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TJDFT - Edição nº 99/2018 - Página 2345

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TJDFT 29/05/2018 -Pág. 2345 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 29/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 99/2018

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 29 de maio de 2018

N. 0705024-43.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ALEXANDRA WASILEWSKI MARTINS. A: ROOSWELT DOS SANTOS.
Adv(s).: PR52520 - ROOSWELT DOS SANTOS. R: OFICIO ARQUITETURA E INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: MG52334 - DAVID
GONCALVES DE ANDRADE SILVA. R: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A.. R: INPAR PROJETO WAVE SPE LTDA.. Adv(s).:
MG108112 - FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA. Dispositivo Forte em tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos para condenar Inpar Projeto Wave SPE Ltda. e Viver Incorporadora e Construtora S.A.: (i) a reembolsar o que foi pago pelos autores
a título de taxas condominiais e IPTU anteriormente a 28.11.2014, declarando-se nula a cláusula 7.3 nesse ponto; (ii) a restituir aos autores a
quantia de R$4.055,04 (quatro mil e cinquenta e cinco reais e quatro centavos). Declaro resolvido o mérito com base no art. 487, I, do Código de
Processo Civil. Condeno ambas as partes em despesas processuais e em honorários advocatícios, esses que ora fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor atribuído à causa, com base no art. 85, §2º, do CPC, considerando, para tanto, o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar
de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como sua duração. Considerando que os autores formularam nove pedidos,
mas só tiveram três deles julgados procedentes, eles deverão suportar 2/3 (dois terços) da sucumbência, cabendo a Inpar Projeto Wave SPE
Ltda. e Viver Incorporadora e Construtora S.A. o 1/3 (um terço) restante. Sentença registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.
N. 0705024-43.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ALEXANDRA WASILEWSKI MARTINS. A: ROOSWELT DOS SANTOS.
Adv(s).: PR52520 - ROOSWELT DOS SANTOS. R: OFICIO ARQUITETURA E INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: MG52334 - DAVID
GONCALVES DE ANDRADE SILVA. R: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A.. R: INPAR PROJETO WAVE SPE LTDA.. Adv(s).:
MG108112 - FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA. Dispositivo Forte em tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos para condenar Inpar Projeto Wave SPE Ltda. e Viver Incorporadora e Construtora S.A.: (i) a reembolsar o que foi pago pelos autores
a título de taxas condominiais e IPTU anteriormente a 28.11.2014, declarando-se nula a cláusula 7.3 nesse ponto; (ii) a restituir aos autores a
quantia de R$4.055,04 (quatro mil e cinquenta e cinco reais e quatro centavos). Declaro resolvido o mérito com base no art. 487, I, do Código de
Processo Civil. Condeno ambas as partes em despesas processuais e em honorários advocatícios, esses que ora fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor atribuído à causa, com base no art. 85, §2º, do CPC, considerando, para tanto, o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar
de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como sua duração. Considerando que os autores formularam nove pedidos,
mas só tiveram três deles julgados procedentes, eles deverão suportar 2/3 (dois terços) da sucumbência, cabendo a Inpar Projeto Wave SPE
Ltda. e Viver Incorporadora e Construtora S.A. o 1/3 (um terço) restante. Sentença registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.
N. 0705024-43.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ALEXANDRA WASILEWSKI MARTINS. A: ROOSWELT DOS SANTOS.
Adv(s).: PR52520 - ROOSWELT DOS SANTOS. R: OFICIO ARQUITETURA E INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: MG52334 - DAVID
GONCALVES DE ANDRADE SILVA. R: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A.. R: INPAR PROJETO WAVE SPE LTDA.. Adv(s).:
MG108112 - FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA. Dispositivo Forte em tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos para condenar Inpar Projeto Wave SPE Ltda. e Viver Incorporadora e Construtora S.A.: (i) a reembolsar o que foi pago pelos autores
a título de taxas condominiais e IPTU anteriormente a 28.11.2014, declarando-se nula a cláusula 7.3 nesse ponto; (ii) a restituir aos autores a
quantia de R$4.055,04 (quatro mil e cinquenta e cinco reais e quatro centavos). Declaro resolvido o mérito com base no art. 487, I, do Código de
