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TJDFT - Edição nº 21/2018 - Página 1769

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TJDFT 30/01/2018 -Pág. 1769 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 30/01/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 21/2018

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de janeiro de 2018

Vara Cível de Planaltina
EXPEDIENTE DO DIA 08 DE JANEIRO DE 2018
Juíza de Direito: Joselia Lehner Freitas Fajardo
Diretora de Secretaria: Carina Frota Ferreira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.05.1.003408-5 - Procedimento Comum - A: ERIKA BRULON. Adv(s).: DF051660 - Danielly de Fatima Santana da Silva.
R: CARNEIRO MOTORS 170DF EIRELI - ME. Adv(s).: DF047851 - Frederico Henrique de Oliveira Lima Junior. R: AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF044215 - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa. RECONVINTE: CARNEIRO
MOTORS 170DF EIRELI - ME. Adv(s).: (.). RECONVINDO: ERIKA BRULON. Adv(s).: (.). Junto petição às fls. 158/170. Intime-se o primeiro réu
para regularizar sua representação processual, devendo juntar aos autos seu ato constitutivo. A segunda deverá juntar instrumento de procuração.
Prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Int. Planaltina - DF, segunda-feira, 08/01/2018 às 12h48. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2017.05.1.004173-6 - Procedimento Comum - A: GERALDO DIAS DA SILVA. Adv(s).: DF044705 - Agatha Aparecida Rodrigues
Moreira. R: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso. R: BANCO
DAYCOVAL S/A. Adv(s).: SP198088 - Maria Fernanda Barreira de Faria Fornos. R: IFP PROMOTORA DE SERVICOS DE CONSULTORIA
E CADASTRO LTDA. Adv(s).: (.). RECONVINTE: BANCO DAYCOVAL S/A. Adv(s).: SP198088 - Maria Fernanda Barreira de Faria Fornos.
RECONVINDO: GERALDO DIAS DA SILVA. Adv(s).: DF044705 - Agatha Aparecida Rodrigues Moreira. Junto petição às fls. 184/186. Presentes
os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua
organização. A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) validade dos mútuos eventualmente
contraídos junto aos réus; b) existência dos valores efetivamente disponibilizados aos autor. Tais questões de fato podem ser elucidadas pela
produção de prova documental. No que tange ao item 'a' constato que, ao menos em relação ao contrato de mútuo celebrado com a primeira
requerida, apesar da alegação em réplica de que o autor não tomou conhecimento do conteúdo do contrato, não há alegação de falsidade de
sua assinatura, sendo desnecessária a produção de prova pericial para esse fim. A questão de fato relativa ao item 'b', por seu turno, pode
ser comprovada pela juntada de extrato analítico dos meses de fevereiro de 2014 e junho de 2016. Sendo assim, oficie-se ao Banco Bradesco
para forneça, no prazo de 10 (dez) dias, os extratos analíticos da conta do autor, bem como esclareça a que títulos são realizados os descontos
indicados em fls. 28, sob a rubrica "mora cred pess". Com a resposta do ofício, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze)
dias. Após, anote-se conclusão para sentença, devendo-se observar a ordem cronológica de julgamento e as preferências legais. Int. Planaltina
- DF, segunda-feira, 08/01/2018 às 13h01. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2017.05.1.001821-3 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: CECILIA VALENTE AUGUSTO LUDKIEWICZ. Adv(s).: GO012359
- Jonas Leonardo Costa Barbosa. R: ALESSANDRO TAVARES PEREIRA. Adv(s).: DF039832 - Antonio Wanderlaan Batista. R: SANDRA MARIA
DA CONCEICAO TAVARES. Adv(s).: DF039832 - Antonio Wanderlaan Batista. Ante o exposto, julgo procedente o pedido e, ratificando a decisão
de fls. 58, reintegro a autora na posse do imóvel objeto da lide. Arcarão os réus com o pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, que, atento ao art. 85, § 2º, do NCPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Resolvo o mérito, nos termos
do art. 487, inciso I, do NCPC. Mandado de reintegração de posse já cumprido. Após o trânsito em julgado da presente sentença, recolhidas
