgamento virtual de seus
processos, ficando desde já cientificados que não havendo manifestação, decisão dos senhores desembargadores ou motivo de força maior,
poderão ser julgados pelo plenário virtual os processos abaixo relacionados no ITEM I.
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