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TJDFT - Edição nº 15/2018 - Página 2944

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TJDFT 22/01/2018 -Pág. 2944 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 22/01/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 15/2018

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 22 de janeiro de 2018

fixados nos autos (10% sobre o valor do débito), bem como indicar a última atualização que conste dos autos, na forma do modelo disponibilizado
no Provimento nº. 9/2010. Caso a certidão expedida não venha a ser retirada pelo credor, deverá ser arquivada, em pasta própria, pelo prazo
de 1 (ano), autorizada, desde logo, posterior destruição ou cancelamento, mantido, entretanto, o arquivo eletrônico correspondente. Destaco
que, uma vez expedida a certidão de crédito e em sendo localizados bens penhoráveis posteriormente, o credor por simples petição poderá
requerer o desarquivamento do feito, quando a execução voltará a tramitar como de praxe. Expeça-se também ofício ao SPC/SERASA para
determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do NCPC. Expedida a certidão de
crédito, promova-se, imediatamente, o arquivamento definitivo dos autos, independentemente de baixa no Cartório de Distribuição, vedado o
fornecimento de certidão negativa ao devedor até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Em face do disposto no art.
82 do CPC, o exequente deverá recolher as custas relativas aos atos até agora praticados nos autos, exceto quanto à certidão de crédito a ser
expedida. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Brazlândia - DF, terça-feira, 19/12/2017 às 12h31. João Henrique Zullo Castro,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2016.02.1.004474-9 - Outros Procedimentos Jurisdicao Voluntaria - A: H.A.D.R.D.O.. Adv(s).: DF048112 - Daniel Gontijo Rocha
de Oliveira. R: N.H.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: J.W.D.S.R.. Adv(s).: DF048112 - Daniel Gontijo Rocha de Oliveira. A: W.A.D.S.R.. Adv(s).:
DF048112 - Daniel Gontijo Rocha de Oliveira. A: D.C.D.S.R.. Adv(s).: DF048112 - Daniel Gontijo Rocha de Oliveira. Feito já sentenciado. Assim,
nada a prover quanto ao pedido de fls. retro. Destaco que o pedido homologatório de oferta de alimentos deve ser realizado por meio de uma
ação autônoma. Retornem os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. I. Brazlândia - DF, terça-feira, 19/12/2017 às 12h31. João Henrique
Zullo Castro,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.02.1.001268-5 - Cumprimento de Sentenca - A: DIEGO LOPES VAZ. Adv(s).: DF033122 - Alexandre da Conceição Casemiro.
R: EDIVAN FERNANDES MORAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro os pedidos às fls. 284/285, uma vez que cabe ao credor indicar
bens passíveis de penhora do Executado. Ademais o patrimônio da empresa não se confunde com os bens do seu proprietário/sócio razão
pela qual não há de se falar de penhora dos maquinários da empresa. Intime-se o Exequente para que indique bens em nome do devedor a
penhora, informar se tem interesse na expedição de certidão de crédito ou, ainda, requerer o que entender de direito. Brazlândia - DF, terça-feira,
19/12/2017 às 12h34. João Henrique Zullo Castro,Juiz de Direito .
Nº 2017.02.1.000753-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COLUNAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF038865
- Wanderson Reis de Medeiros, DF042766 - Fabricio Augusto da Silva Martins. R: MARIA ECI MARTINHA BARROS DE ARAUJO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Cite-se por edital com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, inciso III, do CPC), para cumprir a obrigação referida na inicial,
inclusive, pagar honorários advocatícios de 5% do valor atribuído a causa, ou oferecer embargos à execução, tudo no prazo de 15 (quinze)
dias (arts. 701 e 702 CPC), sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados
na inicial e de, automaticamente, transformar-se a prova escrita em título executivo judicial (art. 701, §2º, CPC). O edital deverá obedecer aos
requisitos do art. 257, CPC. Em seguida, remetam-se os autos ao douto Curador de Ausentes (art. 72, inciso II, do CPC). Brazlândia - DF, terçafeira, 19/12/2017 às 14h15. João Henrique Zullo Castro,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2017.02.1.001857-9 - Procedimento Comum - A: V.D.V.. Adv(s).: DF052801 - Leise Moreira Ivo Dias Gonçalves. R: V.R.V.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. A: V.D.V.. Adv(s).: DF052801 - Leise Moreira Ivo Dias Gonçalves. Ante o exposto, declaro extinto o processo sem
