Pular para o conteúdo
Processo Criminal
Processo Criminal
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato

TJDFT - Edição nº 69/2018 - Página 1550

  1. Página inicial  - 
« 1550 »
TJDFT 16/04/2018 -Pág. 1550 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 16/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 69/2018

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de abril de 2018

DA SILVA, NATALICIA MARIA DA SILVA CARRILHO, NILDA MARIA MOREIRA DA SILVA, IZAURA MARIA DE JESUS SILVA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor da petição de ID 15614011, depreende-se a feitura de uma composição extrajudicial entre as partes,
na qual foi concedido prazo à parte devedora para o cumprimento da obrigação. Sendo assim, SUSPENDO o andamento da execução pelo
prazo concedido aos executados (até o dia 14/05/2018), consoante prescreve o artigo 922 do CPC. Findo o prazo, sem o pagamento do débito,
prossiga-se a execução no estado em que encontrava, devendo a credora manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e
arquivamento do feito. BRASÍLIA - DF, 12 de abril de 2018, às 15:47:56. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
N. 0704249-79.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A. Adv(s).: DF29155
- PEDRO AMADO DOS SANTOS. R: HILDA MARIA DA SILVA VELOZO. R: VERALICIA MARIA DA SILVA. R: EDIVALDO GREGORIO DA
SILVA. R: HELIO GREGORIO DA SILVA. R: NATALICIA MARIA DA SILVA CARRILHO. R: NILDA MARIA MOREIRA DA SILVA. Adv(s).:
DF33335 - AROLDO VELOZO DE CARVALHO JUNIOR. R: IZAURA MARIA DE JESUS SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do
processo: 0704249-79.2017.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A
EXECUTADO: HILDA MARIA DA SILVA VELOZO, VERALICIA MARIA DA SILVA, EDIVALDO GREGORIO DA SILVA, HELIO GREGORIO
DA SILVA, NATALICIA MARIA DA SILVA CARRILHO, NILDA MARIA MOREIRA DA SILVA, IZAURA MARIA DE JESUS SILVA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor da petição de ID 15614011, depreende-se a feitura de uma composição extrajudicial entre as partes,
na qual foi concedido prazo à parte devedora para o cumprimento da obrigação. Sendo assim, SUSPENDO o andamento da execução pelo
prazo concedido aos executados (até o dia 14/05/2018), consoante prescreve o artigo 922 do CPC. Findo o prazo, sem o pagamento do débito,
prossiga-se a execução no estado em que encontrava, devendo a credora manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e
arquivamento do feito. BRASÍLIA - DF, 12 de abril de 2018, às 15:47:56. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
N. 0704249-79.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A. Adv(s).: DF29155
- PEDRO AMADO DOS SANTOS. R: HILDA MARIA DA SILVA VELOZO. R: VERALICIA MARIA DA SILVA. R: EDIVALDO GREGORIO DA
SILVA. R: HELIO GREGORIO DA SILVA. R: NATALICIA MARIA DA SILVA CARRILHO. R: NILDA MARIA MOREIRA DA SILVA. Adv(s).:
DF33335 - AROLDO VELOZO DE CARVALHO JUNIOR. R: IZAURA MARIA DE JESUS SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do
processo: 0704249-79.2017.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A
EXECUTADO: HILDA MARIA DA SILVA VELOZO, VERALICIA MARIA DA SILVA, EDIVALDO GREGORIO DA SILVA, HELIO GREGORIO
DA SILVA, NATALICIA MARIA DA SILVA CARRILHO, NILDA MARIA MOREIRA DA SILVA, IZAURA MARIA DE JESUS SILVA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor da petição de ID 15614011, depreende-se a feitura de uma composição extrajudicial entre as partes,
na qual foi concedido prazo à parte devedora para o cumprimento da obrigação. Sendo assim, SUSPENDO o andamento da execução pelo
prazo concedido aos executados (até o dia 14/05/2018), consoante prescreve o artigo 922 do CPC. Findo o prazo, sem o pagamento do débito,
prossiga-se a execução no estado em que encontrava, devendo a credora manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e
arquivamento do feito. BRASÍLIA - DF, 12 de abril de 2018, às 15:47:56. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
N. 0704249-79.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A. Adv(s).: DF29155
- PEDRO AMADO DOS SANTOS. R: HILDA MARIA DA SILVA VELOZO. R: VERALICIA MARIA DA SILVA. R: EDIVALDO GREGORIO DA
SILVA. R: HELIO GREGORIO DA SILVA. R: NATALICIA MARIA DA SILVA CARRILHO. R: NILDA MARIA MOREIRA DA SILVA. Adv(s).:
DF33335 - AROLDO VELOZO DE CARVALHO JUNIOR. R: IZAURA MARIA DE JESUS SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do
processo: 0704249-79.2017.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A
EXECUTADO: HILDA MARIA DA SILVA VELOZO, VERALICIA MARIA DA SILVA, EDIVALDO GREGORIO DA SILVA, HELIO GREGORIO
