TJDFT 27/04/2018 -Pág. 468 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 78/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 27 de abril de 2018
ANGELA DOS REIS SILVA AGRAVADO: CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL DECISÃO 1. Os autores agravam da decisão (ID 8251942)
da 1ª Vara Cível de Águas Claras que indeferiu antecipação de tutela consistente na suspensão da cobrança de reajuste de taxas condominiais ?
deliberado em assembleia geral extraordinária ? AGE. Alegam, em resumo, ilegalidade na majoração das aludidas taxas, pois não observou o
critério de rateio com base na fração ideal nem a forma de convocação para a AGE. Observo, contudo, que, consoante informação extraída no
PJE 1º grau (ID14456891), o processo já foi sentenciado. Resta, portanto, prejudicado o presente recurso pela perda superveniente do objeto,
porquanto a matéria nele versada já foi julgada, não havendo como aferir-se, nesta sede, o acerto ou desacerto da sentença. 2. Posto isso, não
conheço do agravo de instrumento. Intimem-se. Dê-se baixa. Brasília, 25 de abril de 2018. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
N. 0710860-57.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOAO DOS PRAZERES FARIAS. A: JULIANA GERMANO DIAS DA
SILVA FARIAS. A: ROGERIO PIMENTA DA COSTA. A: KAYZE DUARTE FERRAZ. A: ROBERTO TOSHIHIRO TANNO. A: MARIA ANGELA DOS
REIS SILVA. Adv(s).: DF3560100A - NATALIA FARIAS DE CARVALHO. R: CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL. Adv(s).: DF3029100A
- ANDERSON FERNANDO RODRIGUES MACHADO. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0710860-57.2017.8.07.0000 AGRAVANTE: JOAO DOS PRAZERES FARIAS, JULIANA
GERMANO DIAS DA SILVA FARIAS, ROGERIO PIMENTA DA COSTA, KAYZE DUARTE FERRAZ, ROBERTO TOSHIHIRO TANNO, MARIA
ANGELA DOS REIS SILVA AGRAVADO: CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL DECISÃO 1. Os autores agravam da decisão (ID 8251942)
da 1ª Vara Cível de Águas Claras que indeferiu antecipação de tutela consistente na suspensão da cobrança de reajuste de taxas condominiais ?
deliberado em assembleia geral extraordinária ? AGE. Alegam, em resumo, ilegalidade na majoração das aludidas taxas, pois não observou o
critério de rateio com base na fração ideal nem a forma de convocação para a AGE. Observo, contudo, que, consoante informação extraída no
PJE 1º grau (ID14456891), o processo já foi sentenciado. Resta, portanto, prejudicado o presente recurso pela perda superveniente do objeto,
porquanto a matéria nele versada já foi julgada, não havendo como aferir-se, nesta sede, o acerto ou desacerto da sentença. 2. Posto isso, não
conheço do agravo de instrumento. Intimem-se. Dê-se baixa. Brasília, 25 de abril de 2018. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
N. 0710860-57.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOAO DOS PRAZERES FARIAS. A: JULIANA GERMANO DIAS DA
SILVA FARIAS. A: ROGERIO PIMENTA DA COSTA. A: KAYZE DUARTE FERRAZ. A: ROBERTO TOSHIHIRO TANNO. A: MARIA ANGELA DOS
REIS SILVA. Adv(s).: DF3560100A - NATALIA FARIAS DE CARVALHO. R: CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL. Adv(s).: DF3029100A
- ANDERSON FERNANDO RODRIGUES MACHADO. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0710860-57.2017.8.07.0000 AGRAVANTE: JOAO DOS PRAZERES FARIAS, JULIANA
GERMANO DIAS DA SILVA FARIAS, ROGERIO PIMENTA DA COSTA, KAYZE DUARTE FERRAZ, ROBERTO TOSHIHIRO TANNO, MARIA
ANGELA DOS REIS SILVA AGRAVADO: CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL DECISÃO 1. Os autores agravam da decisão (ID 8251942)
da 1ª Vara Cível de Águas Claras que indeferiu antecipação de tutela consistente na suspensão da cobrança de reajuste de taxas condominiais ?
deliberado em assembleia geral extraordinária ? AGE. Alegam, em resumo, ilegalidade na majoração das aludidas taxas, pois não observou o
critério de rateio com base na fração ideal nem a forma de convocação para a AGE. Observo, contudo, que, consoante informação extraída no
PJE 1º grau (ID14456891), o processo já foi sentenciado. Resta, portanto, prejudicado o presente recurso pela perda superveniente do objeto,
porquanto a matéria nele versada já foi julgada, não havendo como aferir-se, nesta sede, o acerto ou desacerto da sentença. 2. Posto isso, não
conheço do agravo de instrumento. Intimem-se. Dê-se baixa. Brasília, 25 de abril de 2018. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
N. 0710860-57.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOAO DOS PRAZERES FARIAS. A: JULIANA GERMANO DIAS DA
SILVA FARIAS. A: ROGERIO PIMENTA DA COSTA. A: KAYZE DUARTE FERRAZ. A: ROBERTO TOSHIHIRO TANNO. A: MARIA ANGELA DOS
REIS SILVA. Adv(s).: DF3560100A - NATALIA FARIAS DE CARVALHO. R: CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL. Adv(s).: DF3029100A
- ANDERSON FERNANDO RODRIGUES MACHADO. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0710860-57.2017.8.07.0000 AGRAVANTE: JOAO DOS PRAZERES FARIAS, JULIANA
GERMANO DIAS DA SILVA FARIAS, ROGERIO PIMENTA DA COSTA, KAYZE DUARTE FERRAZ, ROBERTO TOSHIHIRO TANNO, MARIA
ANGELA DOS REIS SILVA AGRAVADO: CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL DECISÃO 1. Os autores agravam da decisão (ID 8251942)
da 1ª Vara Cível de Águas Claras que indeferiu antecipação de tutela consistente na suspensão da cobrança de reajuste de taxas condominiais ?
