TJDFT 24/07/2018 -Pág. 802 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 139/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de julho de 2018
crédito foi atualizado até a data do pedido de recuperação judicial e o documento comprobatório do crédito consiste na certidão expedida pela
Vara do Trabalho, não sendo o caso dos demais incisos legais. No que concerne à identificação da composição do crédito postulado, tenho por
desnecessária, como passo a explicar. As multas estabelecidas nos artigos 467 e 477 da CLT e no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90 devem
ser habilitadas em processo falimentar como créditos derivados da legislação do trabalho (nos termos do artigo 83, I, da Lei 11.101/2005), e
não como multas contratuais (inciso VII do mesmo dispositivo legal). Isso porque as referidas multas são devidas pela simples concretização do
suporte fático abstratamente previsto nas citadas normas de direito laboral, independentemente de estarem previstas no contrato de trabalho. Da
mesma forma, buscam punir o descumprimento de deveres impostos pela própria lei trabalhista, e não de obrigações previstas pelo contrato de
trabalho. Nesse sentido, entendo que as referidas multas decorrem da legislação do trabalho e deverão ser habilitadas no processo de falência
nos termos do artigo 83, I, da LF. As verbas indenizatórias/compensatórias devidas ao trabalhador (como danos morais, danos estéticos, multa por
litigância de má-fé aplicada na ação trabalhista etc) também devem ser classificadas, no processo de falência, como crédito prioritário trabalhista
ou decorrente do acidente do trabalho. Nesse sentido é o teor do artigo 449, § 1º, da CLT: ?Na falência, constituirão créditos privilegiados a
totalidade dos salários devidos aos empregados e a totalidade das indenizações a que tiver direito.? Nesse mesmo sentido, ensina Fábio Ulhoa
Coelho: ?Créditos Trabalhistas. Também nessa classe de preferências dos credores da falida estão os créditos trabalhistas de qualquer origem
(CLT, art. 449, § 1º). Saldo salarial, férias não gozadas, décimo terceiro proporcional ou integral, aviso prévio, hora extra e todos os demais
valores devidos ao empregado, conforme apurados pela Justiça do Trabalho, devem ser pagos pelo administrador judicial no atendimento a essa
ordem de classificação. ... As multas devidas pelo falido aos seus empregados, por força da legislação trabalhista, integram o crédito privilegiado
a que estes têm direito. Classificam-se essas multas no inciso I do artigo 83 da LF.? Por fim, a jurisprudência assim se manifestou: ?PROCESSO
CIVIL. FALÊNCIA. FALIDA. ISENÇÃO DE CUSTAS. ART. 208 DO DL Nº 7.661/45. NÃO INCIDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INCIDÊNCIA
AUTOMÁTICA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. MOMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. MULTAS. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS
LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, III, 25, §3º, E 208 DO DL Nº 7.661/45, 2º E 4º DA LEI Nº 1.060/50; E 449, § 1º, 467 E
477, § 8º, DA CLT. ... 6. As verbas indenizatórias, como por exemplo, multas e horas extras, possuem natureza salarial e, portanto, devem ser
classificadas, no processo de falência, como crédito prioritário trabalhista, sob pena de violação do art. 449, § 1º, da CLT. 7. Recurso especial
não provido. (REsp 1395298/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014)? Se as multas
dos artigos 467 e 477 da CLT e do artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90 e as indenizações devidas ao empregado devem ser habilitadas em
processo falimentar como créditos derivados da legislação do trabalho, logo não vejo necessidade de discriminar os valores específicos de
cada verba integrante da certidão proveniente da Justiça do Trabalho. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido constante da inicial e determino a inclusão no Quadro Geral de Credores da falência de da recuperanda BASEFORT CONSTRUTORA
E INCORPORADORA LTDA do crédito no valor de R$ 5.491,03 (cinco mil quatrocentos e noventa eum reais e três centavos), em favor de LUIZ
FERNANDO RODRIGUES GARCIA (CPF n. 043.014.651-54a ser classificado na categoria de CRÉDITO TRABALHISTA, observado o privilégio
legal. Ressalto que o credor, ora habilitado, terá os créditos satisfeitos nos autos do Processo Falimentar, dentro da classificação de seu crédito
e nas forças da Massa. Extingo o processo, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Custas pelo requerente, nos termos do artigo 10, § 3º,
LF. Cobrança suspensa em relação ao autor em face da gratuidade de justiça. Sem honorários, diante da ausência de impugnação. Transitada
em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério
Público. Brasília/DF, 19 de Julho de 2018 JOÃO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA Juiz de Direito Substituto
N. 0708275-50.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: LUIS FERNANDO RODRIGUES GARCIA. Adv(s).: GO30603 - DENYS
WELTON BRUNO, GO21217 - HYRU WANDERSON BRUNO. R: BASEFORT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME. Adv(s).:
DF07211 - GENY BARBOZA, MG99065 - ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ADMINICSTRA CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME. Adv(s).: DF26030 FERNANDO PARENTE VIEGAS. T: FERNANDO PARENTE VIEGAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais
do DF Número do processo: 0708275-50.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: LUIS FERNANDO
RODRIGUES GARCIA REQUERIDO: BASEFORT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de habilitação de
crédito. A petição inicial foi instruída com documentos, dentre os quais foi apresentada certidão de crédito proveniente da Justiça do Trabalho (fls.
