TJDFT 07/02/2018 -Pág. 709 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 27/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018
Brasília (DF), 31 de Janeiro de 2018 Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Relator RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n.
9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - Relator Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor
Juiz ARNALDO CORR?A SILVA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO
CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARA??O ACOLHIDOS. UN?NIME.
N. 0701886-04.2017.8.07.0009 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: DF3460200A - REINALDO
LUIS TADEU RONDINA MANDALITI. R: LUIZ ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF4991600A - VANESSA SCHINZEL PEREIRA. Órgão Segunda Turma
Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O 0701886-04.2017.8.07.0009
EMBARGANTE(S) BANCO ITAUCARD S.A. EMBARGADO(S) LUIZ ALVES DA SILVA Relator Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Acórdão
Nº 1071960 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. VALOR ATUALIZADO DA
CAUSA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Embargos tempestivos, motivo pelo qual conheço dos embargos. 2. Com razão os embargantes, uma
vez que não houve condenação em pagamento de quantia, mas em obrigação de fazer, os honorários devem ser fixados sobre o valor atualizado
da causa, consoante art. 55 da Lei 9.099/95. 3. Assim, o erro material deve ser sanado a fim de que passe a constar como base de cálculo para
incidência dos honorários o valor atualizado da causa e não a condenação, porquanto inaplicável a presente hipótese. 4. Diante do exposto,
CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração para fixar o valor dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa,
consoante art. 55 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito
Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - Relator, ARNALDO CORR?A SILVA 1º Vogal e ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS, em proferir a seguinte
decisão: CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARA??O ACOLHIDOS. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 31 de Janeiro de 2018 Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Relator RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n.
9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - Relator Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor
Juiz ARNALDO CORR?A SILVA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO
CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARA??O ACOLHIDOS. UN?NIME.
N. 0700614-57.2017.8.07.0014 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: RICARDO GUERRA BARRETO DE OLIVEIRA NETO. Adv(s).:
DF5020200A - KAYRO YCARO ALENCAR SOARES, DF50290 - LUDMILLA SOUZA DA MOTA. R: RICARDO PASSOS SOUSA. Adv(s).:
DF3098200A - MARIA HELENA MOREIRA MADALENA. Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO
FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O 0700614-57.2017.8.07.0014 EMBARGANTE(S) RICARDO GUERRA BARRETO DE
OLIVEIRA NETO EMBARGADO(S) RICARDO PASSOS SOUSA Relator Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Acórdão Nº 1071726
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. BRIGA ENTRE CACHORROS. ATAQUE DE ANIMAL DE MAIOR
PORTE EM ANIMAL DE MENOR PORTE. NEGLIGÊNCIA DO PROPRIETÁRIO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCESSIVO. DANOS DANOS
MORAIS. CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS DOCUMENTALMENTE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Insurge a
Embargante contra acórdão que negou provimento ao seu recurso inominado e manteve a sentença que o condenou ao pagamento de indenização
por danos materiais e morais no total de R$2.319,00. Argumenta que não houve fundamentação na decisão acerca de um dos pontos mais
enfatizados em seu recurso, qual seja: de que não houve ataque por parte de seu cão e que as lesões existentes no cachorro do Réu/Embargado
teriam sido provocadas por outro animal. 3. O julgado o não merece qualquer reparo. Embargos que não apontam omissão, contrariedade ou
obscuridade, buscando reexame de matéria devidamente analisada e julgada. 4. O questionamento feito pelo Embargante foi analisado nos
itens 3 a 13 da decisão impugnada. Os embargos não apontam omissão, contrariedade ou obscuridade, buscando, na verdade o reexame de
matéria devidamente analisada e julgada. De outro plano, a concessão de efeitos infringentes se mostra descabida na hipótese, porquanto visa a
rediscussão do julgado, o que é inadmissível na via estreita dos aclaratórios. 5. Recurso cujo escopo é a integração da decisão quando presente
alguma contradição, obscuridade, dúvida ou omissão, que não se observam na decisão recorrida, não se prestando o recurso a rediscutir o mérito
da decisão, isto na forma do art. 48 da Lei 9.099/95. 6. Prestação jurisdicional da instância revisora já entregue, desafiando outro tipo de recurso,
cuja rejeição é medida que se impõe. 7. Conheço dos EMBARGOS de DECLARAÇÃO e, no mérito, os rejeito. ACÓRDÃO Acordam os Senhores
Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - Relator, ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 1º Vogal e JO?O FISCHER - 2º Vogal, sob a Presidência do
Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARA??O REJEITADOS. UN?
NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 31 de Janeiro de 2018 Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
Relator RELATÓRIO DISPENSADO O RELATÓRIO, NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz EDILSON ENEDINO
DAS CHAGAS - Relator DISPENSADO O VOTO, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. O Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS
- 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz JO?O FISCHER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARA??O
REJEITADOS. UN?NIME.
N. 0700614-57.2017.8.07.0014 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: RICARDO GUERRA BARRETO DE OLIVEIRA NETO. Adv(s).:
DF5020200A - KAYRO YCARO ALENCAR SOARES, DF50290 - LUDMILLA SOUZA DA MOTA. R: RICARDO PASSOS SOUSA. Adv(s).:
DF3098200A - MARIA HELENA MOREIRA MADALENA. Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO
FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O 0700614-57.2017.8.07.0014 EMBARGANTE(S) RICARDO GUERRA BARRETO DE
OLIVEIRA NETO EMBARGADO(S) RICARDO PASSOS SOUSA Relator Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Acórdão Nº 1071726
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. BRIGA ENTRE CACHORROS. ATAQUE DE ANIMAL DE MAIOR
PORTE EM ANIMAL DE MENOR PORTE. NEGLIGÊNCIA DO PROPRIETÁRIO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCESSIVO. DANOS DANOS
MORAIS. CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS DOCUMENTALMENTE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Insurge a
Embargante contra acórdão que negou provimento ao seu recurso inominado e manteve a sentença que o condenou ao pagamento de indenização
por danos materiais e morais no total de R$2.319,00. Argumenta que não houve fundamentação na decisão acerca de um dos pontos mais
enfatizados em seu recurso, qual seja: de que não houve ataque por parte de seu cão e que as lesões existentes no cachorro do Réu/Embargado
teriam sido provocadas por outro animal. 3. O julgado o não merece qualquer reparo. Embargos que não apontam omissão, contrariedade ou
obscuridade, buscando reexame de matéria devidamente analisada e julgada. 4. O questionamento feito pelo Embargante foi analisado nos
itens 3 a 13 da decisão impugnada. Os embargos não apontam omissão, contrariedade ou obscuridade, buscando, na verdade o reexame de
matéria devidamente analisada e julgada. De outro plano, a concessão de efeitos infringentes se mostra descabida na hipótese, porquanto visa a
rediscussão do julgado, o que é inadmissível na via estreita dos aclaratórios. 5. Recurso cujo escopo é a integração da decisão quando presente
alguma contradição, obscuridade, dúvida ou omissão, que não se observam na decisão recorrida, não se prestando o recurso a rediscutir o mérito
da decisão, isto na forma do art. 48 da Lei 9.099/95. 6. Prestação jurisdicional da instância revisora já entregue, desafiando outro tipo de recurso,
cuja rejeição é medida que se impõe. 7. Conheço dos EMBARGOS de DECLARAÇÃO e, no mérito, os rejeito. ACÓRDÃO Acordam os Senhores
Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - Relator, ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 1º Vogal e JO?O FISCHER - 2º Vogal, sob a Presidência do
Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARA??O REJEITADOS. UN?
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