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TJDFT - Edição nº 69/2018 - Página 2070

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TJDFT 16/04/2018 -Pág. 2070 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 16/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 69/2018

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de abril de 2018

SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708441-04.2017.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BSB AUTOMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, TEODOMIRO
BARBOSA DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2016 deste Juízo, fica intimada a parta autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se
manifestar acerca da pesquisa via RENAJUD, requerendo o que entender cabível, sob pena de liberação da restrição do (s) veículo (s). Após,
sem manifestação do autor e o FEITO PARALISADO POR MAIS DE 30 DIAS, nos termos da Portaria N. 01/2016 deste Juízo, EXPEÇA-SE o
mandado de intimação pessoal, a fim de que a parte requerente promova o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
extinção, na forma do artigo 485, § 1º, do CPC/2015. BRASÍLIA, DF, 13 de abril de 2018 14:23:21. RAFAEL DE ABREU INACIO Servidor Geral
N. 0700509-28.2018.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LADIESLEI MONICA DA SILVA. Adv(s).: DF34487 - FERNANDA
MAIA DE SOUSA KOCH. R: COOPERATIVA DE APOIO, PRESTACAO DE SERVICOS E CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEICULOS
E DETENTORES DE PATRIMONIO LTDA UNIPROPAS DF. Adv(s).: DF48766 - JESSICA GOMES CARDOSO. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700509-28.2018.8.07.0020 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LADIESLEI MONICA DA SILVA EXECUTADO: COOPERATIVA DE APOIO, PRESTACAO
DE SERVICOS E CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E DETENTORES DE PATRIMONIO LTDA UNIPROPAS DF CERTIDÃO
Certifico e dou fé que as pesquisas BACENJUD e RENAJUD restaram infrutíferas. Nos termos da Portaria 01/2016 deste Juízo, fica a parte
exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Após, sem manifestação do autor e o FEITO PARALISADO POR MAIS DE 30
DIAS, nos termos da Portaria N. 01/2016 deste Juízo, EXPEÇA-SE o mandado de intimação pessoal, a fim de que a parte requerente promova
o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, § 1º, do CPC/2015. BRASÍLIA, DF, 13
de abril de 2018 14:43:25. RAFAEL DE ABREU INACIO Servidor Geral
DECISÃO
N. 0703619-35.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RACHEL VIEIRA VALIM. Adv(s).: DF34266 - RAFAEL TEIXEIRA
BARRETO. R: DANILO VALIM PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VILMA AUCELIO VALIM GOMES PEREIRA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: DB DISTRIBUIDORA BRASIL DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo:
0703619-35.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RACHEL VIEIRA VALIM RÉU: DANILO VALIM PEREIRA,
VILMA AUCELIO VALIM GOMES PEREIRA, DB DISTRIBUIDORA BRASIL DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tenho por
comprovada a hipossuficiência material da autora, razão pela qual defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de pedido de tutela
antecipada de urgência, formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca: A) que seja enviado ofício a Junta Comercial do Distrito Federal
suspendendo os efeitos da transferência das cotas realizadas na 14ª Alteração Contratual, registrada em 13/10/2017, sob o nº. 20170708667,
referente aos 50% (cinquenta por cento) das cotas que o primeiro réu transferiu de forma simulada para sua genitora (segunda ré), retornando
os efeitos para 13ª alteração contratual que consta o primeiro réu como sócio e detentor de 50% (cinquenta por cento) das cotas, bem como
seja determinada a proibição de novas transferências das cotas do primeiro réu até a partilha definitiva dos bens do casal; B) que seja deferido
depósito mensal a autora a titulo de lucros (desde a ruptura do relacionamento), referente ao direito de partilha que a autora faz jus sobre as
cotas do primeiro réu, ou seja, 25% (vinte e cinco por cento), para que a medida tenha efetividade e se possa chegar ao valor real da retirada
mensal que a autora faz jus, que os réus sejam obrigados a disponibilizarem a este douto juízo no prazo máximo de 10 (dez) dias, cópia dos
balanços patrimoniais, cópias dos balanços econômicos da empresa DB ? Distribuidora Brasil de Alimentos LTDA e quaisquer outros documentos
que se façam necessários para apurar o valor devido do lucro que a autora tem direito na proporção de suas cotas, sob pena de multa a ser
arbitrado por este douto juízo em caso de descumprimento; C) que seja nomeado um perito contábil com o fim de realizar balanço patrimonial da
empresa, tudo isso com intuito de evitar prejuízos futuros à autora, pois a apuração dos valores das cotas que a autora faz jus se dará conforme
a situação patrimonial da empresa e com base na data da ruptura do relacionamento ; D) que enquanto não houver a liquidação das cotas e
o respectivo recebimento sobre o valor das cotas, que seja nomeado um observador judicial, com a finalidade de fiscalizar a administração da
empresa e informar ao juízo a realização de práticas irregulares, essa medida tem como objetivo preservar os direitos referente as cotas que
a autora faz jus, bem como resguardar a autora na participação dos lucros; E) Que oficie ao Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis do
Distrito Federal, solicitando o bloqueio judicial da matrícula do imóvel nº. 46.991, pertencente a empresa, sito à ? uma parte de terras com área
de 08 hectares dentro de uma área maior com 46.2100 ha na situada a GLEBA 04 LOTE 500 PROJETO INTEGRADO DE COLONIZAÇÃO
ALEXANDRE GUSMÃO-DF, conforme o R-1 da matrícula 46.991 do 6º RI de acordo com a Escritura Pública de Compra e Venda datada em
13.05.2011?, permanecendo o bloqueio até solução final do processo/partilha definitiva dos bens do casal. Verifico que pretensão se amolda ao
conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo
Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro
e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram,
o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser
sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos
no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos
verifico que os fundamentos apresentados pela parte são, em parte, relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta
probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que os documentos acostados aos autos demonstram plausibilidade na alegação de eventual
simulação de negócio jurídico, justificando, assim, a suspensão dos efeitos da transferência das cotas realizadas na 14ª Alteração Contratual,
registrada em 13/10/2017, sob o nº. 20170708667. No que se refere a eventual direito de partilha da autora sobre as cotas do primeiro réu,
e demais pedidos correlatos, não se trata de matéria afeta a este juízo, uma vez que há necessidade de primeiro fixar-se o direito a eventual
meação em caso de procedência do pedido encartado nesta ação. Portanto, o indeferimento da tutela de urgência requerida é medida que
se impõe. Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência
não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte,
bastando para tanto determinação de ofício ao órgão competente. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos de antecipação dos
efeitos da tutela para determinar que seja oficiado à Junta Comercial do Distrito Federal para que suspenda os efeitos da transferência das cotas
realizadas na 14ª Alteração Contratual, registrada em 13/10/2017, sob o nº. 20170708667, referente aos 50% (cinquenta por cento) das cotas
que o primeiro réu transferiu para sua genitora (segunda ré), retornando os efeitos para 13ª alteração contratual que consta o primeiro réu como
sócio e detentor de 50% (cinquenta por cento) das cotas, bem como seja determinada a proibição de novas transferências das cotas do primeiro
réu até a partilha definitiva dos bens do casal. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar
do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Cite(m)-se o(s) réu(s) para que compareça(m) à audiência de conciliação
designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato
atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC). Ressalte-se que deve(m) a parte ré esclarecer, no prazo
de 10 dias, sobre eventual desinteresse na autocomposição (Art. 334, § 5º). Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para
oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, NCPC). Fica a parte autora
intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, NCPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será
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