TJDFT 02/03/2018 -Pág. 1677 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 41/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de março de 2018
N. 0703169-52.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FLAVIO EDUARDO WANDERLEY BRITTO. A: CRISTIANE
RODRIGUES BRITTO. A: CARLA DE OLIVEIRA RODRIGUES. Adv(s).: DF33657 - CARLA DE OLIVEIRA RODRIGUES, DF15079 - FLAVIO
EDUARDO WANDERLEY BRITTO, DF18254 - CRISTIANE RODRIGUES BRITTO. R: MARLENE MOREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF24241
- MARLENE MOREIRA DOS SANTOS. R: ROBERTO PIRES THOME. Adv(s).: DF07010 - ROBERTO PIRES THOME. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0703169-52.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO EDUARDO WANDERLEY BRITTO,
CRISTIANE RODRIGUES BRITTO, CARLA DE OLIVEIRA RODRIGUES EXECUTADO: MARLENE MOREIRA DOS SANTOS, ROBERTO PIRES
THOME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por EXEQUENTE: FLAVIO EDUARDO
WANDERLEY BRITTO, CRISTIANE RODRIGUES BRITTO, CARLA DE OLIVEIRA RODRIGUES em desfavor de MARLENE MOREIRA DOS
SANTOS e outros . Anote-se. Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para
essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também,
de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o
pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já
tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de
cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja
suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado,
acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado,
para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico
o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses
elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. Fica a parte intimada. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro
de 2018 13:51:03. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0703169-52.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FLAVIO EDUARDO WANDERLEY BRITTO. A: CRISTIANE
RODRIGUES BRITTO. A: CARLA DE OLIVEIRA RODRIGUES. Adv(s).: DF33657 - CARLA DE OLIVEIRA RODRIGUES, DF15079 - FLAVIO
EDUARDO WANDERLEY BRITTO, DF18254 - CRISTIANE RODRIGUES BRITTO. R: MARLENE MOREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF24241
- MARLENE MOREIRA DOS SANTOS. R: ROBERTO PIRES THOME. Adv(s).: DF07010 - ROBERTO PIRES THOME. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0703169-52.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO EDUARDO WANDERLEY BRITTO,
CRISTIANE RODRIGUES BRITTO, CARLA DE OLIVEIRA RODRIGUES EXECUTADO: MARLENE MOREIRA DOS SANTOS, ROBERTO PIRES
THOME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por EXEQUENTE: FLAVIO EDUARDO
WANDERLEY BRITTO, CRISTIANE RODRIGUES BRITTO, CARLA DE OLIVEIRA RODRIGUES em desfavor de MARLENE MOREIRA DOS
SANTOS e outros . Anote-se. Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para
essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também,
de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o
pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já
tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de
cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja
suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado,
acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado,
para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico
o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses
elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. Fica a parte intimada. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro
de 2018 13:51:03. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0703169-52.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FLAVIO EDUARDO WANDERLEY BRITTO. A: CRISTIANE
RODRIGUES BRITTO. A: CARLA DE OLIVEIRA RODRIGUES. Adv(s).: DF33657 - CARLA DE OLIVEIRA RODRIGUES, DF15079 - FLAVIO
EDUARDO WANDERLEY BRITTO, DF18254 - CRISTIANE RODRIGUES BRITTO. R: MARLENE MOREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF24241
- MARLENE MOREIRA DOS SANTOS. R: ROBERTO PIRES THOME. Adv(s).: DF07010 - ROBERTO PIRES THOME. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0703169-52.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO EDUARDO WANDERLEY BRITTO,
CRISTIANE RODRIGUES BRITTO, CARLA DE OLIVEIRA RODRIGUES EXECUTADO: MARLENE MOREIRA DOS SANTOS, ROBERTO PIRES
THOME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por EXEQUENTE: FLAVIO EDUARDO
WANDERLEY BRITTO, CRISTIANE RODRIGUES BRITTO, CARLA DE OLIVEIRA RODRIGUES em desfavor de MARLENE MOREIRA DOS
SANTOS e outros . Anote-se. Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para
essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também,
de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o
pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já
tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de
cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja
suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado,
acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado,
para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico
o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses
elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. Fica a parte intimada. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro
de 2018 13:51:03. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0703169-52.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FLAVIO EDUARDO WANDERLEY BRITTO. A: CRISTIANE
RODRIGUES BRITTO. A: CARLA DE OLIVEIRA RODRIGUES. Adv(s).: DF33657 - CARLA DE OLIVEIRA RODRIGUES, DF15079 - FLAVIO
EDUARDO WANDERLEY BRITTO, DF18254 - CRISTIANE RODRIGUES BRITTO. R: MARLENE MOREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF24241
- MARLENE MOREIRA DOS SANTOS. R: ROBERTO PIRES THOME. Adv(s).: DF07010 - ROBERTO PIRES THOME. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0703169-52.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO EDUARDO WANDERLEY BRITTO,
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