TJDFT 19/07/2018 -Pág. 2136 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 136/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 19 de julho de 2018
N. 0702750-72.2018.8.07.0020 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: MARIA DE FATIMA
ASSIS LEITE SALES. Adv(s).: DF15009 - FRANCISCO DE ASSIS SOARES DE PINHO. A: DIONE ALVES DE QUINTA. Adv(s).: GO32974 WANNER LUIZ DE OLIVEIRA. R: DIONE ALVES DE QUINTA. Adv(s).: GO32974 - WANNER LUIZ DE OLIVEIRA. R: MONIQUE ALVES DE
QUINTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DIJAWAN ALVES DE QUINTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DE FATIMA ASSIS LEITE
SALES. Adv(s).: DF15009 - FRANCISCO DE ASSIS SOARES DE PINHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702750-72.2018.8.07.0020 Classe judicial:
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA DE FATIMA ASSIS LEITE SALES RÉU: DIONE
ALVES DE QUINTA, MONIQUE ALVES DE QUINTA, DIJAWAN ALVES DE QUINTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a reconvenção de
id. 16997581. Intime-se o autor-reconvindo para se manifestar em réplica e também apresentar contestação à reconvenção, em 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, as partes deverão especificar as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando
desde logo seu objeto e finalidade. Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo. Águas Claras, DF, 16 de
julho de 2018 17:46:02. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0702750-72.2018.8.07.0020 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: MARIA DE FATIMA
ASSIS LEITE SALES. Adv(s).: DF15009 - FRANCISCO DE ASSIS SOARES DE PINHO. A: DIONE ALVES DE QUINTA. Adv(s).: GO32974 WANNER LUIZ DE OLIVEIRA. R: DIONE ALVES DE QUINTA. Adv(s).: GO32974 - WANNER LUIZ DE OLIVEIRA. R: MONIQUE ALVES DE
QUINTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DIJAWAN ALVES DE QUINTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DE FATIMA ASSIS LEITE
SALES. Adv(s).: DF15009 - FRANCISCO DE ASSIS SOARES DE PINHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702750-72.2018.8.07.0020 Classe judicial:
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA DE FATIMA ASSIS LEITE SALES RÉU: DIONE
ALVES DE QUINTA, MONIQUE ALVES DE QUINTA, DIJAWAN ALVES DE QUINTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a reconvenção de
id. 16997581. Intime-se o autor-reconvindo para se manifestar em réplica e também apresentar contestação à reconvenção, em 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, as partes deverão especificar as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando
desde logo seu objeto e finalidade. Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo. Águas Claras, DF, 16 de
julho de 2018 17:46:02. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0710077-05.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: NILSON RIBEIRO DA CUNHA. Adv(s).: DF31630 - INALDO JOSE
DE OLIVEIRA, DF33639 - ANTONIO CARLOS SANTIAGO REZENDE. R: MARCELO AMARILIO DA CUNHA. Adv(s).: DF44891 - FLÁVIA
APARECIDA PIRES ARRATIA. III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO os pedidos formulados por
NILSON RIBEIRO DA CUNHA em desfavor de MARCELO AMARILIO DA CUNHA, partes qualificadas nos autos. Por conseguinte, resolvo o
mérito do processo nos termos do art. 487, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no
pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art.
85, §2º, do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta
data. Publique-se e intimem-se.
N. 0710077-05.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: NILSON RIBEIRO DA CUNHA. Adv(s).: DF31630 - INALDO JOSE
DE OLIVEIRA, DF33639 - ANTONIO CARLOS SANTIAGO REZENDE. R: MARCELO AMARILIO DA CUNHA. Adv(s).: DF44891 - FLÁVIA
APARECIDA PIRES ARRATIA. III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO os pedidos formulados por
NILSON RIBEIRO DA CUNHA em desfavor de MARCELO AMARILIO DA CUNHA, partes qualificadas nos autos. Por conseguinte, resolvo o
mérito do processo nos termos do art. 487, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no
pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art.
85, §2º, do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta
data. Publique-se e intimem-se.
DESPACHO
N. 0705150-93.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ARTUR COSTA FREITAS. Adv(s).: DF26904 - CRISTIANO RENATO
RECH. R: EDUARDO TAVARES MACIEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705150-93.2017.8.07.0020 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ARTUR COSTA FREITAS RÉU: EDUARDO TAVARES MACIEL DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Compulsando detidamente os autos, verifico que o Requerido não foi intimado, nos termos da decisão de ID 16417770, no endereço em que
foi efetivamente citado. Não obstante a decisão tenha declinado o endereço de ID 12695161 (Rua Noel Rosa Rod MG 10, Casa 1273, Cond.
Vale do Lar, Jaboticatubas ? MG) como o endereço a ser diligenciado, verifico que o Requerido foi citado em endereço diverso, consoante se
extrai dos ID ?s 10646271 e 11683066. Com efeito, e, embora a certidão de ID 11934389 informe que o envelope, referente ao mesmo AR
anexado no ID 11683066, retornou com a informação ?desconhecido?, verifico que a recusa de recebimento não cumpre adequadamente as
formalidades previstas em lei (artigo 248, §4º, do CPC), não constando sequer o nome completo do recusante. Diante desse quadro, tenho que a
prolação de uma sentença, antes de sanado o vício, representa grave prejuízo à parte requerida, o que em sede de eventual apelação conduziria,
inclusive, à cassação do decisum. Assim, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação do requerido, na SQS 215, Bloco A,
Apto 603, Asa Sul, Brasília-DF (ID 10646271), para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências constantes da
decisão de ID 16417770. Registro que o mandado de intimação deverá ser expedido com a advertência de que, eventual recusa no recebimento
da correspondência, deverá observar as formalidades previstas no artigo 248, §4º, do CPC ("Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos
com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que,
entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente").
Uma vez apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica. Por outro lado, decorrido o prazo, sem manifestação,
certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento do feito. Intime-se. Águas Claras, DF, 16 de julho de 2018 19:03:07. Christiane
Nascimento Ribeiro Cardoso Campos Juíza de Direito Substituta
CERTIDÃO
N. 0704905-48.2018.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA. Adv(s).:
DF9036 - ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA. R: ANTONIO AMARAL DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo:
0704905-48.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE
ACO LTDA EXECUTADO: ANTONIO AMARAL DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as pesquisas BACENJUD e RENAJUD restaram
infrutíferas. Nos termos da Portaria 01/2016 deste Juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Após,
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