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TJDFT - Edição nº 50/2018 - Página 1975

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TJDFT 15/03/2018 -Pág. 1975 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 15/03/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 50/2018

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 15 de março de 2018

sido obedecido o quorum legal de dois terços dos votos dos condôminos. Sustenta a ilegalidade do rateio das contribuições com exclusão dos
devedores inadimplentes. Requer: (i) tutela de urgência para suspensão da cobrança de despesas condominiais de forma igual de todas as
unidades; (ii) decretação da nulidade da assembleia geral extraordinária de 22/06/2017; (iii) condenação do requerido à restituição dos valores
indevidamente pagos; (iv) condenação do requerido nas verbas sucumbenciais. A parte requerente juntou procurações (ID 8258908, ID 8258913,
ID 8258919 e ID 8258923) e documentos. A parte autora recolheu custas (ID 8258906 e ID 8258907). O juízo indeferiu a tutela de urgência
requerida (ID 8293589). A parte autora interpôs embargos de declaração da decisão (ID 8566289) e agravo de instrumento (ID 8937904). O
juízo a quo rejeitou os embargos de declaração (ID 9308429). A 4ª Turma Cível indeferiu a tutela de urgência recursal (ID 2162059). Citado (ID
11335106), o requerido apresentou contestação (ID 11875041). Na ocasião, refutou os argumentos fáticos e jurídicos da inicial, alegando que a
convocação para a assembleia geral extraordinária foi regular. Sustentou a legalidade na decisão da assembleia referente à forma de rateio das
despesas condominiais, alegando ser a praxe histórica do condomínio. No final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação
do requerente nas verbas sucumbenciais. O requerido juntou procuração (ID 11875226) e documentos. A parte autora manifestou-se em réplica
(ID 13174267), refutando os fatos e argumentos expostos na contestação e reiterando o pedido inicial. Em decisão saneadora (ID 13222114),
foi constatada a desnecessidade de dilação probatória e determinada conclusão para sentença. Os autos vieram conclusos para sentença. É O
RELATÓRIO. DECIDO. 3 ? Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como
exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 4 ? Preliminares: Não identifico qualquer vício
que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo, assim,
à análise do mérito. 5 ? Mérito: O ponto controvertido diz respeito: (i) à validade da forma de convocação da assembleia geral extraordinária; (ii)
ao quórum necessário à aprovação da alteração de forma de rateio; (iii) à existência de valores a serem restituídos. Após análise dos argumentos
e fatos expostos pelas partes, bem como das provas produzidas, verifico assistir razão parcial aos autores. Inicialmente, a parte autora em ambos
os processos alega violação à forma convencional de convocação de assembleia geral extraordinária. Alega que não houve obediência aos
estritos termos do parágrafo único da cláusula vigésima terceira da Convenção de Condomínio (ID 8258930, p. 12), o que importaria em sua
nulidade absoluta por vício de convocação. Não vislumbro, contudo, a referida nulidade. Embora a Convenção de Condomínio indique meios de
convocação (carta protocolada ou registrada, ou AR, ou publicação em jornal de grande circulação), não parece que a cláusula seja de essência
restritiva, mas meramente exemplificativa. Isto porque o efeito prático da convocação por informativo amplo, ou por correio eletrônico (como alega
fazer o condomínio réu), é suficiente para alcançar a mesma publicidade dos (diversos) meios descritos em convenção. Assim, considerando que
a convenção não diz que a convocação somente se fará por estes meios, há de se reconhecer a possibilidade de se promover a convocação por
outros meios, desde que inequivocamente aptos a alcançar a mesma publicidade ampla dos meios descritos exemplificadamente em convenção.
EM razão disto, não vislumbro a nulidade da convocação como alegada nas iniciais. Em relação aos temas indicados na convocação, assiste
razão aos requerentes. A convocação divulgada (ID 8258932, p. 1) não menciona a discussão de alteração da forma de rateio das despesas
de condomínio, seja pela utilização de novo critério de rateio, seja pela inclusão dos valores não recolhidos pelos inadimplentes na quota-parte
dos demais condôminos, como facilmente se observa do edital de convocação. É importante ressaltar que a indicação das matérias a serem
votadas não é formalidade dispensável, sendo essencial ao condômino o prévio conhecimento dos assuntos a serem debatidos, em razão do
princípio da vedação à surpresa e da boa-fé objetiva, possibilitando ao condômino sopesar a relevância ou não de sua presença, especialmente
ante a possibilidade de outros compromissos. Assim, é evidente que a ausência de menção dos assuntos no edital de convocação invalida
as deliberações tomadas que extrapolam os termos da convocação. Finalmente, é fácil observar que as deliberações referentes à forma de
distribuição do custeio das despesas do condomínio é matéria que exige quórum especial, que não foi atingido na assembleia geral extraordinária