DA SILVA, NATALICIA MARIA DA SILVA CARRILHO, NILDA MARIA MOREIRA DA SILVA, IZAURA MARIA DE JESUS SILVA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor da petição de ID 15614011, depreende-se a feitura de uma composição extrajudicial entre as partes,
na qual foi concedido prazo à parte devedora para o cumprimento da obrigação. Sendo assim, SUSPENDO o andamento da execução pelo
prazo concedido aos executados (até o dia 14/05/2018), consoante prescreve o artigo 922 do CPC. Findo o prazo, sem o pagamento do débito,
prossiga-se a execução no estado em que encontrava, devendo a credora manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e
arquivamento do feito. BRASÍLIA - DF, 12 de abril de 2018, às 15:47:56. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
N. 0704249-79.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A. Adv(s).: DF29155
- PEDRO AMADO DOS SANTOS. R: HILDA MARIA DA SILVA VELOZO. R: VERALICIA MARIA DA SILVA. R: EDIVALDO GREGORIO DA
SILVA. R: HELIO GREGORIO DA SILVA. R: NATALICIA MARIA DA SILVA CARRILHO. R: NILDA MARIA MOREIRA DA SILVA. Adv(s).:
DF33335 - AROLDO VELOZO DE CARVALHO JUNIOR. R: IZAURA MARIA DE JESUS SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do
processo: 0704249-79.2017.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A
EXECUTADO: HILDA MARIA DA SILVA VELOZO, VERALICIA MARIA DA SILVA, EDIVALDO GREGORIO DA SILVA, HELIO GREGORIO
DA SILVA, NATALICIA MARIA DA SILVA CARRILHO, NILDA MARIA MOREIRA DA SILVA, IZAURA MARIA DE JESUS SILVA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor da petição de ID 15614011, depreende-se a feitura de uma composição extrajudicial entre as partes,
na qual foi concedido prazo à parte devedora para o cumprimento da obrigação. Sendo assim, SUSPENDO o andamento da execução pelo
prazo concedido aos executados (até o dia 14/05/2018), consoante prescreve o artigo 922 do CPC. Findo o prazo, sem o pagamento do débito,
prossiga-se a execução no estado em que encontrava, devendo a credora manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e
arquivamento do feito. BRASÍLIA - DF, 12 de abril de 2018, às 15:47:56. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
N. 0704249-79.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A. Adv(s).: DF29155
- PEDRO AMADO DOS SANTOS. R: HILDA MARIA DA SILVA VELOZO. R: VERALICIA MARIA DA SILVA. R: EDIVALDO GREGORIO DA
SILVA. R: HELIO GREGORIO DA SILVA. R: NATALICIA MARIA DA SILVA CARRILHO. R: NILDA MARIA MOREIRA DA SILVA. Adv(s).:
DF33335 - AROLDO VELOZO DE CARVALHO JUNIOR. R: IZAURA MARIA DE JESUS SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do
processo: 0704249-79.2017.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A
EXECUTADO: HILDA MARIA DA SILVA VELOZO, VERALICIA MARIA DA SILVA, EDIVALDO GREGORIO DA SILVA, HELIO GREGORIO
DA SILVA, NATALICIA MARIA DA SILVA CARRILHO, NILDA MARIA MOREIRA DA SILVA, IZAURA MARIA DE JESUS SILVA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor da petição de ID 15614011, depreende-se a feitura de uma composição extrajudicial entre as partes,
na qual foi concedido prazo à parte devedora para o cumprimento da obrigação. Sendo assim, SUSPENDO o andamento da execução pelo
prazo concedido aos executados (até o dia 14/05/2018), consoante prescreve o artigo 922 do CPC. Findo o prazo, sem o pagamento do débito,
prossiga-se a execução no estado em que encontrava, devendo a credora manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e
arquivamento do feito. BRASÍLIA - DF, 12 de abril de 2018, às 15:47:56. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
N. 0704249-79.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A. Adv(s).: DF29155
- PEDRO AMADO DOS SANTOS. R: HILDA MARIA DA SILVA VELOZO. R: VERALICIA MARIA DA SILVA. R: EDIVALDO GREGORIO DA
SILVA. R: HELIO GREGORIO DA SILVA. R: NATALICIA MARIA DA SILVA CARRILHO. R: NILDA MARIA MOREIRA DA SILVA. Adv(s).:
DF33335 - AROLDO VELOZO DE CARVALHO JUNIOR. R: IZAURA MARIA DE JESUS SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do
processo: 0704249-79.2017.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A
EXECUTADO: HILDA MARIA DA SILVA VELOZO, VERALICIA MARIA DA SILVA, EDIVALDO GREGORIO DA SILVA, HELIO GREGORIO
DA SILVA, NATALICIA MARIA DA SILVA CARRILHO, NILDA MARIA MOREIRA DA SILVA, IZAURA MARIA DE JESUS SILVA DECISÃO
1550

  • O que procura?
  • maio 2025
    D S T Q Q S S
     123
    45678910
    11121314151617
    18192021222324
    25262728293031
    « mar    
  • Comentários
    Sobre
    Categorias mais buscadas
    Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Cultura Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Mercado financeiro MPF Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
    Pesquisar
    Copyright © 2025 Processo Criminal | Powered by Eduvert
    • Reportar
    • Sobre