eventuais custas processuais remanescentes e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo.
Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, instituído pela Portaria Conjunta nº. 33, de 13
de maio de 2013. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Planaltina - DF, segunda-feira, 08/01/2018 às 15h44. Rodrigo Otávio Donati Barbosa,Juiz
de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.05.1.011397-4 - Cumprimento de Sentenca - A: FRANCISCO POL. Adv(s).: DF00668A - Brasil Jose Braga, DF031637 - Katlen
Suzan Nardes Germano, DF034309 - Clarissa Aguiar Silva. R: MANOEL BALBINO DA SILVA. Adv(s).: DF041727 - Maria Jose Silva Santana
da Silva. A: MARIA ENILDA DE OLIVEIRA POL. Adv(s).: (.). R: SILVANA MARTINS DE OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). INTERESSADA:
JOSE DARIO MOURA SOUZA. Adv(s).: DF041727 - Maria Jose Silva Santana da Silva. INTERESSADA: FRANCISLEINI MARTA AMARA.
Adv(s).: DF031637 - Katlen Suzan Nardes Germano. INTERESSADA: APARECIDO PEREIRA MENDES. Adv(s).: DF041727 - Maria Jose Silva
Santana da Silva. INTERESSADA: JOSE CORREIA LIMA. Adv(s).: DF031637 - Katlen Suzan Nardes Germano. INTERESSADA: FRANCILENE
FERNANDES DE SOUSA. Adv(s).: DF041727 - Maria Jose Silva Santana da Silva. INTERESSADA: MANUEL ALCANTARA CARDOSO. Adv(s).:
DF031637 - Katlen Suzan Nardes Germano. INTERESSADA: JOSE JUAREZ DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF031637 - Katlen Suzan Nardes Germano.
INTERESSADA: ZELIA MARIA MARTINS CARNEIRO. Adv(s).: DF031637 - Katlen Suzan Nardes Germano. INTERESSADA: JOAQUIM SILVA
DE JESUS. Adv(s).: DF041727 - Maria Jose Silva Santana da Silva. INTERESSADA: VALTER FERREIRA SANTANA. Adv(s).: DF031637 Katlen Suzan Nardes Germano. INTERESSADA: SEBASTIANA FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF031637 - Katlen Suzan Nardes Germano.
INTERESSADA: FERNANDO ANTONIO GONCALVES DE DEUS. Adv(s).: DF041727 - Maria Jose Silva Santana da Silva. INTERESSADA:
NILCE BATISTA DA SILVA. Adv(s).: DF031637 - Katlen Suzan Nardes Germano. INTERESSADA: FRANCISCO CORREIA DA SILVA. Adv(s).:
DF031637 - Katlen Suzan Nardes Germano. INTERESSADA: ALEXANDRO FERREIRA DA PAIXAO. Adv(s).: DF031637 - Katlen Suzan Nardes
Germano. INTERESSADA: ORIEL DE CERQUEIRA. Adv(s).: DF031637 - Katlen Suzan Nardes Germano. INTERESSADA: ALZIRA BATISTA
DA SILVA DE MORAIS. Adv(s).: DF031637 - Katlen Suzan Nardes Germano. INTERESSADA: NILVA BATISTA DA SILVA. Adv(s).: DF031637 Katlen Suzan Nardes Germano. A: CAMILA PONCIANO DE FREITAS LIMA. Adv(s).: DF031637 - Katlen Suzan Nardes Germano. Sobre o pedido
de reconsideração apresentado pelas requeridas às fls. 1447/1448, indefiro-o eis que o Eg. TJDFT revogou (fls. 1440/1442) a liminar concedida
às rés em fls. 1438/1439, que havia suspendido os efeitos da decisão que determinou a reintegração do autor na posse do imóvel (fl. 1413). A
partir desta última decisão (fls. 1440/1442), entendo que o Eg. TJDFT infereriu o efeito suspensivo do agravo de instrumento interposto, motivo
pelo qual deve ser integralmente cumprida a decisão recorrida de fl. 1413. Assim, expeça-se mandado de reintegração de posse em favor do
autor, conforme determinado à fl. 1445. Planaltina - DF, segunda-feira, 08/01/2018 às 14h40. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2013.05.1.014222-2 - Cumprimento de Sentenca - A: RUBELMAR JOSE DOS REIS GUIMARAES. Adv(s).: DF041409 Edinaura Abadia Rodrigues Cardoso Matos. R: ENGEFORT CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: MG090688 - Alexandre Rodrigues de Oliveira.
R: WENCESLAU GONCALVES RAMOS NETO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Ante a ausência de manifestação da parte autora,
determino o levantamento da penhora de fl. 280. No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens
penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se
suspenderá a prescrição. Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer
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