TJDFT 31/07/2018 -Pág. 1582 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 144/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 31 de julho de 2018
disso, o descaso da inventariante e dos herdeiros em promover diligências, que só a ela competem, sem apresentar quaisquer justificativas
plausíveis para sua incúria, revela inexoravelmente o abandono do processo. Dispositivo. Ante tudo o que expus, com fulcro no art. 485, incisos
III e IV, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem exame do mérito , graças à ausência de pressuposto para o regular
desenvolvimento da relação processual e ao abandono do processo. As custas processuais finais, eventualmente incidentes, serão pagas pela
Requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brazlândia - DF, terça-feira, 24/07/2018 às 17h59. Fernando Nascimento Mattos,Juiz de Direito.
Nº 2017.02.1.001993-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).:
DF041449 - FREDERICO ALVIM BITES CASTRO. R: ROSILDA OLIVEIRA DA SILVA RODRIGUES. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. exercitou direito de ação em face de ROSILDA OLIVEIRA DA SILVA RODRIGUES, com vistas à
retomada do veículo automotor melhor descrito na petição inicial. Saliento que a citação ainda não se efetivou nos autos. A parte autora requereu
a desistência quanto ao prosseguimento da presente demanda, nos termos da petição de fls. 113, em razão de ter noticiado o refinanciamento
do contrato 4369137765. Por óbvio, a mora dantes constituída não mais subsiste e, por isso, o próprio interesse de agir pereceu. Ante o
exposto, declaro extinto o processo sem apreciação do mérito , forte no disposto no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, graças ao
desaparecimento superveniente do interesse processual. Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado
em 26/07/2018. Providencie-se o desbloqueio do veículo no sistema RENAJUD. As custas processuais finais, eventualmente incidentes, serão
pagas pela parte ré, em observância ao princípio da causalidade. Não há honorários. Após o pagamento das custas, se o caso, arquivem-se os
autos com baixa e com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brazlândia - DF, quinta-feira, 26/07/2018 às 14h03. Fernando
Nascimento Mattos,Juiz de Direito.
Nº 2017.02.1.000796-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).:
DF041449 - FREDERICO ALVIM BITES CASTRO. R: ENICILDO CARDOSO DO NASCIMENTO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Vistos.
Trata-se de pedido de conversão de ação de busca e apreensão em processo de execução por quantia certa. Intimado o requerente para
apresentar a via original da cédula de crédito bancário, que ora se pretende executar, a parte quedou-se inerte. É o relatório. Decido. A cédula
de crédito bancário, de acordo com o disposto na Lei 10.931/04, é título de crédito cambial, passível de circulação por endosso em preto e regida
pelo sistema cambiário (art. 29 do referido diploma legal). Sendo a execução fundada em título cambiário, é exigível a juntada do documento
original pelo credor, em respeito ao princípio da cartularidade e para garantir que o exequente seja o titular do valor executado (arts. 893 e 895
do Código Civil). A documentação exigida ao requerente tem natureza substancial ("ad substanciam") e, por isso, deveria ter sido apresentada
juntamente com a petição de fls. 114/116. Dispositivo. Ante tudo o que expus, com fulcro no art. 485, incisos III e IV, do Novo Código de Processo
Civil, declaro extinto o processo sem exame do mérito , graças à ausência de pressuposto para o regular desenvolvimento da relação processual
e ao abandono do processo. As custas processuais finais, eventualmente incidentes, serão pagas pelo Requerente. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Brazlândia - DF, quarta-feira, 25/07/2018 às 17h49. Fernando Nascimento Mattos,Juiz de Direito.
CERTIDÃO, ATO ORDINATÓRIO E PARTE
Nº 2017.02.1.001439-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA.
Adv(s).: DF037440 - Eliel Rodrigues da Silva. R: SARAH REGINA SANTOS DE MELO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Certifico que
transcorreu "em branco" o prazo para interposição de recurso contra a decisão de fls.94/95-v. Nos termos da Portaria n.º 02/2016 deste Juízo,
intime-se o autor para apresentar valor atualizado do débito, inclusive incluindo, se for o caso, valores referentes a multa e honorários. Brazlândia
- DF, sexta-feira, 27/07/2018 às 14h34. .
