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TJDFT - Edição nº 112/2018 - Página 1686

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TJDFT 18/06/2018 -Pág. 1686 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 18/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 112/2018

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de junho de 2018

Nº 2014.04.1.013146-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Adv(s).:
DF041449 - Frederico Alvim Bites Castro. R: ESPOLIO DE CLAILTON HENRIQUE GOMES TORRES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O prazo
de 15 dias requerido pelo autor (fl. 157) já transcorreu. Assim, intime-se o Autor, por seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça
Eletrônico, a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, cumprindo as determinações precedentes (fl.155), sob pena de extinção. Na
hipótese de não manifestação da parte autora no prazo retro, intime-se pessoalmente por AR, para dizer se persiste o interesse no feito. Na
hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
Gama - DF, segunda-feira, 11/06/2018 às 17h48. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2015.04.1.002538-6 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK DO GAMA-DF. Adv(s).: DF020628 Leonardo Pimenta Franco. R: JAIRO PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em que pese a certidão de fl. 118 indicar que
o executado é proprietário do imóvel cuja constrição ora se postula, faz-se necessária, para fins de apreciação pedido de penhora, a juntada
aos autos da respectiva certidão completa da matrícula do imóvel, que contemple eventuais prenotações de ônus reais, averbações e registros
referentes ao bem, conforme determinado no Despacho de fl. 115. Assim sendo, faculto à parte exequente o prazo de 5 dias para que seja
cumprida a referida determinação, sob pena de extinção Gama - DF, terça-feira, 12/06/2018 às 13h10. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza
de Direito .
Nº 2016.04.1.006413-5 - Consignacao Em Pagamento - A: MAYARA DE MATOS SILVA. Adv(s).: DF042791 - Diogo Toscano de Oliveira
Rebello. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Adv(s).: DF044215 - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa. Prossiga-se, nos termos
do despacho de fl. 155, observando-se o teor da petição de fl. 156. Gama - DF, terça-feira, 12/06/2018 às 14h30. Adriana Maria de Freitas
Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2016.04.1.006806-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO DO CENTRO EMPRESARIAL CORREIA.
Adv(s).: DF016453 - Flavio Luiz Medeiros Simoes. R: DAIANE RORIZ PAIVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Previamente à apreciação do
pedido formulado à fl. 103, proceda a parte exequente à juntada aos autos da certidão de matrícula, ônus reais, averbações e registros atualizada
do aludido imóvel, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Gama - DF, terça-feira, 12/06/2018 às 12h37. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza
de Direito .
Nº 2016.04.1.008240-4 - Procedimento Comum - A: DEYVID ALVES RODRIGUES LIMA. Adv(s).: DF040508 - Helmar de Souza
Amancio. R: PSA PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: SP167884 - Luciana Goulart Penteado. R: PREMIERE
DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF008826 - Jaciara Valadares. Intimem-se as partes para manifestar-se sobre o laudo do perito
do juízo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos Art. 477, § 1º, do CPC. Sem prejuízo, expeça-se alvará para levantamento dos
honorários periciais depositados nos autos (fls. 230/235), em favor do perito. Gama - DF, terça-feira, 12/06/2018 às 14h58. Adriana Maria de
Freitas Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2016.04.1.011061-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: CCB BRASIL SA CREDITO FINANCIAMENTOS E
INVESTIMENTOS. Adv(s).: DF042848 - Margareth de Freitas Silva. R: GEOVANA DOS SANTOS PAIVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nada
a prover acerca da petição de fls. 96/97, posto já foi apreciada, nos termos do despacho de fl. 95. Ademais, a parte autora já retirou o contrato
original, conforme recebido na fl. 95. Isto posto, intime-se o Autor, por seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a dar
andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, cumprindo as determinações precedentes, sob pena de extinção. Na hipótese de não manifestação
da parte autora no prazo retro, intime-se pessoalmente por AR, para dizer se persiste o interesse no feito. Na hipótese afirmativa, deverá promover
o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção. Gama - DF, segunda-feira, 11/06/2018
às 17h53. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2017.04.1.001793-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PLANALTO.
Adv(s).: DF033936 - Patricia da Silva Araujo. R: AMAV'S TURISMO LTDA - ME. Adv(s).: DF019251 - Carlos Roberto Lucas Franca. # Processo
em ordem. Prossiga-se, cumprindo as ordens precedentes. .
Nº 2017.04.1.002127-5 - Monitoria - A: W.B VASCONCELOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP. Adv(s).: DF029296 - Luiz
Sergio de Vasconcelos Junior. R: LUIZ CARLOS DA SILVA COMERCIO VAREJISTA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. # Processo em
ordem. Prossiga-se, cumprindo as ordens precedentes. .
Nº 2017.04.1.004979-7 - Procedimento Comum - A: SABRINA MENEZES ARAUJO. Adv(s).: DF027103 - Roberto Gomes Martins. R:
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF035139 - Marco André Honda Flores. Diga a parte autora, no prazo
de 5 dias, acerca do pedido de extinção apresentado pelo banco réu, nos termos da petição de fls. 130/131. Advirto o autor que, em caso de
inércia, esta será interpretada como anuência ao pedido de extinção formulado pelo requerido. Gama - DF, terça-feira, 12/06/2018 às 13h47.
Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2014.04.1.003097-8 - Cumprimento de Sentenca - A: REVAL ATACADO DE PAPELARIA LTDA. Adv(s).: SP117715 - Claudia Mansani
Queda de Toledo. R: T A MACIEL PAPELARIA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Previamente à apreciação do pedido formulado às fls. 125/126,
instrua a parte exequente o pleito com a fotocópia dos atos constitutivos da parte executada, uma vez que não há nos autos comprovação
da alegada condição de empresário individual trazida no referido petitório, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Gama - DF, terça-feira,
12/06/2018 às 16h58. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2015.04.1.001256-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: GO019712 - Thiago Bazilio
Rosa Doliveira. R: RAYMUNDO ABEN ATHAR VIEIRA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Intime-se o Autor, por seu advogado, através
de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, cumprindo as determinações precedentes
(fl.138), sob pena de extinção. Na hipótese de não manifestação da parte autora no prazo retro, intime-se pessoalmente por AR, para dizer se
persiste o interesse no feito. Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro
do NCPC, sob pena de extinção. Gama - DF, segunda-feira, 11/06/2018 às 17h55. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2009.04.1.006584-3 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA DA SILVA LIMA. Adv(s).: DF016050 - Ricardo Usai. R: ROSANA ASSIS
DE SOUZA RODRIGUES. Adv(s).: RO003277 - Wolnei Divino Franco. Por ora, certifique a Secretaria do Juízo o eventual transcurso do prazo
para a parte executada se manifestar quanto ao teor da decisão de fl. 415. Após, retornem os autos conclusos. Gama - DF, terça-feira, 12/06/2018
às 15h53. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2013.04.1.002936-8 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK DO GAMA. Adv(s).: DF020628 - Leonardo
Pimenta Franco. R: GESIEL PEREIRA SARAIVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A teor do art. 805 do Novo Código de Processo
Civil, a execução deverá ser promovida pelo meio menos gravoso ao executado. No caso dos autos, não houve o esgotamento dos demais
meios que sejam menos gravosos para o devedor que a penhora do imóvel que originou o débito condominial, uma vez que houve tão somente a
pesquisa dos ativos financeiros do devedor, sem êxito (fl. 234). Ademais, latente é a disparidade entre o "quantum debeatur" e o valor do referido
imóvel, razão pela qual não se afigura recomendável, nesse momento processual, a constrição do aludido bem. Assim sendo, manifeste-se a
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