apreciação do mérito , forte no disposto no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. As custas processuais finais, eventualmente
incidentes, serão pagas pela parte autora, nos precisos termos do disposto na cabeça do art. 90 do Código de Processo Civil. No entanto, diante
da gratuidade de justiça, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas, conforme previsão do artigo 98, §3°, CPC. Tendo em vista a inexistência
de interesse recursal, esta sentença transitou em julgado nesta data. Arquivem-se os autos com baixa e com as anotações de estilo. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Brazlândia - DF, terça-feira, 19/12/2017 às 12h34. João Henrique Zullo Castro,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2017.02.1.001304-2 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: ANTONIA CELI DE ARAUJO SILVA. Adv(s).: DF021831
- Lilian Beatriz Fidelis Maya. R: JOSE AUGUSTO ALVES DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: CRISTINO ALVES DE
ARAUJO SILVA. Adv(s).: DF021831 - Lilian Beatriz Fidelis Maya. A: EUNICE ALVES DE ARAUJO SILVA. Adv(s).: DF021831 - Lilian Beatriz Fidelis
Maya. A: JOSEDEQUE ALVES DE ARAUJO. Adv(s).: DF021831 - Lilian Beatriz Fidelis Maya. A: LUIZA ALVES DE ARAUJO ROSA. Adv(s).:
DF021831 - Lilian Beatriz Fidelis Maya. A: MARIALVA ARAUJO SILVA VENSON. Adv(s).: DF021831 - Lilian Beatriz Fidelis Maya. A: MARIA
ALVES DE ARAUJO SANTOS. Adv(s).: DF021831 - Lilian Beatriz Fidelis Maya. A: MARIO ALVES DE ARAUJO SILVA. Adv(s).: DF021831 - Lilian
Beatriz Fidelis Maya. A: PAULA ALVES DE ARAUJO SILVA. Adv(s).: DF021831 - Lilian Beatriz Fidelis Maya. A: PETRONIO ALVES DE ARAUJO
SILVA. Adv(s).: DF021831 - Lilian Beatriz Fidelis Maya. A: ZITA ALVES DE ARAUJO CAIXETA. Adv(s).: DF021831 - Lilian Beatriz Fidelis Maya.
A: ALEXANDRE MOISES ALVES LOPES. Adv(s).: DF021831 - Lilian Beatriz Fidelis Maya. A: DAVI RAFAEL ALVES LOPES. Adv(s).: DF021831
- Lilian Beatriz Fidelis Maya. A: ANTONIO CARLOS. Adv(s).: DF021831 - Lilian Beatriz Fidelis Maya. Tendo em vista que não houve a purgação
da mora no prazo legal e que a parte autora não concordou em dilatar o prazo para que o réu desocupe voluntariamente o imóvel, indefiro o
pedido de fls. 203/204. Cumpra-se o despejo. Em tempo, verifiquei que a contestação está incompleta, especialmente no que toca ao pedido
reconvencional (fls. 167-v). Assim, diga a parte ré. Após, tornem os autos, conclusos. I. Brazlândia - DF, terça-feira, 19/12/2017 às 12h36. João
Henrique Zullo Castro,Juiz de Direito .
Nº 2015.02.1.004640-0 - Inventario - HERDEIROS: EDMAR LOPES LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELVIRA LOPES
LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: VALDELI LOPES LIMA FERNANDES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A:
DENY LOPES LIMA DOS SANTOS. Adv(s).: DF047071 - Wilmondes de Carvalho Viana. HERDEIROS: WILHA LOPES LIMA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. HERDEIROS: APARECIDA LOPES LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: V.K.L.D.S.. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. HERDEIROS: VALDELI LOPES LIMA FERNANDES. Adv(s).: (.). R: VERIDIANO MONTEIRO LIMA. Adv(s).: (.).
INVENTARIANTE: DENY LOPES LIMA DOS SANTOS. Adv(s).: DF047071 - Wilmondes de Carvalho Viana. HERDEIROS: EDSON LOPES LIMA.
Proc(s).: RODRIGO ALVES CHAVES. Tendo em vista que os herdeiros citados não desejaram impugnar as primeiras declarações, é de se
presumir que concordam com elas, motivos pelos quais converto a ação para arrolamento, nos termos do art. 659 do CPC. Anote-se. Todavia,
o feito ainda não está apto para julgamento, porque as declarações de fls. 110/112 estão erradas. Explico. O herdeiro EDILSON LOPES LIMA
é pós-morto ao pai e pré-morto à mãe, de forma que seu filho Victor Kauan Lopes da Silva só recebe por representação em relação à herança
da avó, ou seja, não pode ser destinado a ele 1/7 da herança de ambos os avós, sob pena de supressão indevida do inventário de Edilson.
Nesse sentido, o esboço de partilha deve se retificado nesse ponto. Para tanto, a inventariante deverá realizar a partilha de forma específica em
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