TJDFT 04/07/2018 -Pág. 1419 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 125/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 4 de julho de 2018
RENAIS DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, JULIANE FORTES,
RENATA COSTA FORTES, ANA PAULA FORTES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Cumprimento Provisório de
Sentença formulado por CLÍNICA DE DOENÇAS RENAIS DE BRASÍLIA - CDRB em desfavor de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA
DE TRABALHO MÉDICO, JULIANA FORTES, RENATA COSTA FORTES e ANA PAULA FORTES COSTA. Ficam os Executados intimados para
o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de
justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do
§1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Ficam advertidos, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários
advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo
exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de
05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em
anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo,
planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma
do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora,
inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário,
iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na
forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos
cálculos os §§ 4º e 5º; Fica a parte intimada. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2018 18:13:01. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0714791-31.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA
LTDA. Adv(s).: DF39883 - ALINE MONTEIRO DIAS, DF4754 - RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS, DF47727 - TAIANE SAMAYA
QUEIROZ GALVAO, DF50345 - GABRIELA VIEIRA COELHO. R: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Adv(s).: MG63440 - MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA. R: JULIANE FORTES. R: RENATA COSTA FORTES. R: ANA PAULA FORTES
COSTA. Adv(s).: MG98069 - ORLANDO DOMINGOS RODRIGUES, MG148357 - ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0714791-31.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CLINICA DE DOENCAS
RENAIS DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, JULIANE FORTES,
RENATA COSTA FORTES, ANA PAULA FORTES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Cumprimento Provisório de
Sentença formulado por CLÍNICA DE DOENÇAS RENAIS DE BRASÍLIA - CDRB em desfavor de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA
DE TRABALHO MÉDICO, JULIANA FORTES, RENATA COSTA FORTES e ANA PAULA FORTES COSTA. Ficam os Executados intimados para
o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de
justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do
§1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Ficam advertidos, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários
advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo
exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de
05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em
anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo,
planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma
do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora,
inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário,
iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na
forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos
cálculos os §§ 4º e 5º; Fica a parte intimada. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2018 18:13:01. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0714791-31.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA
LTDA. Adv(s).: DF39883 - ALINE MONTEIRO DIAS, DF4754 - RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS, DF47727 - TAIANE SAMAYA
QUEIROZ GALVAO, DF50345 - GABRIELA VIEIRA COELHO. R: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Adv(s).: MG63440 - MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA. R: JULIANE FORTES. R: RENATA COSTA FORTES. R: ANA PAULA FORTES
COSTA. Adv(s).: MG98069 - ORLANDO DOMINGOS RODRIGUES, MG148357 - ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0714791-31.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CLINICA DE DOENCAS
RENAIS DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, JULIANE FORTES,
RENATA COSTA FORTES, ANA PAULA FORTES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Cumprimento Provisório de
Sentença formulado por CLÍNICA DE DOENÇAS RENAIS DE BRASÍLIA - CDRB em desfavor de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA
DE TRABALHO MÉDICO, JULIANA FORTES, RENATA COSTA FORTES e ANA PAULA FORTES COSTA. Ficam os Executados intimados para
o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de
justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do
§1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Ficam advertidos, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários
advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo
exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de
05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em
anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo,
planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma
do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora,
inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário,
iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na
forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos
cálculos os §§ 4º e 5º; Fica a parte intimada. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2018 18:13:01. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0714791-31.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA
LTDA. Adv(s).: DF39883 - ALINE MONTEIRO DIAS, DF4754 - RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS, DF47727 - TAIANE SAMAYA
QUEIROZ GALVAO, DF50345 - GABRIELA VIEIRA COELHO. R: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Adv(s).: MG63440 - MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA. R: JULIANE FORTES. R: RENATA COSTA FORTES. R: ANA PAULA FORTES
COSTA. Adv(s).: MG98069 - ORLANDO DOMINGOS RODRIGUES, MG148357 - ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0714791-31.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CLINICA DE DOENCAS
RENAIS DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, JULIANE FORTES,
RENATA COSTA FORTES, ANA PAULA FORTES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Cumprimento Provisório de
Sentença formulado por CLÍNICA DE DOENÇAS RENAIS DE BRASÍLIA - CDRB em desfavor de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA
1419