deliberado em assembleia geral extraordinária ? AGE. Alegam, em resumo, ilegalidade na majoração das aludidas taxas, pois não observou o
critério de rateio com base na fração ideal nem a forma de convocação para a AGE. Observo, contudo, que, consoante informação extraída no
PJE 1º grau (ID14456891), o processo já foi sentenciado. Resta, portanto, prejudicado o presente recurso pela perda superveniente do objeto,
porquanto a matéria nele versada já foi julgada, não havendo como aferir-se, nesta sede, o acerto ou desacerto da sentença. 2. Posto isso, não
conheço do agravo de instrumento. Intimem-se. Dê-se baixa. Brasília, 25 de abril de 2018. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
N. 0710860-57.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOAO DOS PRAZERES FARIAS. A: JULIANA GERMANO DIAS DA
SILVA FARIAS. A: ROGERIO PIMENTA DA COSTA. A: KAYZE DUARTE FERRAZ. A: ROBERTO TOSHIHIRO TANNO. A: MARIA ANGELA DOS
REIS SILVA. Adv(s).: DF3560100A - NATALIA FARIAS DE CARVALHO. R: CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL. Adv(s).: DF3029100A
- ANDERSON FERNANDO RODRIGUES MACHADO. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0710860-57.2017.8.07.0000 AGRAVANTE: JOAO DOS PRAZERES FARIAS, JULIANA
GERMANO DIAS DA SILVA FARIAS, ROGERIO PIMENTA DA COSTA, KAYZE DUARTE FERRAZ, ROBERTO TOSHIHIRO TANNO, MARIA
ANGELA DOS REIS SILVA AGRAVADO: CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL DECISÃO 1. Os autores agravam da decisão (ID 8251942)
da 1ª Vara Cível de Águas Claras que indeferiu antecipação de tutela consistente na suspensão da cobrança de reajuste de taxas condominiais ?
deliberado em assembleia geral extraordinária ? AGE. Alegam, em resumo, ilegalidade na majoração das aludidas taxas, pois não observou o
critério de rateio com base na fração ideal nem a forma de convocação para a AGE. Observo, contudo, que, consoante informação extraída no
PJE 1º grau (ID14456891), o processo já foi sentenciado. Resta, portanto, prejudicado o presente recurso pela perda superveniente do objeto,
porquanto a matéria nele versada já foi julgada, não havendo como aferir-se, nesta sede, o acerto ou desacerto da sentença. 2. Posto isso, não
conheço do agravo de instrumento. Intimem-se. Dê-se baixa. Brasília, 25 de abril de 2018. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
N. 0710860-57.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOAO DOS PRAZERES FARIAS. A: JULIANA GERMANO DIAS DA
SILVA FARIAS. A: ROGERIO PIMENTA DA COSTA. A: KAYZE DUARTE FERRAZ. A: ROBERTO TOSHIHIRO TANNO. A: MARIA ANGELA DOS
REIS SILVA. Adv(s).: DF3560100A - NATALIA FARIAS DE CARVALHO. R: CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL. Adv(s).: DF3029100A
- ANDERSON FERNANDO RODRIGUES MACHADO. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0710860-57.2017.8.07.0000 AGRAVANTE: JOAO DOS PRAZERES FARIAS, JULIANA
GERMANO DIAS DA SILVA FARIAS, ROGERIO PIMENTA DA COSTA, KAYZE DUARTE FERRAZ, ROBERTO TOSHIHIRO TANNO, MARIA
ANGELA DOS REIS SILVA AGRAVADO: CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL DECISÃO 1. Os autores agravam da decisão (ID 8251942)
da 1ª Vara Cível de Águas Claras que indeferiu antecipação de tutela consistente na suspensão da cobrança de reajuste de taxas condominiais ?
deliberado em assembleia geral extraordinária ? AGE. Alegam, em resumo, ilegalidade na majoração das aludidas taxas, pois não observou o
critério de rateio com base na fração ideal nem a forma de convocação para a AGE. Observo, contudo, que, consoante informação extraída no
PJE 1º grau (ID14456891), o processo já foi sentenciado. Resta, portanto, prejudicado o presente recurso pela perda superveniente do objeto,
porquanto a matéria nele versada já foi julgada, não havendo como aferir-se, nesta sede, o acerto ou desacerto da sentença. 2. Posto isso, não
conheço do agravo de instrumento. Intimem-se. Dê-se baixa. Brasília, 25 de abril de 2018. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
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