TJDFT 06/08/2018 -Pág. 223 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 148/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de agosto de 2018
manifesta inadmissibilidade, o recurso não merece seguimento, conforme disposto no art. 89, inc. III, do Regimento Interno desta Corte. Ante o
exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
Apelação
Número Processo
Relator.
Apelante:
Advogado(s)
Apelado:
Advogado
Origem
Despacho fls.
2017 07 1 009740-6 APR - 0009241-15.2017.8.07.0007
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
ROBERT GONCALVES SILVA
KAROLINE CRISTINA TIBERTI DA SILVA (DF030485), SARA CAROLINA DIÓGENES SILVA DE ALBUQUERQUE
(DF045306)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
1ª VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA - 20170710097406 - Ação Penal - Procedimento Ordinário IP 1005/2017.
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D E S P A C H O Defiro o pedido de suspensão do julgamento do feito formulado às fls. 139-139v pela D. Procuradoria de Justiça, até
que o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, acolhido pela Primeira Turma Criminal, no processo nº 2017.06.1.002858-7, seja julgado
pelo Egrégio Conselho Especial deste Tribunal, nos termos dos artigos 287 e seguintes do Regimento Interno do TJDFT. Publique-se. Intimemse. Brasília, 12 de julho de 2018. Desembargador JOÃO BATISTA TEIXEIRA Relator
Número Processo
Relator.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Despacho fls.
2017 08 1 004040-9 APR - 0003936-47.2017.8.07.0008
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
LEANDRO LEITE NUNES
SANDRO MURILO G. GUILHERME (DF020654)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
2ª VARA CRIMINAL DO PARANOÁ - 20170810040409 - Ação Penal - Procedimento Ordinário IP 942/2017.
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DECISÃO TERMINATIVA A unidade de prática forense do centro universitário do distrito federal - udf, interpôs, às fls. 106-110, APELAÇÃO
CRIMINAL contra a sentença de fls. 97-99, proferida pelo Juízo da Segunda Vara Criminal do Paranoá, que condenou o réu LEANDRO LEITE
NUNES como incurso no art. 306, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97, à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por
uma pena restritiva de direito, mais 10 dias-multa, no mínimo legal, bem como suspendeu o seu direito de obter permissão ou habilitação para
dirigir veículo automotor por 6 meses. Devidamente intimado da sentença condenatória, o réu não manifestou interesse em recorrer (fls. 103).
A Unidade de Prática Forense do Centro Universitário do Distrito Federal - UDF interpôs recurso de apelação, nos termos do art. 593, inciso I,
do Código de Processo Penal (fls. 106-110), a qual alegou a sua prevalência em caso de conflitos de vontade entre o réu e o defensor, bem
como requereu que a sentença fosse mantida no mínimo legal, pois: (...) observando os autos de forma perfunctória, vê se que a tipificação da
respeitável condenação não tem erros, sendo que a procrastinação só se dá pela obrigatoriedade recursal por força da Súmula 705, do Supremo
Tribunal federal. O Ministério Público apresentou contrarrazões e manifestou-se pela manutenção da sentença na sua integralidade, como a
própria defesa alega, pois esta incólume de vícios e não merece nenhum reparo (fl. 120). A Procuradoria de Justiça, no parecer de fls. 125-125v,
manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, uma vez que este carece de interesse concreto na reforma da sentença recorrida. À fl. 129,
a Defesa requereu a homologação do pedido de desistência do recurso de fls. 106-110. É o relatório. Passo aos fundamentos. Nos termos do
art. 574 do Código de Processo Penal, o direito de recorrer é disponível, admitindo, portanto, conforme prevê o art. 501 do Código de Processo
Civil, aplicado supletivamente à seara penal, que o réu desista do recurso em qualquer momento durante a sua tramitação. Diante do expendido,
HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA do recurso formulado pela Unidade de Prática Forense do Centro Universitário do Distrito Federal UDF, o que faço com fulcro no inciso V do art. 66 do Regimento Interno deste Tribunal. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos. Brasília, 02 de agosto de 2018. Desembargador JOÃO BATISTA TEIXEIRA Relator
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS
Diretor(a) de Secretaria 3ª Turma Criminal
3ª TURMA CRIMINAL
123ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
123ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Agravo de Execução Penal
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Agravante:
Advogado
Agravado:
Advogado
Origem
Ementa
2018 00 2 004745-6 RAG - 0004735-80.2018.8.07.0000
1113628
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
MATHEUS FERNANDO DE SANTANA
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DF - 20180110116087 - Agravo de Execução Penal (IPS 76/15 313/15)
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DE PENA. REDISTRIBUIÇÃO
DA VEPERA PARA A VEP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há falta grave se o sentenciado
compareceu regularmente à VEPERA até a distribuição dos autos à VEP, data em que deve ser considerado interrompido
o cumprimento da pena. 2. Recurso de agravo conhecido e desprovido.
Decisão
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