CERTIDÃO
Nº 2012.02.1.000115-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COLUNAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF036189
- Shao-lin Pereira dos Santos. R: CLAUDIO MARTINS DIOGO. Adv(s).: DF024821 - Rodrigo Veiga de Oliveira. REPRESENTANTE LEGAL:
JEOVAH DIAS FERREIRA. Adv(s).: (.). fica o executado intimado a retirar, caso queira, as duplicatas e instrumentos de protestos juntados aos
autos no prazo de 5 (cinco) dias. Brazlândia - DF, sexta-feira, 27/07/2018 às 14h48. .
CERTIDÃO E ATO ORDINATÓRIO
Nº 2015.02.1.004640-0 - Inventario - HERDEIROS: EDMAR LOPES LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELVIRA LOPES LIMA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: VALDELI LOPES LIMA FERNANDES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: DENY
LOPES LIMA DOS SANTOS. Adv(s).: DF047071 - Wilmondes de Carvalho Viana. HERDEIROS: WILHA LOPES LIMA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. HERDEIROS: APARECIDA LOPES LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: V.K.L.D.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: VERIDIANO MONTEIRO LIMA. Adv(s).: (.). INVENTARIANTE: DENY LOPES LIMA DOS SANTOS. Adv(s).: DF047071 Wilmondes de Carvalho Viana. HERDEIROS: EDSON LOPES LIMA. Proc(s).: RODRIGO ALVES CHAVES. Certifico que transcorreu "em branco"
o prazo para a parte AUTORA se manifestar acerca do despacho de fls. 226, in verbis:"Assim, a fim de evitar eventual óbice ao registro do
formal de partilha, apresente a inventariante, no prazo de 10 dias, as últimas declarações, de forma completa, conforme prescrição legal." A
manifestação do autor é imprescindível para o prosseguimento do feito, assim, nos termos da Portaria nº 02/2015 deste Juízo, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr. João Henrique Zullo Castro, intimem-se o(a)(s) autor(a)s/exequente(s), para no prazo de 5 (cinco) dias úteis dar andamento
ao feito, sob pena de extinção e/ou arquivamento, na forma do art. 485, § 1º, do CPC. Em caso de inércia, intimem-se pessoalmente. Brazlândia
- DF, sexta-feira, 27/07/2018 às 14h55. .
Nº 2017.02.1.001806-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: SP084314 - Jose Martins,
SP248505 - Francisco Duque Dabus. R: ROBSON PEREIRA DUARTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que transcorreu "em branco"
o prazo para a parte AUTORA se manifestar acerca da decisão de fls.91. A manifestação do autor é imprescindível para o prosseguimento do
feito, assim, nos termos da Portaria nº 02/2015 deste Juízo, de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. João Henrique Zullo Castro, intimem-se o(a)(s)
autor(a)s/exequente(s), para no prazo de 5 (cinco) dias úteis dar andamento ao feito, sob pena de extinção e/ou arquivamento, na forma do art.
485, § 1º, do CPC. Em caso de inércia, intimem-se pessoalmente. Brazlândia - DF, sexta-feira, 27/07/2018 às 15h28. .
JUNTADA E CONTRARRAZÕES
Nº 2015.02.1.005680-4 - Arrolamento Comum - A: MARIA IZABEL PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF013908 - Patricia Ribeiro de Barros,
DF037088 - Samuel da Mota Cardoso Oliveira. R: ANTONIO LUIZ DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ALINE PEREIRA DA SILVA
DEUSDETE. Adv(s).: DF037088 - Samuel da Mota Cardoso Oliveira. A: ICARO DE SANTANA SILVA. Adv(s).: DF037088 - Samuel da Mota
Cardoso Oliveira. HERDEIROS: JOAO PEDRO RAMOS DO SANTOS SILVA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. HERDEIROS: ANTONIO
LUIZ DA SILVA NETO. Adv(s).: DF024688 - Odilon Vale de Mesquita. INVENTARIANTE: ALINE PEREIRA DA SILVA DEUSDETE. Adv(s).: (.), 20150210056804. Certifico que, nesta data, juntei apelação da Procuradoria Geral Do DF (fls.281/293 ) TEMPESTIVAMENTE Fica a parte apelada
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