TJDFT 24/01/2018 -Pág. 1740 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 17/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 24 de janeiro de 2018
bens da sociedade para saldar o débito. É imprescindível examinar se há também fraude, requisito exigido legalmente pela norma do artigo 50 do
CC/02 para a desconsideração da personalidade jurídica. A esse respeito, entendo que o encerramento irregular da executada, sem adimplir as
dívidas existentes e sem a busca de solução amigável para essa fim, por si só, já delineia fraude e abuso da personalidade jurídica. No mesmo
sentido, colho o aresto do e. TJDFT: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. FALTA DE INTERESSE EM QUITAR O
DÉBITO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. 1.Possível se mostra a desconsideração da personalidade
jurídica da empresa que vem criando obstáculos ao ressarcimento de prejuízos causados ao credor, sendo manifesto o desinteresse na quitação
do débito.2.A dissolução irregular da empresa após a citação para pagamento, aliadas à inexistência de patrimônio para a garantia da execução,
são indícios de fraude e abuso de direito que autorizam a aplicação da desconsideração.3.Recurso provido.(20110020008431AGI, Relator
MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 30/03/2011, DJ 08/04/2011 p. 80) Assim, tenho como presentes os pressupostos necessários
para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da executada. Ante o exposto, SUSPENDO a eficácia do ato constitutivo da sociedadeexecutada para alcançar o patrimônio dos sócios até o bastante para liquidação do crédito exequendo. Proceda-se ao cadastramento nos sistemas
eletrônicos e na capa destes autos, consignando as qualificações dos sócios inseridas no contrato social, caso ainda não tenha sido realizado o
registro, conforme consta à fl. 286/289. Defiro a penhora de valores nas contas dos sócios pelo sistema BACENJUD, como solicitado pela parte
credora. Intimem-se. Ceilândia - DF, quarta-feira, 17/01/2018 às 13h48. Itamar Dias Noronha Filho,Juiz de Direito .
Nº 2016.03.1.019012-4 - Procedimento Comum - A: ARLETE FONSECA LIMA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
FRANCISCO CANINDE PINHEIRO DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSE RONALDO DE LIMA LUCIO. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. R: NORMA ALVES DE LIMA. Adv(s).: (.). Intime-se a parte autora, para manifestar-se acerca do petitório de fl. 182, no prazo
de 05 (cinco) dias. Após, retornem-se os autos conclusos. Ceilândia - DF, quarta-feira, 17/01/2018 às 14h28. Itamar Dias Noronha Filho,Juiz
de Direito .
Nº 2016.03.1.019383-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF021822 - Frederico
Dunice Pereira Brito. R: COMPANHIA BRASILIA DE VEICULOS E TRASNPORTES LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se a parte
exequente/autora para promover o andamento do feito, devendo indicar endereço da parte executada/ré para cumprimento da liminar e citação,
observando o teor das diligências já realizadas nos presentes autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, expeçase AR para intimação pessoal da parte exequente/autora, devendo haver a movimentação do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
extinção, nos termos do art. 485, §1º, do CPC/15. Ceilândia - DF, quarta-feira, 17/01/2018 às 14h16. Itamar Dias Noronha Filho,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.03.1.013494-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL GIARDINI. Adv(s).: DF040512 - Jacinto
de Sousa. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. INTERESSADA: CAIXA ECONOMICA
FEDERAL. Adv(s).: GO018725 - Sergio Meirelles Bastos, GO018771 - Thyago Mello Moraes Gualberto. Certifico e dou fé que, de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, intimo a parte AUTORA para retirar o alvará que se encontra arquivado em pasta própria neste Cartório, no prazo de
05 (cinco) dias úteis, sob pena de inutilização do mesmo. Ceilândia - DF, quarta-feira, 17/01/2018 às 14h34. .
