TJDFT 12/07/2018 -Pág. 1870 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 131/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 12 de julho de 2018
pelo autor. Assim, intime-se a parte ré a indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. CLARISSA
BRAGA MENDES Juíza de Direito
N. 0706514-45.2017.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PEDRO PAULO CARBONE. Adv(s).: DF16307 - CRISTINA ALVES
TUBINO. A: VANDA LUCIO CARBONE. Adv(s).: DF17428 - MABEL GONCALVES DE SOUZA RESENDE, DF16229 - LISA MARINI VIEIRA
FERREIRA. R: VANDA LUCIO CARBONE. Adv(s).: DF16229 - LISA MARINI VIEIRA FERREIRA, DF17428 - MABEL GONCALVES DE SOUZA
RESENDE. R: PEDRO PAULO CARBONE. Adv(s).: DF44099 - CLAUDIA VIRGINIA RODRIGUES PEREIRA, DF16307 - CRISTINA ALVES
TUBINO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível
de Sobradinho Número do processo: 0706514-45.2017.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PEDRO PAULO
CARBONE RECONVINTE: VANDA LUCIO CARBONE RÉU: VANDA LUCIO CARBONE RECONVINDO: PEDRO PAULO CARBONE DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reparação de danos proposta por PEDRO PAULO CARBONE contra VANDA LUCIO CARBONE, partes
qualificadas nos autos. Afirma o autor que foi casado com a ré durante 28 anos tendo se separado em 30/01/2015. Afirma que após a separação
a ré começou a praticar uma série de atos que violaram a intimidade do autor, causando-lhe danos morais. A parte ré apresentou contestação
e reconvenção no ID. 15454303. Alega, preliminarmente, coisa julgada. No mérito, impugna os argumentos da inicial. Em reconvenção, pleiteia
a ré indenização por danos morais, em razão do ajuizamento da presente ação e em razão da conduta do autor com o intuito de prejudicar a
ré. Réplica e contestação à reconvenção no ID. 16700874. Em especificação de provas, a ré requereu a oitiva das testemunhas arroladas no
ID. 17060790 ? Pág. 11/12. O autor requereu a oitiva das testemunhas arroladas no ID. 17189689 ? Pág.11 e depoimento pessoal da ré. Os
autos vieram conclusos. Passo a análise da preliminar. Conforme consta das sentenças proferidas nos autos n.º 36618-8/2017 e 47847-4/2017
que tramitaram na 2º Vara Criminal de Brasília e 1º Juizado Especial Criminal de Brasília, respectivamente, a absolvição da ré não se deu em
razão da negativa de autoria ou inexistência do fato, o que desvincula as esferas criminal e cível para julgamento do feito. Assim, REJEITO a
preliminar. Não há outras questões preliminares ou vícios para serem sanados. Diante da possibilidade de solução da lide por meio de composição,
determino a designação de audiência de mediação, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo. Intimem-se as partes pessoalmente, com
as advertências do art. 334, §8 do CPC. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito
N. 0706514-45.2017.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PEDRO PAULO CARBONE. Adv(s).: DF16307 - CRISTINA ALVES
TUBINO. A: VANDA LUCIO CARBONE. Adv(s).: DF17428 - MABEL GONCALVES DE SOUZA RESENDE, DF16229 - LISA MARINI VIEIRA
FERREIRA. R: VANDA LUCIO CARBONE. Adv(s).: DF16229 - LISA MARINI VIEIRA FERREIRA, DF17428 - MABEL GONCALVES DE SOUZA
RESENDE. R: PEDRO PAULO CARBONE. Adv(s).: DF44099 - CLAUDIA VIRGINIA RODRIGUES PEREIRA, DF16307 - CRISTINA ALVES
TUBINO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível
de Sobradinho Número do processo: 0706514-45.2017.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PEDRO PAULO
CARBONE RECONVINTE: VANDA LUCIO CARBONE RÉU: VANDA LUCIO CARBONE RECONVINDO: PEDRO PAULO CARBONE DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reparação de danos proposta por PEDRO PAULO CARBONE contra VANDA LUCIO CARBONE, partes
qualificadas nos autos. Afirma o autor que foi casado com a ré durante 28 anos tendo se separado em 30/01/2015. Afirma que após a separação
a ré começou a praticar uma série de atos que violaram a intimidade do autor, causando-lhe danos morais. A parte ré apresentou contestação
e reconvenção no ID. 15454303. Alega, preliminarmente, coisa julgada. No mérito, impugna os argumentos da inicial. Em reconvenção, pleiteia
a ré indenização por danos morais, em razão do ajuizamento da presente ação e em razão da conduta do autor com o intuito de prejudicar a
ré. Réplica e contestação à reconvenção no ID. 16700874. Em especificação de provas, a ré requereu a oitiva das testemunhas arroladas no
ID. 17060790 ? Pág. 11/12. O autor requereu a oitiva das testemunhas arroladas no ID. 17189689 ? Pág.11 e depoimento pessoal da ré. Os
autos vieram conclusos. Passo a análise da preliminar. Conforme consta das sentenças proferidas nos autos n.º 36618-8/2017 e 47847-4/2017
