TJDFT 27/02/2018 -Pág. 1642 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 38/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 27 de fevereiro de 2018
os pedidos de reconhecimento e dissolução de união estável e partilha. Ou, ainda, entre guarda e regulamentação de visitas. Nesse contexto,
determino a emenda da petição inicial devendo a parte optar pelo procedimento de reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de
bens, ou somente guarda. Em face da emenda significativa a ser feita e para o fim de não dificultar o contraditório, a autora deverá apresentar
nova petição, já com as emendas. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Brasília-DF, 23 de fevereiro de 2018 14:19:01.
MONIKE DE ARAÚJO CARDOSO MACHADO Juíza de Direito Substituta b
SENTENÇA
N. 0703065-15.2018.8.07.0016 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A. A. A. Adv(s).: DF17428 - MABEL
GONCALVES DE SOUZA RESENDE. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0703065-15.2018.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS
PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) SENTENÇA Cuida-se de pedido de homologação de acordo de guarda, convivência
e alimentos formulado por G.T.P.O., menor representado por sua genitora, B.R.T., e G.P.O.. O Ministério Público oficiou pela homologação do
acordo (ID 13777081). É o relatório. Decido. Visto que houve acordo entre as partes e considerando que a pretensão não encontra nenhum óbice
legal, deve o pleito ser deferido. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado
pelas partes (Id 12892835), determinando que se cumpra fielmente o que nele ficou estabelecido. Com efeito, RESOLVO o mérito do processo
com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil/2015. Ficam os requerentes isentos do pagamento das custas processuais,
ante o disposto no art. 90, §3º do NCPC. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas cautelas. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Brasília-DF, 23 de fevereiro de 2018 16:27:20. MONIKE DE ARAÚJO CARDOSO MACHADO Juíza de
Direito Substituta b
N. 0703065-15.2018.8.07.0016 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A. A. A. Adv(s).: DF17428 - MABEL
GONCALVES DE SOUZA RESENDE. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0703065-15.2018.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS
PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) SENTENÇA Cuida-se de pedido de homologação de acordo de guarda, convivência
e alimentos formulado por G.T.P.O., menor representado por sua genitora, B.R.T., e G.P.O.. O Ministério Público oficiou pela homologação do
acordo (ID 13777081). É o relatório. Decido. Visto que houve acordo entre as partes e considerando que a pretensão não encontra nenhum óbice
legal, deve o pleito ser deferido. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado
pelas partes (Id 12892835), determinando que se cumpra fielmente o que nele ficou estabelecido. Com efeito, RESOLVO o mérito do processo
com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil/2015. Ficam os requerentes isentos do pagamento das custas processuais,
ante o disposto no art. 90, §3º do NCPC. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas cautelas. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Brasília-DF, 23 de fevereiro de 2018 16:27:20. MONIKE DE ARAÚJO CARDOSO MACHADO Juíza de
Direito Substituta b
N. 0703065-15.2018.8.07.0016 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A. A. A. Adv(s).: DF17428 - MABEL
GONCALVES DE SOUZA RESENDE. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0703065-15.2018.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS
PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) SENTENÇA Cuida-se de pedido de homologação de acordo de guarda, convivência
e alimentos formulado por G.T.P.O., menor representado por sua genitora, B.R.T., e G.P.O.. O Ministério Público oficiou pela homologação do
acordo (ID 13777081). É o relatório. Decido. Visto que houve acordo entre as partes e considerando que a pretensão não encontra nenhum óbice
legal, deve o pleito ser deferido. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado
pelas partes (Id 12892835), determinando que se cumpra fielmente o que nele ficou estabelecido. Com efeito, RESOLVO o mérito do processo
com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil/2015. Ficam os requerentes isentos do pagamento das custas processuais,
ante o disposto no art. 90, §3º do NCPC. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas cautelas. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Brasília-DF, 23 de fevereiro de 2018 16:27:20. MONIKE DE ARAÚJO CARDOSO MACHADO Juíza de
Direito Substituta b
N. 0703065-15.2018.8.07.0016 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A. A. A. Adv(s).: DF17428 - MABEL
GONCALVES DE SOUZA RESENDE. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0703065-15.2018.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS
PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) SENTENÇA Cuida-se de pedido de homologação de acordo de guarda, convivência
e alimentos formulado por G.T.P.O., menor representado por sua genitora, B.R.T., e G.P.O.. O Ministério Público oficiou pela homologação do
acordo (ID 13777081). É o relatório. Decido. Visto que houve acordo entre as partes e considerando que a pretensão não encontra nenhum óbice
legal, deve o pleito ser deferido. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado
pelas partes (Id 12892835), determinando que se cumpra fielmente o que nele ficou estabelecido. Com efeito, RESOLVO o mérito do processo
com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil/2015. Ficam os requerentes isentos do pagamento das custas processuais,
ante o disposto no art. 90, §3º do NCPC. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas cautelas. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Brasília-DF, 23 de fevereiro de 2018 16:27:20. MONIKE DE ARAÚJO CARDOSO MACHADO Juíza de
Direito Substituta b
DESPACHO
N. 0741457-58.2017.8.07.0016 - REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - A. Adv(s).: DF12698 - ANTONIO CARLOS ROCHA PIRES DE
OLIVEIRA. R. Adv(s).: DF39726 - FRANCISCO HORACIO DA SILVA JUNIOR. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0741457-58.2017.8.07.0016
Classe judicial: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (194) DESPACHO Ao Ministério Público. Brasília-DF, 23 de fevereiro de 2018 14:26:57.
MONIKE DE ARAÚJO CARDOSO MACHADO Juíza de Direito Substituta q
DECISÃO
N. 0706629-02.2018.8.07.0016 - INVENTÁRIO - A. Adv(s).: . A. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo:
0706629-02.2018.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Visto que a competência da Vara de Família é restrita às hipóteses
previstas no artigo 27 da Lei de Organização Judiciária e considerando que se trata de ação de inventário, redistribuam-se os autos à Vara de
Órfãos e Sucessões de Brasília. Cumpra-se. Brasília-DF, 23 de fevereiro de 2018 12:07:08. Monike de Araujo Cardoso Machado Juíza de Direito
Substituta y
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