18/19). Foi pedida a recuperação judicial em 03/02/2017 e deferida em 03/04/2017, conforme certidão constante dos autos. Cálculos realizados
pela Contadoria Judicial às fls. 58/59. A Administradora Judicial concordou com os cálculos e com o pedido. O Ministério Público oficiou pela
segregação para identificar a composição do crédito postulado e sua classificação. Novos cálculos às fls. 74/75, os quais foram impugnados pela
recuperanda. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. As partes são legítimas e há interesse de agir. Estão presentes as condições
para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo. A questão de mérito diz
respeito a direito e a fato, mas a prova é unicamente documental, razão pela qual, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil,
passo ao julgamento antecipado da lide. Quanto aos créditos trabalhistas, estabelece o art. 6º, §2º, da Lei de Falências e Recuperações Judiciais
de Empresas (LFRE - Lei n.º 11.101/2005), que: "§ 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação
de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta
Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo
valor determinado em sentença". Observa-se, portanto, que os únicos requisitos a serem observados para a admissão do crédito trabalhista na
falência, consistem em que inexista dúvida quanto a sua legitimidade e que haja sido reconhecido por sentença com trânsito em julgado. Em outro
cotejo, o art. 9º da mesma LFRE estabelece, quanto às habilitações administrativas de crédito, que: "Art. 9o A habilitação de crédito realizada
pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o, desta Lei deverá conter: I - o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de
qualquer ato do processo; II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem
e classificação; III - os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV - a indicação da garantia
prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V - a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor. Parágrafo
único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em
outro processo". Muito embora o dispositivo legal se dirija às habilitações administrativas, vê-se que se trata dos mesmos requisitos mínimos que
devem ser observados na habilitação judicial (ou retardatária). No caso em tela, observa-se que a credora se qualificou devidamente, o valor do
crédito foi atualizado até a data do pedido de recuperação judicial e o documento comprobatório do crédito consiste na certidão expedida pela
Vara do Trabalho, não sendo o caso dos demais incisos legais. No que concerne à identificação da composição do crédito postulado, tenho por
desnecessária, como passo a explicar. As multas estabelecidas nos artigos 467 e 477 da CLT e no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90 devem
ser habilitadas em processo falimentar como créditos derivados da legislação do trabalho (nos termos do artigo 83, I, da Lei 11.101/2005), e
não como multas contratuais (inciso VII do mesmo dispositivo legal). Isso porque as referidas multas são devidas pela simples concretização do
suporte fático abstratamente previsto nas citadas normas de direito laboral, independentemente de estarem previstas no contrato de trabalho. Da
mesma forma, buscam punir o descumprimento de deveres impostos pela própria lei trabalhista, e não de obrigações previstas pelo contrato de
trabalho. Nesse sentido, entendo que as referidas multas decorrem da legislação do trabalho e deverão ser habilitadas no processo de falência
nos termos do artigo 83, I, da LF. As verbas indenizatórias/compensatórias devidas ao trabalhador (como danos morais, danos estéticos, multa por
litigância de má-fé aplicada na ação trabalhista etc) também devem ser classificadas, no processo de falência, como crédito prioritário trabalhista
ou decorrente do acidente do trabalho. Nesse sentido é o teor do artigo 449, § 1º, da CLT: ?Na falência, constituirão créditos privilegiados a
totalidade dos salários devidos aos empregados e a totalidade das indenizações a que tiver direito.? Nesse mesmo sentido, ensina Fábio Ulhoa
Coelho: ?Créditos Trabalhistas. Também nessa classe de preferências dos credores da falida estão os créditos trabalhistas de qualquer origem
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