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TJDFT - Edição nº 17/2018 - Página 2039

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TJDFT 24/01/2018 -Pág. 2039 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 24/01/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 17/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 24 de janeiro de 2018

que a interditanda, em virtude do seu grave estado de saúde, encontra-se impossibilitada de praticar os atos da vida civil, sendo a nomeação de
curador medida imprescindível e proporcional para atendimento dos interesses da própria requerida, em atenção ao art. 84, §3º, da Lei 13.146
(Estatuto da Pessoa com Deficiência) e art. 4º, III, do Código Civil. Com relação à pessoa a exercer a curatela, verifico constar à fl. 207 que um dos
filhos da interditanda, EDIMAR PEREIRA DO NASCIMENTO, já se prontificou a exercer o encargo, inclusive foi nomeado curador provisório (fls.
222, 228 e 236), sendo, portanto a pessoa indicada para ser o curador da interditanda, pois preenche o requisito do artigo 747, II, do Novo Código
de Processo Civil. Ante o exposto, com fulcro nos dispositivos legais mencionados, JULGO PROCEDENTE o pedido de fls. 02/03 e DECRETO
a CURATELA de MARIA JOSE PEREIRA DE ARAUJO DO NASCIMENTO, nomeando-lhe curador, EDIMAR PEREIRA DO NASCIMENTO, que
deverá prestar o compromisso, assinando o termo de curatela após o registro desta sentença no Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais
(arts. 92, 93 e 106, § 1º, todos da LRP), devendo o curador prestar contas anualmente da administração dos interesses da interditanda, nos
termos do art. 84, § 4º, da Lei 13.146/2015. Cumpram-se as demais disposições contidas no artigo 755 do NCPC e no Provimento da Corregedoria
do TJDFT. Toda e qualquer importância periódica recebida pela Interditanda deverá ser utilizada unicamente em benefício da mesma, seja na
manutenção, seja na constituição de reservas, sob pena de configurar-se, em tese, o ilícito de apropriação indébita. Sem custas. P. R. I. Riacho
Fundo - DF, segunda-feira, 21/08/2017 às 14h44. Edmar Ramiro Correia. Juiz de Direito. O presente edital será afixado no local de costume e
publicado na forma da lei, ficando assim cientificado o público do acima exposto. Dado e passado nesta cidade do RIACHO FUNDO, 18 de janeiro
de 2018 às 13h38. Edmar Ramiro Correia. Juiz de Direito. Márcia Baldissara Leite da Silva. Diretora de Secretaria.
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS. O Dr. Edmar Ramiro Correia, Juiz de Direito da Vara de Família, Órfãos e Sucessões
da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo, na forma da lei, etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem ciência,
que por este meio leva a conhecimento público a INTERDIÇÃO de PEDRO ROBERTI BOMTEMPO, portador da cédula de identidade 2.646.342
SSPDF, inscrito no CPF sob número 020.127.721-29, nacionalidade brasileira, SOLTEIRO, Estudante, natural de Brasília/DF, sendo nomeada
como curador(a) do(a) interditando(a): ANA JAQUELINI ROBERTI, Brasileira, Divorciada, CPF Nº 674.962.296-87, CI Nº 2.689.624-SSP-MG,
Profissão: SERVIDORA PUBLICA, conforme os autos de INTERDIÇÃO, Processo nº 2016.13.1.005238-5, ajuizado(a) por ANA JAQUELINI
ROBERTI, e sentença prolatada às fls 52/52 verso dos autos, no seguinte teor: "S E N T E N Ç A Vistos, etc. ANA JAQUELINI ROBERTI ingressou
com a presente ação de interdição de seu filho PEDRO ROBERTI BOMTEMPO, alegando, em síntese, que o interditando não possui capacidade
de gerir seus bens ou discernimento para os atos da vida civil, em razão de ser portador de doença mental. Decisão de fl. 19 deferiu a curatela
provisória à autora. O requerido não foi citado, tendo o oficial de justiça certificado que o interditando aparentava não ter compreensão do que
se tratava o ato de citação - fl. 25. A Curadoria apresentou contestação por negativa geral - fl. 29. Relatório de perícia psiquiátrica, às fls. 40/42,
concluiu pela incapacidade total do interditando para praticar os atos da vida civil. O Ministério Público oficiou, às fls. 49/50, pelo deferimento do
pedido, com a dispensa da curadora de prestar a garantia da hipoteca legal. É o relatório. DECIDO. Desnecessária a realização de audiência
de instrução e julgamento, pois a prova pericial constante nos autos dispensa eventual produção de prova oral. O parentesco entre as partes
está comprovado através do documento de identificação de fl. 6, preenchendo o requisito do artigo 747, II, do NCPC. O laudo médico e relatório
social evidenciam a plena incapacidade de exercício do interditando para os atos da vida civil, nos moldes estipulados pelo artigo 4º, inciso III,
do Código Civil Brasileiro, enquadrando-se o caso concreto nas previsões legais contidas nos artigos 1.767, I, do Código Civil. Ante o exposto,
com fulcro nos dispositivos legais mencionados, JULGO PROCEDENTE o pedido de fls. 02/05, com efeito, torno definitivo a medida concedida