Processo Civil. Condeno ambas as partes em despesas processuais e em honorários advocatícios, esses que ora fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor atribuído à causa, com base no art. 85, §2º, do CPC, considerando, para tanto, o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar
de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como sua duração. Considerando que os autores formularam nove pedidos,
mas só tiveram três deles julgados procedentes, eles deverão suportar 2/3 (dois terços) da sucumbência, cabendo a Inpar Projeto Wave SPE
Ltda. e Viver Incorporadora e Construtora S.A. o 1/3 (um terço) restante. Sentença registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.
N. 0705024-43.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ALEXANDRA WASILEWSKI MARTINS. A: ROOSWELT DOS SANTOS.
Adv(s).: PR52520 - ROOSWELT DOS SANTOS. R: OFICIO ARQUITETURA E INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: MG52334 - DAVID
GONCALVES DE ANDRADE SILVA. R: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A.. R: INPAR PROJETO WAVE SPE LTDA.. Adv(s).:
MG108112 - FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA. Dispositivo Forte em tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos para condenar Inpar Projeto Wave SPE Ltda. e Viver Incorporadora e Construtora S.A.: (i) a reembolsar o que foi pago pelos autores
a título de taxas condominiais e IPTU anteriormente a 28.11.2014, declarando-se nula a cláusula 7.3 nesse ponto; (ii) a restituir aos autores a
quantia de R$4.055,04 (quatro mil e cinquenta e cinco reais e quatro centavos). Declaro resolvido o mérito com base no art. 487, I, do Código de
Processo Civil. Condeno ambas as partes em despesas processuais e em honorários advocatícios, esses que ora fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor atribuído à causa, com base no art. 85, §2º, do CPC, considerando, para tanto, o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar
de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como sua duração. Considerando que os autores formularam nove pedidos,
mas só tiveram três deles julgados procedentes, eles deverão suportar 2/3 (dois terços) da sucumbência, cabendo a Inpar Projeto Wave SPE
Ltda. e Viver Incorporadora e Construtora S.A. o 1/3 (um terço) restante. Sentença registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.
CERTIDÃO
N. 0702735-06.2018.8.07.0020 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO SUPREMO RESIDENCIAL CLUBE
E SUPREMO MALL. Adv(s).: DF36529 - DIEGO NEIFE CARREIROS MACHADO. R: MARCOS FERNANDES DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL 2ª Vara Cível de
Águas Claras Quadra 202 Lote 01, Sala 2.20, 2º Andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: (61) 3103-8556 - FAX (61)
3103-0367 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0702735-06.2018.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
(159) Requerente: CONDOMINIO DO SUPREMO RESIDENCIAL CLUBE E SUPREMO MALL Requerido: MARCOS FERNANDES DE ALMEIDA
CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, intime-se o AUTOR/SUCUMBENTE para o pagamento das custas finais, no prazo legal, de
acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria. Águas Claras/DF, 28 de maio de 2018. DANIELA VILELA DE SOUZA ROSA
Servidor Geral
DECISÃO
N. 0705261-43.2018.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MANUELA FERREIRA. Adv(s).: DF47837 - MANUELA
FERREIRA. R: KARINY DE LIMA VIANA MACEDO. Adv(s).: DF46161 - CLEITON FELIX DE SOUSA. Nesse sentido, intime-se a parte autora
para emendar a petição inicial, nos seguintes termos: a) Promover todas as adaptações necessárias, conforme determina a Portaria Conjunta
85/2016-TJDFT, tais como, cópia dos documentos pessoais das partes (estatutos sociais, RG, CPF, entre outros), petição inicial do processo
físico e documentos que a instruem, procurações (autor e réu), sentença, acórdãos, certidão de trânsito em julgado, planilha do débito, etc.
Atente-se o autor/exeqüente que todos os documentos anexados ao processo deverão ser extraídos dos autos físicos e não do sitio desse E.
Tribunal. Atente-se ainda que, todos os documentos deverão estar legíveis e em formato PDF, pois os documentos em formato de foto não serão
considerados nos autos. Prazo para emenda: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Publique-se. Intime-se. Documento assinado
eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
CERTIDÃO

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