Nº 2016.03.1.021885-3 - Procedimento Comum - A: ACEL TURISMO EIRELE. Adv(s).: DF005951 - Walter de Castro Coutinho,
DF052834 - Aline Poliana Fernandes Araújo. R: TIM CELULAR SA. Adv(s).: DF038877 - Luis Carlos Monteiro Laurenco. Certifico e dou fé que,
de ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, intimo a parte AUTORA para retirar o alvará que se encontra arquivado em pasta própria neste
Cartório, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de inutilização do mesmo. Ceilândia - DF, quarta-feira, 17/01/2018 às 14h34. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.03.1.020553-4 - Procedimento Comum - A: EDMILSON DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: PGA
AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: SP091311 - Eduardo Luiz Brock. A: SIMONE DOS SANTOS MACHADO SILVA.
Adv(s).: (.). R: MB ENGENHARIA SPE 068 SA. Adv(s).: (.). EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do autor referente aos valores
depositados a fl. 234, conforme requerimento de fl. 242. Após, não havendo outros requerimentos, arquive-se os autos. Ceilândia - DF, quartafeira, 17/01/2018 às 14h34. Itamar Dias Noronha Filho,Juiz de Direito .
Nº 2011.03.1.023383-4 - Cumprimento de Sentenca - R: MARIA DE FATIMA VIDERES DE SENA MARTINS. Adv(s).: DF031850 Rodrigo Videres de Sena Martins. R: MARIA DO SOCORRO VIDERES DE SENA QUERINO. Adv(s).: DF022473 - Eloiza de Almeida Candeias
Gomes. A: JOAQUIM ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF020042 - Valeria Oliveira de Souza, DF031342 - Marco Antonio de Sousa Souza. A: ALDETINA
LEITE DE MENEZES SILVA. Adv(s).: DF020042 - Valeria Oliveira de Souza. R: REGINALDO QUERINO. Adv(s).: DF022473 - Eloiza de Almeida
Candeias Gomes, DF023991 - Leandro Adir Gomes. Dispõe o parágrafo único do artigo 274 do CPC que se presumem válidas as intimações
dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado. Pela análise dos autos, verifica-se que foram
expedidos vários mandados de intimação para a parte executada, retornando todos sem cumprimento, uma vez que se mudou de endereço sem
comunicar previamente este Juízo, razão pela qual reputo válida a sua intimação acerca da penhora e avaliação do imóvel de fl. 770. Ademais,
a parte executada possui advogado constituído. Assim, aguarde-se o prazo para impugnação. Ceilândia - DF, quarta-feira, 17/01/2018 às 14h50.
Itamar Dias Noronha Filho,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.03.1.001375-3 - Procedimento Sumario - A: ANGELA EVAGELISTA TORRES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL. Adv(s).: DF030599 - Michel dos Santos Correa. R: UNIFOCUS. Adv(s).: DF038708 - Marcelo
Neumann Moreiras Pessoa, DF045997 - Mauricio Andrade Rodrigues de Paula, DF054131 - Patrícia Shima. Certifico e dou fé que, de ordem
do MM. Juiz de Direito desta Vara, intimo a parte ALLCARE para retirar o alvará que se encontra arquivado em pasta própria neste Cartório, no
prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de inutilização do mesmo. Ceilândia - DF, quarta-feira, 17/01/2018 às 14h52. .
Nº 2016.03.1.019251-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa. R: MARCO TULIO BEZERRA VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que o
mandado retro retornou sem o devido cumprimento. Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre a certidão do
Sr. Oficial de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias.De ordem do MM. Juiz, advirto que transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, poderá ser
aplicado o disposto no art. 485, inciso III, §1º, do CPC. Int. Ceilândia - DF, quarta-feira, 17/01/2018 às 16h36. .
Nº 2014.03.1.020567-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).:
MG088562 - Frederico Alvim Bites Castro. R: APOLIANO FAUSTINO CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que o mandado
retro retornou sem o devido cumprimento. Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial
de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias.De ordem do MM. Juiz, advirto que transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, poderá ser aplicado
o disposto no art. 485, inciso III, §1º, do CPC. Int. Ceilândia - DF, quarta-feira, 17/01/2018 às 16h30. .
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