à fl. 19 e DECRETO a CURATELA de PEDRO ROBERTI BOMTEMPO, nomeando-lhe curadora ANA JAQUELINI ROBERTI, que deverá prestar
o compromisso, assinando o termo de curatela, após o registro desta sentença no Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais (arts. 92, 93 e
106, § 1º, todos da LRP). Cumpram-se as demais disposições contidas no artigo 755, §3º, do NCPC e no Provimento da Corregedoria do TJDFT.
Intime-a também para prestar contas de seus atos, anualmente, nos termos do art. 84, §4º, da Lei 13.146 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Toda e qualquer importância periódica recebida pelo Interditando deverá ser utilizada unicamente em seu benefício, seja na manutenção, seja
na constituição de reservas, sob pena de configurar-se, em tese, o ilícito de apropriação indébita. Sem custas, em face a gratuidade de justiça.
P. R. I. Riacho Fundo - DF, quarta-feira, 02/08/2017 às 17h14. Edmar Ramiro Correia Juiz de Direito. O presente edital será afixado no local de
costume e publicado na forma da lei, ficando assim cientificado o público do acima exposto. Dado e passado nesta cidade do RIACHO FUNDO,
09 de janeiro de 2018 às 16h33. Edmar Ramiro Correia. Juiz de Direito. Márcia Baldissara Leite da Silva. Diretora de Secretaria.
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS. O Dr. Edmar Ramiro Correia, Juiz de Direito da Vara de Família, Órfãos e Sucessões
da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo, na forma da lei, etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem ciência,
que por este meio leva a conhecimento público a INTERDIÇÃO de LARISSA FERREIRA VASCONCELOS, portadora da cédula de identidade 3
254 851 SESP/DF, inscrito no CPF sob número 05379027164, nacionalidade brasileira, CASADA, natural de Brasilia-DF, sendo nomeada como
curador(a) do(a) interditando(a): FERNANDO VASCONCELOS DE SOUZA, Brasileiro, Casado, CPF Nº 020844601-07, CI Nº 2 595 379-SSP/DF,
Profissão: MECÂNICO, conforme os autos de INTERDIÇÃO, Processo nº 2017.13.1.000384-7, ajuizado(a) por FERNANDO VASCONCELOS DE
SOUZA, e sentença prolatada às fls 54/54 verso dos autos, no seguinte teor: "S E N T E N Ç A - Vistos, etc. Cuida-se de ação de interdição
ajuizada por FERNANDO VASCONCELOS DE SOUZA em relação à sua esposa LARISSA FERREIRA VASCONCELOS, sob a alegação de que
a Interditanda é portadora de doença incapacitante que a impede de reger sua pessoa. Decisão de fls. 32/32v. determinou a interdição provisória.
Foi tentada a citação da interditanda, sem êxito, conforme certidão de fl. 36, tendo sido certificado a incapacidade da interditanda de compreender
o ato. Determinado a realização de exame pericial, foi juntado aos autos o Relatório Técnico de fls. 46/47, que conclui pela incapacidade plena da
interditanda, por ser portadora de deficiência mental. A Curadoria Especial contestou o feito por negativa geral, fl. 40v. O Ministério Público oficiou
às fls. 51/52, pelo deferimento do pedido. É o relatório. DECIDO. Desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, pois a prova
pericial constante nos autos dispensa eventual produção de prova oral. O laudo pericial juntado aos autos evidenciam a plena incapacidade de
exercício da Interditanda para os atos da vida civil, nos moldes estipulados pelo artigo 3º, inciso II, do Código Civil Brasileiro, enquadrando-se o
caso concreto nas previsões legais contidas nos artigos 1767, I e 1768, II, ambos daquele Diploma Legal, e em suas disposições correlatas do
Novo Código de Processo Civil (artigos 747 e seguintes). Ante o exposto, com fulcro nos dispositivos legais mencionados, JULGO PROCEDENTE
o pedido de fls. 02/07, com efeito, torno definitiva a medida concedida às fl. 32/32v. e DECRETO a INTERDIÇÃO de LARISSA FERREIRA
VASCONCELOS, nomeando-lhe curador FERNANDO VASCONCELOS DE SOUZA, que deverá prestar o compromisso, assinando o termo de
curatela, após o registro desta sentença no Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais (arts. 92, 93 e 106, § 1º, todos da LRP). Cumpramse as demais disposições contidas no artigo 755 do NCPC e no Provimento da Corregedoria do TJDFT, inclusive comunicação ao TRE. Toda
e qualquer importância periódica recebida pela interditanda deverá ser utilizada unicamente em seu benefício, seja na manutenção, seja na
constituição de reservas, sob pena de configurar-se, em tese, o ilícito de apropriação indébita. Sem custas. Intime-se o curador para prestação
de contas de seus atos anualmente, nos termos do art. 84, §4º, da Lei 13.146/2015. P. R. I. Riacho Fundo - DF, terça-feira, 12/09/2017 às 15h19.
Edmar Ramiro Correia. Juiz de Direito. O presente edital será afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando assim cientificado
o público do acima exposto. Dado e passado nesta cidade do RIACHO FUNDO, 18 de janeiro de 2018 às 14h11. Edmar Ramiro Correia. Juiz
de Direito. Márcia Baldissara Leite da Silva. Diretora de Secretaria.
Intimação

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