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TJDFT - Edição nº 47/2018 - Página 800

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TJDFT 12/03/2018 -Pág. 800 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 12/03/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 47/2018

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 12 de março de 2018

bancário pactuada entre as partes. Como mencionado anteriormente, a parte autora tinha conhecimento de todas as cláusulas contratadas, motivo
pelo qual não há que se falar em má-fé do Banco de Brasília S/A. Nesse sentido, o TJDFT reconheceu que ?mostra-se incabível a aplicação da
pena para pagamento em dobro do valor pago a maior, uma vez que não restou comprovada a má-fé da instituição financeira? (Acórdão n.839131,
20140110247685APC, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/11/2014, Publicado
no DJE: 16/12/2014. Pág.: 120) Portanto, os valores pagos a mais para a instituição financeira, em decorrência do reconhecimento da ilegalidade
da cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) e da comissão de permanência cumulada com outros encargos, devem ser ressarcidos à
parte autora de forma simples. Admite-se, ainda, a compensação desses valores com o saldo devedor apurado. 4 ? DO DISPOSITIVO Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTES os pedidos para RECONHECER a ilegalidade da cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC)
e da comissão de permanência cumulada com outros encargos (multa contratual) e para CONDENAR a parte ré na devolução, de forma simples,
dos valores pagos à este título, com correção monetária desde o efetivo prejuízo (data do pagamento, conforme Súmula 43 do STJ) e juros de
mora desde a citação, admitida a compensação com o saldo devedor. RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma
do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência mínima da parte ré, condeno o autor ao pagamento de custas processuais e de honorários
de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação (sobre os valores a serem ressarcidos ao autor), na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. 8 de março de 2018
17:09:45. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0005657-62.2016.8.07.0010 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FERNANDO CARLOS DA SILVA. A: LARISSA VILARINS LACERDA.
Adv(s).: DF44559 - RAFAEL MARQUES GONCALVES ARAGAO. R: VANDEVALDO GONCALVES OLIVEIRA. Adv(s).: DF38018 - NILSON
TAKEO HAMADA, DF28909 - GILMAR OLIVEIRA TAVARES, DF39582 - LEANDRO MENDES DE SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0005657-62.2016.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FERNANDO CARLOS DA SILVA, LARISSA VILARINS
LACERDA RÉU: VANDEVALDO GONCALVES OLIVEIRA DECISÃO Intime-se a parte autora para que promova o cumprimento da liminar
concedida em agravo. BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2018 15:36:20. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
N. 0005657-62.2016.8.07.0010 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FERNANDO CARLOS DA SILVA. A: LARISSA VILARINS LACERDA.
Adv(s).: DF44559 - RAFAEL MARQUES GONCALVES ARAGAO. R: VANDEVALDO GONCALVES OLIVEIRA. Adv(s).: DF38018 - NILSON
TAKEO HAMADA, DF28909 - GILMAR OLIVEIRA TAVARES, DF39582 - LEANDRO MENDES DE SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0005657-62.2016.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FERNANDO CARLOS DA SILVA, LARISSA VILARINS
LACERDA RÉU: VANDEVALDO GONCALVES OLIVEIRA DECISÃO Intime-se a parte autora para que promova o cumprimento da liminar
concedida em agravo. BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2018 15:36:20. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
N. 0005657-62.2016.8.07.0010 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FERNANDO CARLOS DA SILVA. A: LARISSA VILARINS LACERDA.
Adv(s).: DF44559 - RAFAEL MARQUES GONCALVES ARAGAO. R: VANDEVALDO GONCALVES OLIVEIRA. Adv(s).: DF38018 - NILSON
TAKEO HAMADA, DF28909 - GILMAR OLIVEIRA TAVARES, DF39582 - LEANDRO MENDES DE SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0005657-62.2016.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FERNANDO CARLOS DA SILVA, LARISSA VILARINS
LACERDA RÉU: VANDEVALDO GONCALVES OLIVEIRA DECISÃO Intime-se a parte autora para que promova o cumprimento da liminar
concedida em agravo. BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2018 15:36:20. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
N. 0701418-76.2018.8.07.0018 - AÇÃO POPULAR - A: ALTAMIR SANTOS FILHO. Adv(s).: DF55249 - ALTAMIR SANTOS FILHO. R:
SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701418-76.2018.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO
POPULAR (66) AUTOR: ALTAMIR SANTOS FILHO RÉU: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO DF, POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL,
DISTRITO FEDERAL DECISÃO Acolho os embargos para suprir a omissão, a fim de determinar a remessa dos autos ao TJDFT, caso não haja
recurso voluntário, como remessa necessária, nos termos do artigo 19 da lei da ação popular. BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2018 17:39:43.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
N. 0700884-35.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SINDICATO DA CARREIRA GESTAO FAZENDARIA DO DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF10441 - JOELSON COSTA DIAS, DF39894 - MAIRA DANIELA GONCALVES CASTALDI. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª
Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700884-35.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
SINDICATO DA CARREIRA GESTAO FAZENDARIA DO DISTRITO FEDERAL RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se a parte autora
para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação de ID 14365082 e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende
produzir. Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. As partes, ao indicar as
provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não
justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas. BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2018 17:22:14. DANIEL EDUARDO BRANCO
CARNACCHIONI Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0700025-19.2018.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: LUCIANO GOMES DE SOUSA. Adv(s).: DF30816 - VALDETE
PEREIRA DA SILVA ARAUJO DE MIRANDA. R: ADMINISTRACAO REGIONAL DO LAGO SUL - RA XVI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da
Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700025-19.2018.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE:
LUCIANO GOMES DE SOUSA IMPETRADO: ADMINISTRACAO REGIONAL DO LAGO SUL - RA XVI REPRESENTANTE: DISTRITO FEDERAL
SENTENÇA LUCIANO GOMES DE SOUSA impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o
ADMINISTRACAO REGIONAL DO LAGO SUL - RA XVI. Em síntese, afirma que em 05/06/2017 pleiteou na Administração Regional do Lago Sul
licenciamento de funcionamento de trailer na QL25, Comércio Local. Disse que, nessa circunstância, não dispõe de alvará de funcionamento, a
despeito de havê-lo solicitado junto à Administração Regional, sem obter resposta. Assevera que em 13/10/2017 apresentou nova petição e que
esta também não foi respondida. Aduz que foi informado pela administração do extravio do processo e em 24/11/2017 peticionou novamente para
concessão da licença, sem resposta até a presente data. Não houve pedido liminar. Pede gratuidade de Justiça e a declaração de ilegalidade
do ato da impetrada bem como seja a autoridade acoimada coatora compelida a emitir a licença de funcionamento. Juntou os documentos.
Foi deferida gratuidade de Justiça (ID 12435988). Manifestação do DF (ID 13849819). Parecer da d. representante do Ministério Público pela
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