TJDFT 27/03/2018 -Pág. 631 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 58/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 27 de março de 2017
DE SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA REGRA DE COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE.
PRECEDENTES. CONFLITO ACOLHIDO, DECLARANDO-SE COMPETENTE O SUSCITADO. 1. A Lei nº 12.153/09, que disciplina os Juizados
Fazendários, ao estabelecer quais as pessoas que, como rés, poderiam ser partes nos processos de sua competência, não incluiu as sociedades
de economia mista vinculadas aos Estados, Distrito Federal e Municípios, mas apenas as autarquias, fundações e empresas públicas. 2. Em
alinhamento com o disciplinado no inciso II do art. 5º da Lei nº 12.153/09, temos o art. 26, I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal,
que, ao estabelecer a competência ratione personae das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal, inclui entre os entes da Administração
descentralizada Distrital as sociedades de economia mista. 3. Despiciendo, na espécie, chegar-se à análise do valor da causa, se haverá sentença
ilíquida ou fazerem-se considerações acerca da complexidade da demanda, com a produção de prova pericial, porquanto a solução para o
presente conflito de competência resolve-se em estágio anterior, com a mera aplicação das regras de competência ratione personae, de caráter
absoluto, estabelecidas nas Leis 11.697/08 e 12.153/09, que não comportam interpretação extensiva para fazer incluir entre as pessoas litigantes,
seja no Juizado Fazendário, seja nas Varas de Fazenda, qualquer ente não contemplado expressamente naquelas normas. Precedentes. 4. Tendo
sido o feito proposto em face do BRB - Banco de Brasília S/A está previamente afastada pela lei a competência dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública, competindo ao Juízo da Vara de Fazenda Pública o processo e julgamento da demanda em questão, razão pela qual o acolhimento
do conflito, para declarar competente o Juízo Suscitado, é medida que se impõe. 5. Conflito conhecido e provido, para declarar competente
o Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, o Suscitado.? (Acórdão n.933575, 20150020310373CCP, Relator: ROMULO DE
ARAUJO MENDES 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/04/2016, Publicado no DJE: 14/04/2016. Pág.: 107/112) A fim de comprovar
que o referido acórdão consolida o entendimento que vem sendo seguido pela citada Câmara, eis os seguintes precedentes citados no referido
acórdão, in verbis: ?Não se pode utilizar interpretação extensiva ou analógica para conferir ao Juizado Especial da Fazenda Pública a competência
para processar e julgar demandas que versem interesse de sociedade de economia mista que faz parte do complexo administrativo do Distrito
Federal.? (2013.00.2.011324-0CCP, Rel. Des. Simone Lucindo, DJe de 14/08/2013) ?A Lei que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública
não prevê a competência para julgamento das ações em que as sociedades de economia mista sejam rés. Por sua vez, a Lei de Organização
Judiciária do Distrito Federal atribui expressamente à Vara da Fazenda Pública a competência para julgar causas em que as sociedades de
economia mista sejam partes.? 2011.00.2.022487-1CCP, Rel. Dês. Humberto Ulhôa, DJe de 14/05/2012) ?A Lei nº 12.153/09, ao instituir os
Juizados Especiais de Fazenda Pública não contemplou as sociedades de economia mista entre os legitimados para figurar no pólo passivo das
respectivas demandas. 2.1. Por outro lado, a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei nº 11.697/08, artigo 26, I) atribuiu às Varas de
Fazenda Pública competência para processar e julgar "os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada,
inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou
oponentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho;". 2.2. Sendo assim, em razão da ausência de expressa autorização legal não se
pode conferir interpretação extensiva ou analogicamente a fim de estender ao Juizado Especial de Fazenda Pública a competência para processar
e julgar demanda que verse interesses de sociedade de economia mista que faz parte do complexo administrativo do Distrito Federal.? In casu, a
ação foi proposta em desfavor da CAESB ? Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal, sociedade de economia mista integrante
da administração descentralizada do Distrito Federal, de modo que, nos termos da jurisprudência do c. TJDFT, falece competência a este Juizado
Fazendário para processar e julgar a presente demanda. Sucede, segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, que o reconhecimento
da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento
de mérito. Ante o exposto, declaro ex officio a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente
demanda e, via de conseqüência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso
IV, do Código de Processo Civil e no artigo 5º, II da Lei nº 12.153/2009. Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Após o decurso do prazo recursal, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de março de 2017 17:56:56. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0708823-09.2017.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: EDNALVA LIMA FREIRE DE CARVALHO. Adv(s).: DF39026 - GEDALIAS INACIO DE
ARAUJO. R: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do
processo: 0708823-09.2017.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: EDNALVA LIMA FREIRE DE CARVALHO REQUERIDO:
COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Certifico e dou fé, que em razão da sentença (ID
6031382), de ordem, foi determinado o cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 08/05/2017, às 8h15. Ficam desde já
intimadas as partes. WLADIMIR TEIXEIRA WAMBURG Servidor Geral DF, Sexta-feira, 24 de Março de 2017 12:36:46.
DECISÃO
N. 0708589-27.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LANA KALINE DE OLIVEIRA SILVA. Adv(s).:
DF39582 - LEANDRO MENDES DE SOUZA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0708589-27.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LANA KALINE DE OLIVEIRA
SILVA RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO À parte autora para que emende a petição inicial, eis que não há na legislação de regência previsão
para a incorporação da GATA, devendo ser adequado o pedido. Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos
do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2017 19:05:27. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz
de Direito
N. 0702325-85.2017.8.07.0018 - PETIÇÃO - A: MARIO GOMES DE MELO. Adv(s).: DF47975 - JONISVALDO JOSE DA CONCEICAO.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702325-85.2017.8.07.0018 Classe judicial:
PETIÇÃO (241) REQUERENTE: MARIO GOMES DE MELO REQUERIDO: GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação
de conhecimento intentada por Mario Gomes de Melo, em que a parte autora busca anulação de ato administrativo de seu desligamento nas
fileiras da PM. Distribuído o feito à Sexta Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, proferiu-se decisão declinatória de competência para
um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal. Entende o juízo suscitado que a competência para o presente feito é dos
Juizados Especiais da Fazenda, porque a parte autora indicou proveito econômico inferior a 60 salários mínimos. Não obstante as doutas razões
expostas pelo suscitado, entendo que este juízo é incompetente para processar e julgar o feito, tendo em vista o disposto no inciso III, do § 1º, do
artigo 2º, da Lei 12.153/2009, in verbis: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas
cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não
se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I ? as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e
demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II ?
as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III ?
as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas
a militares. No presente caso, a parte autora ex policial militar ajuizou ação de anulação de ato administrativo que determinou sua exclusão
da Polícia Militar. Assim, é irrelevante o valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos, pois o que afasta a competência deste Juizado é a
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