TJDFT 27/06/2018 -Pág. 1053 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 119/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de junho de 2018
da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 34. Após, expeça-se mandado de avaliação
do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 35. Por fim, não havendo impugnação, às providências para o
leilão judicial. DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 36. Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria o armazenamento
da documentação em pasta própria, salvo se o destinatário for o Ministério Público ou a Defensoria Pública, caso em que a pesquisa deverá
ser encartada aos autos e somente deve ser gravada como sigilosa após vista ao referido órgão. DO MANDADO DE PENHORA 37. Se as
pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo
(vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora
incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos
bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei. DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 38. Como estão sendo realizadas todas as
pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de
bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes do
arquivamento provisório, o que agilizará o trâmite do feito. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 39. Cumpridas todas
as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de
bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo.
40. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 41. Assim, supendo o feito, nos
termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do § 1º do mesmo
dispositivo. 42. No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art.
921, § 1º, do NCPC. Assim tem entendido o eg. TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS
PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O arquivamento provisório,
por não acarretar a extinção do processo, não trará qualquer prejuízo aos exequentes, sobretudo por verificar que a r. decisão agravada facultoulhes que, a qualquer tempo, possam solicitar, por simples petição, o desarquivamento do processo, desde que haja a indicação de bens passíveis
de penhora. Aplicação do art. 791, III, do CPC. 2. Recurso desprovido. (TJ-DF - AGI: 20150020241476, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS
SANTOS, Data de Julgamento: 02/12/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2015 . Pág.: 217)". 43. Decorrido o
prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos
do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do
CPC. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2018 16:13:27. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0729902-89.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRASAL REFRIGERANTES S/A. Adv(s).: DF34499 IGOR DE ARAUJO PERACIO MONTEIRO, DF29370 - EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, DF37069 - LEONARDO SERRA
ROSSIGNEUX VIEIRA. R: RESTAURANTE E LANCHONETE DON CASEIRO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do
processo: 0729902-89.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A
EXECUTADO: RESTAURANTE E LANCHONETE DON CASEIRO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o art. 782, parágrafo
3°, do CPC, defiro a inclusão do CPF do executado nos Cadastros de Restrição ao Crédito. À Secretaria para providência. Após, retornem os
autos ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2018 16:25:49. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0729358-04.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF30744 - KATIA MARQUES
FERREIRA, PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. R: 2A COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: ELIANA DE JESUS MOTA DA QUINTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCO ANTONIO NETTO DA
QUINTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WILSON FURTADO SEGUNDO JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0729358-04.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: 2A
COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME, ELIANA DE JESUS MOTA DA QUINTA, MARCO ANTONIO NETTO DA QUINTA,
WILSON FURTADO SEGUNDO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido aduzido pelo exequente na petição de ID. 18885711
e concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão de ônus atualizada do imóvel, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2018 17:17:12. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0729358-04.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF30744 - KATIA MARQUES
FERREIRA, PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. R: 2A COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: ELIANA DE JESUS MOTA DA QUINTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCO ANTONIO NETTO DA
QUINTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WILSON FURTADO SEGUNDO JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0729358-04.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: 2A
COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME, ELIANA DE JESUS MOTA DA QUINTA, MARCO ANTONIO NETTO DA QUINTA,
WILSON FURTADO SEGUNDO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido aduzido pelo exequente na petição de ID. 18885711
e concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão de ônus atualizada do imóvel, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2018 17:17:12. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0729358-04.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF30744 - KATIA MARQUES
FERREIRA, PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. R: 2A COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: ELIANA DE JESUS MOTA DA QUINTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCO ANTONIO NETTO DA
QUINTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WILSON FURTADO SEGUNDO JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0729358-04.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: 2A
COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME, ELIANA DE JESUS MOTA DA QUINTA, MARCO ANTONIO NETTO DA QUINTA,
WILSON FURTADO SEGUNDO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido aduzido pelo exequente na petição de ID. 18885711
e concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão de ônus atualizada do imóvel, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2018 17:17:12. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0729358-04.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF30744 - KATIA MARQUES
FERREIRA, PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. R: 2A COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: ELIANA DE JESUS MOTA DA QUINTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCO ANTONIO NETTO DA
QUINTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WILSON FURTADO SEGUNDO JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0729358-04.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: 2A
COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME, ELIANA DE JESUS MOTA DA QUINTA, MARCO ANTONIO NETTO DA QUINTA,
WILSON FURTADO SEGUNDO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido aduzido pelo exequente na petição de ID. 18885711
e concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão de ônus atualizada do imóvel, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2018 17:17:12. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0729358-04.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF30744 - KATIA MARQUES
FERREIRA, PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. R: 2A COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: ELIANA DE JESUS MOTA DA QUINTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCO ANTONIO NETTO DA
QUINTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WILSON FURTADO SEGUNDO JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
1053