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TJDFT - Edição nº 85/2018 - Página 2211

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TJDFT 09/05/2018 -Pág. 2211 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 09/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 85/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 9 de maio de 2018

5ª Vara Cível de Taguatinga
DECISÃO
N. 0714341-07.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PREFEITURA BOA MORADA DA CHACARA 253. Adv(s).:
DF54782 - ANA LUIZA VIANA MARQUES, DF24261 - VELSUITE ALVES LAMOUNIER, DF53030 - MATHEUS JONATHAN OLIVEIRA DE
SOUZA, DF52538 - LUCIANA CRISTINA ASEVEDO BARBOSA. R: MAILDE RODOVALHO DA SILVA. Adv(s).: DF43471 - HANDERSON
ROBERTO DE SOUZA ALMEIDA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714341-07.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: PREFEITURA BOA MORADA DA CHACARA 253 EXECUTADO: MAILDE RODOVALHO DA SILVA DECISÃO Consoante
certidões de ID 13807413 e 14566777, o prazo para pagamento voluntário (20/02/2018) e para impugnação ao cumprimento de sentença
(13/03/2018) decorreram ?em branco?. Após o decurso do prazo, em 16/03/2018 às 20h36, a parte ré ofereceu impugnação à penhora, cuja
intempestividade foi certificada sob ID 14814346. Em sequência, a autora se manifestou informando ter deduzido da cobrança as parcelas 14 e
15 do acordo, cujo pagamento foi comprovado pela ré. Esta, por sua vez, concordou com os valores apresentados pela autora, após o decote
dos valores pagos. Quanto ao mais, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação, pois as partes podem entrar em acordo sem
necessidade de intermediação deste juízo. Tendo em vista que o art. 835 do CPC estabelece que a penhora deve recair preferencialmente sobre
dinheiro, defiro o pedido de bloqueio via BACENJUD. A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica
no protocolo anexo. Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 1.001,54, substituindo essa decisão o Auto de Penhora. Proceda-se à
transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo, bem como efetue-se o desbloqueio de eventuais valores
excedentes à penhora. 1) Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora efetivada, nos termos dos artigos 847 e 841, § 1º, ambos do Código
de Processo Civil, por publicação no DJe, caso tenha advogado constituído nos autos - ou, caso desassistido(a)(s) de advogado, intime(m)se pessoalmente o(a)(s) executado(a)(s). Publique-se / Expeça-se. 2) Caso haja manifestação do devedor, no prazo de 05 dias (Art. 854, §3º
do CPC), venham os autos conclusos. 3) Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação da parte devedora: a) expeça-se alvará para
levantamento da quantia penhorada; b) intime-se o credor para juntar a planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, bem
como indique bens para reforço da penhora, sob pena de extinção. I. BRASÍLIA, DF, 2 de maio de 2018 14:16:52. ALESSANDRO MARCHIÓ
BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto
N. 0714341-07.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PREFEITURA BOA MORADA DA CHACARA 253. Adv(s).:
DF54782 - ANA LUIZA VIANA MARQUES, DF24261 - VELSUITE ALVES LAMOUNIER, DF53030 - MATHEUS JONATHAN OLIVEIRA DE
SOUZA, DF52538 - LUCIANA CRISTINA ASEVEDO BARBOSA. R: MAILDE RODOVALHO DA SILVA. Adv(s).: DF43471 - HANDERSON
ROBERTO DE SOUZA ALMEIDA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714341-07.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: PREFEITURA BOA MORADA DA CHACARA 253 EXECUTADO: MAILDE RODOVALHO DA SILVA DECISÃO Consoante
certidões de ID 13807413 e 14566777, o prazo para pagamento voluntário (20/02/2018) e para impugnação ao cumprimento de sentença
(13/03/2018) decorreram ?em branco?. Após o decurso do prazo, em 16/03/2018 às 20h36, a parte ré ofereceu impugnação à penhora, cuja
intempestividade foi certificada sob ID 14814346. Em sequência, a autora se manifestou informando ter deduzido da cobrança as parcelas 14 e
15 do acordo, cujo pagamento foi comprovado pela ré. Esta, por sua vez, concordou com os valores apresentados pela autora, após o decote
dos valores pagos. Quanto ao mais, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação, pois as partes podem entrar em acordo sem
necessidade de intermediação deste juízo. Tendo em vista que o art. 835 do CPC estabelece que a penhora deve recair preferencialmente sobre
dinheiro, defiro o pedido de bloqueio via BACENJUD. A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica
no protocolo anexo. Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 1.001,54, substituindo essa decisão o Auto de Penhora. Proceda-se à
transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo, bem como efetue-se o desbloqueio de eventuais valores
excedentes à penhora. 1) Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora efetivada, nos termos dos artigos 847 e 841, § 1º, ambos do Código
de Processo Civil, por publicação no DJe, caso tenha advogado constituído nos autos - ou, caso desassistido(a)(s) de advogado, intime(m)se pessoalmente o(a)(s) executado(a)(s). Publique-se / Expeça-se. 2) Caso haja manifestação do devedor, no prazo de 05 dias (Art. 854, §3º
do CPC), venham os autos conclusos. 3) Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação da parte devedora: a) expeça-se alvará para
levantamento da quantia penhorada; b) intime-se o credor para juntar a planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, bem
como indique bens para reforço da penhora, sob pena de extinção. I. BRASÍLIA, DF, 2 de maio de 2018 14:16:52. ALESSANDRO MARCHIÓ
BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto
N. 0706697-13.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONFECCOES HO BUS LTDA - ME. Adv(s).: SP102153 CELSO ROMEU CIMINI, SP104920 - ROSANGELA DE CASTRO CARVALHO. R: LUIZ CLEBER DE ARAUJO ARRUDA EIRELI. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara
Cível de Taguatinga Número do processo: 0706697-13.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
CONFECCOES HO BUS LTDA - ME EXECUTADO: LUIZ CLEBER DE ARAUJO ARRUDA EIRELI DECISÃO Tendo em vista que o art. 835
estabelece que a penhora deve recair preferencialmente sobre dinheiro, defiro o pedido de bloqueio via BACENJUD. A ordem de bloqueio
eletrônico foi TOTALMENTE INFRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo. Fica desde já a parte credora ciente de que não será deferido
nova tentativa de penhora on-line via BACENJUD se não for comprovada nova situação financeira do devedor. Segue precedente do STJ neste
sentindo: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE
- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA
PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE
DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO
ESPECIAL IMPROVIDO. I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado,
no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. II - É cediço que tanto a Lei n°
11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram
profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observandose os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à
prestação jurisdicional. III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização
do direito material já reconhecido judicialmente. Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre
espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACENJud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional. IV - Todavia, caso a penhora on line
tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios
de modificação na situação econômica do executado. Precedentes. V - Recurso especial improvido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP
(2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA) Defiro às buscas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. As pesquisas seguem
juntamente com esta decisão. Intime-se o autor para que se manifeste sobre as pesquisas, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05

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