de ID 8258927. Dispõe o artigo 1.334, inciso I, do CC que ?além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem
estipular, a convenção determinará (...) a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas
ordinárias e extraordinárias do condomínio?. A forma de distribuição deve, assim, constar da própria convenção de condomínio, sendo que a
cláusula 34ª, parágrafo único, da Convenção do Condomínio réu (ID 8258930, p. 14), dispõe que ?as despesas ordinária ou extraordinárias serão
rateadas entre os condôminos na proporção da fração ideal, e serão recolhidas no 5º dia útil do mês subsequente?. Ou seja, o condomínio réu, em
sua convenção, optou pela utilização do sistema de rateio proporcional à fração ideal de cada unidade. O artigo 1.351 do CC dispõe que ?depende
da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção?, sendo este o quórum legal inafastável ? ante a natureza
de norma de ordem pública ? exigido para alteração da convenção de condomínio. Na hipótese em tela, apenas 21 (vinte e um) condôminos
participaram da assembleia geral extraordinária, como se extrai de ID 8258927, sendo que o próprio requerido admite que o condomínio possui
192 (cento e noventa e duas) unidades autônomas, como se extrai da Contestação de ID 11875041, p. 7. Em síntese, a deliberação da alteração
de forma de rateio padece de nulidade, ante a ausência de quórum. À evidência, a reclamação de que, habitualmente, os condôminos não
comparecem em assembleia não tem o condão de fraudar lei imperativa, sendo dever do condomínio, inclusive, buscar suscitar o interesse dos
condôminos pelos assuntos que considera relevantes ao bem comum. Ressalte-se, finalmente, que o pouco comparecimento pode ser, inclusive,
um indicativo da desaprovação da medida pelos interessados, não sendo lícito ao condomínio impor o resultado de uma votação inexpressiva,
em desconformidade com a lei e o estatuto, lembrando-se que a essência da deliberação democrática também obedece ao direito posto, e não
somente ao arbítrio da maioria de ocasião. Considerando a nulidade absoluta das deliberações impugnadas, por vício de convocação e ausência
de quórum para deliberação, é imperativa a restituição dos valores pagos em excesso, o que será objeto de apuração em liquidação de sentença.
Assim, considerando os argumentos expostos, a procedência parcial do pleito autoral é medida que se impõe. 6 - Dispositivo: Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados em ambos os processos para: 1) DECLARAR a nulidade absoluta e integral da
deliberação de n.º 1 (reajuste de taxa ordinária, forma de rateio igualitário e rateio de unidades inadimplentes) da assembleia geral extraordinária
de 22/06/2017, por vício na convocação e de quórum, com efeitos retroativos (ex tunc) à data da deliberação; 2) CONDENAR o requerido à
restituição dos valores excedentes ao rateio proporcional das unidades, conforme a convenção de condomínio, a ser apurado em liquidação
de sentença; os valores serão atualizados pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada desembolso. Resolvo o
mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. As decisões de ID 9137983 e ID 9221611 ficam mantidas, salvo deliberação em sentido contrário
no julgamento colegiado dos agravos, ou deliberação ulterior de superior instância. Processo n.º 0705808-20: ante a sucumbência mínima dos
autores, condeno o requerido nas custas processuais e ao pagamento dos honorários sucumbenciais, à proporção de 10% do valor atualizado
da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Processo n.º 0705810-87: ante a sucumbência mínima dos autores, condeno o requerido nas
custas processuais e ao pagamento dos honorários sucumbenciais, à proporção de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §
2º, do CPC. Após o trânsito em julgado e efetivo cumprimento, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Publiquese, registre-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2018 13:29:17. MÁRIO JOSÉ DE ASSIS PEGADO Juiz de Direito Substituto
N. 0705810-87.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SIDNEY CLEMENTE DA SILVA. A: MARGARETE SOCORRO LIRA
RODRIGUES. A: EDSON BISOGNIN SANTI. A: CELIANDRO JOSE SCANDOLARA MAZARRO. A: TATIANNE BORGES VIEIRA. Adv(s).:
DF35601 - NATALIA FARIAS DE CARVALHO. R: CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL. Adv(s).: DF51361 - EVELAINE LIMA GALVAO,
DF30291 - ANDERSON FERNANDO RODRIGUES MACHADO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705808-20.2017.8.07.0020 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIANA MAYUMI NAZIMA, PAULO ANDRE SOARES DE MENDONCA, NADIR DIAS DA COSTA,
VITOR FERNANDO DE OLIVEIRA LUIZ, ALESSANDRA SOARES GUIMARAES LUIZ RÉU: CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL Número
do processo: 0705810-87.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SIDNEY CLEMENTE DA SILVA, MARGARETE
SOCORRO LIRA RODRIGUES, EDSON BISOGNIN SANTI, CELIANDRO JOSE SCANDOLARA MAZARRO, TATIANNE BORGES VIEIRA
RÉU: CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL SENTENÇA 1 ? Relatório: processo n.º 0705808-20.2017.807.0020: Trata-se de ação de
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