que tramitaram na 2º Vara Criminal de Brasília e 1º Juizado Especial Criminal de Brasília, respectivamente, a absolvição da ré não se deu em
razão da negativa de autoria ou inexistência do fato, o que desvincula as esferas criminal e cível para julgamento do feito. Assim, REJEITO a
preliminar. Não há outras questões preliminares ou vícios para serem sanados. Diante da possibilidade de solução da lide por meio de composição,
determino a designação de audiência de mediação, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo. Intimem-se as partes pessoalmente, com
as advertências do art. 334, §8 do CPC. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito
N. 0706514-45.2017.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PEDRO PAULO CARBONE. Adv(s).: DF16307 - CRISTINA ALVES
TUBINO. A: VANDA LUCIO CARBONE. Adv(s).: DF17428 - MABEL GONCALVES DE SOUZA RESENDE, DF16229 - LISA MARINI VIEIRA
FERREIRA. R: VANDA LUCIO CARBONE. Adv(s).: DF16229 - LISA MARINI VIEIRA FERREIRA, DF17428 - MABEL GONCALVES DE SOUZA
RESENDE. R: PEDRO PAULO CARBONE. Adv(s).: DF44099 - CLAUDIA VIRGINIA RODRIGUES PEREIRA, DF16307 - CRISTINA ALVES
TUBINO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível
de Sobradinho Número do processo: 0706514-45.2017.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PEDRO PAULO
CARBONE RECONVINTE: VANDA LUCIO CARBONE RÉU: VANDA LUCIO CARBONE RECONVINDO: PEDRO PAULO CARBONE DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reparação de danos proposta por PEDRO PAULO CARBONE contra VANDA LUCIO CARBONE, partes
qualificadas nos autos. Afirma o autor que foi casado com a ré durante 28 anos tendo se separado em 30/01/2015. Afirma que após a separação
a ré começou a praticar uma série de atos que violaram a intimidade do autor, causando-lhe danos morais. A parte ré apresentou contestação
e reconvenção no ID. 15454303. Alega, preliminarmente, coisa julgada. No mérito, impugna os argumentos da inicial. Em reconvenção, pleiteia
a ré indenização por danos morais, em razão do ajuizamento da presente ação e em razão da conduta do autor com o intuito de prejudicar a
ré. Réplica e contestação à reconvenção no ID. 16700874. Em especificação de provas, a ré requereu a oitiva das testemunhas arroladas no
ID. 17060790 ? Pág. 11/12. O autor requereu a oitiva das testemunhas arroladas no ID. 17189689 ? Pág.11 e depoimento pessoal da ré. Os
autos vieram conclusos. Passo a análise da preliminar. Conforme consta das sentenças proferidas nos autos n.º 36618-8/2017 e 47847-4/2017
que tramitaram na 2º Vara Criminal de Brasília e 1º Juizado Especial Criminal de Brasília, respectivamente, a absolvição da ré não se deu em
razão da negativa de autoria ou inexistência do fato, o que desvincula as esferas criminal e cível para julgamento do feito. Assim, REJEITO a
preliminar. Não há outras questões preliminares ou vícios para serem sanados. Diante da possibilidade de solução da lide por meio de composição,
determino a designação de audiência de mediação, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo. Intimem-se as partes pessoalmente, com
as advertências do art. 334, §8 do CPC. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito
N. 0706514-45.2017.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PEDRO PAULO CARBONE. Adv(s).: DF16307 - CRISTINA ALVES
TUBINO. A: VANDA LUCIO CARBONE. Adv(s).: DF17428 - MABEL GONCALVES DE SOUZA RESENDE, DF16229 - LISA MARINI VIEIRA
FERREIRA. R: VANDA LUCIO CARBONE. Adv(s).: DF16229 - LISA MARINI VIEIRA FERREIRA, DF17428 - MABEL GONCALVES DE SOUZA
RESENDE. R: PEDRO PAULO CARBONE. Adv(s).: DF44099 - CLAUDIA VIRGINIA RODRIGUES PEREIRA, DF16307 - CRISTINA ALVES
TUBINO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível
de Sobradinho Número do processo: 0706514-45.2017.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PEDRO PAULO
CARBONE RECONVINTE: VANDA LUCIO CARBONE RÉU: VANDA LUCIO CARBONE RECONVINDO: PEDRO PAULO CARBONE DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reparação de danos proposta por PEDRO PAULO CARBONE contra VANDA LUCIO CARBONE, partes
qualificadas nos autos. Afirma o autor que foi casado com a ré durante 28 anos tendo se separado em 30/01/2015. Afirma que após a separação
a ré começou a praticar uma série de atos que violaram a intimidade do autor, causando-lhe danos morais. A parte ré apresentou contestação
e reconvenção no ID. 15454303. Alega, preliminarmente, coisa julgada. No mérito, impugna os argumentos da inicial. Em reconvenção, pleiteia
a ré indenização por danos morais, em razão do ajuizamento da presente ação e em razão da conduta do autor com o intuito de prejudicar a
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