TJDFT 22/01/2018 -Pág. 2282 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 15/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 22 de janeiro de 2018
N. 0703105-76.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: NELI DA COSTA SILVA
MEIRELES. Adv(s).: DF35230 - GABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI, DF37240 - ROBERTA FONTANA, DF46575 - JULIO CESAR DELAMORA.
R: IBEP - INSTITUTO BRASIL DE POS-GRADUACAO E TECNOLOGIA S/S. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante da possibilidade de
concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração, concedo a parte ré o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar sobre as razões
do embargante, devendo ser observado o disposto no art. 346 do CPC, considerando que o réu é revel. Intimem-se.
N. 0703105-76.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: NELI DA COSTA SILVA
MEIRELES. Adv(s).: DF35230 - GABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI, DF37240 - ROBERTA FONTANA, DF46575 - JULIO CESAR DELAMORA.
R: IBEP - INSTITUTO BRASIL DE POS-GRADUACAO E TECNOLOGIA S/S. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante da possibilidade de
concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração, concedo a parte ré o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar sobre as razões
do embargante, devendo ser observado o disposto no art. 346 do CPC, considerando que o réu é revel. Intimem-se.
N. 0729401-38.2017.8.07.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL. Adv(s).:
DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. R: RITA ALVES BEZERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GLAUCE LEITE DA SILVA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: Roberto Leite da Silva. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RUTH GONCALVES SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: FANI LEITE DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VIRGINIA LEITE DA SILVA SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ciente da
apelação interposta pela parte autora (ID nº 12282696). Mantenho a sentença de ID nº 11449341. Cite-se a parte ré para contrarrazões, conforme
dispõe o artigo 331, § 1º do CPC. Após, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
N. 0729401-38.2017.8.07.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL. Adv(s).:
DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. R: RITA ALVES BEZERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GLAUCE LEITE DA SILVA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: Roberto Leite da Silva. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RUTH GONCALVES SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: FANI LEITE DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VIRGINIA LEITE DA SILVA SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ciente da
apelação interposta pela parte autora (ID nº 12282696). Mantenho a sentença de ID nº 11449341. Cite-se a parte ré para contrarrazões, conforme
dispõe o artigo 331, § 1º do CPC. Após, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
N. 0729401-38.2017.8.07.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL. Adv(s).:
DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. R: RITA ALVES BEZERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GLAUCE LEITE DA SILVA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: Roberto Leite da Silva. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RUTH GONCALVES SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: FANI LEITE DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VIRGINIA LEITE DA SILVA SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ciente da
apelação interposta pela parte autora (ID nº 12282696). Mantenho a sentença de ID nº 11449341. Cite-se a parte ré para contrarrazões, conforme
dispõe o artigo 331, § 1º do CPC. Após, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
N. 0729401-38.2017.8.07.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL. Adv(s).:
DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. R: RITA ALVES BEZERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GLAUCE LEITE DA SILVA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: Roberto Leite da Silva. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RUTH GONCALVES SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: FANI LEITE DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VIRGINIA LEITE DA SILVA SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ciente da
apelação interposta pela parte autora (ID nº 12282696). Mantenho a sentença de ID nº 11449341. Cite-se a parte ré para contrarrazões, conforme
dispõe o artigo 331, § 1º do CPC. Após, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
N. 0729401-38.2017.8.07.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL. Adv(s).:
DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. R: RITA ALVES BEZERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GLAUCE LEITE DA SILVA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: Roberto Leite da Silva. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RUTH GONCALVES SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: FANI LEITE DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VIRGINIA LEITE DA SILVA SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ciente da
apelação interposta pela parte autora (ID nº 12282696). Mantenho a sentença de ID nº 11449341. Cite-se a parte ré para contrarrazões, conforme
dispõe o artigo 331, § 1º do CPC. Após, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
N. 0729401-38.2017.8.07.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL. Adv(s).:
DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. R: RITA ALVES BEZERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GLAUCE LEITE DA SILVA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: Roberto Leite da Silva. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RUTH GONCALVES SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: FANI LEITE DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VIRGINIA LEITE DA SILVA SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ciente da
apelação interposta pela parte autora (ID nº 12282696). Mantenho a sentença de ID nº 11449341. Cite-se a parte ré para contrarrazões, conforme
dispõe o artigo 331, § 1º do CPC. Após, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
N. 0700912-54.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CELIA PEREIRA CABRAL. Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD
DE MOURA. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: HOSPITAL SANTA HELENA S/
A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700912-54.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
CELIA PEREIRA CABRAL RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se tramitação
prioritária, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC (ID 12646478 - Pág. 1). As provas documentais, que instruíram a exordial, conduzem à
probabilidade do direito alegado na inicial, mais especificamente quanto à cobertura, pelo plano de saúde contratado junto à ré (ID 12646465 Pág. 1), das despesas com a internação da autora no Hospital Santa Helena, desde o dia 01/01/2018 (ID 12646491 - Pág. 1). Isto porque, nos
termos do art. 12, inciso V, alínea "c" c/c art. 35-C, inciso I, da Lei 9.656/98, é obrigatória a cobertura pelo plano de saúde, observado o prazo
máximo de carência de 24 (vinte e quatro) horas, do procedimento de emergência, que resulte risco imediato de vida ou lesões irreparáveis
para o paciente, conforme caracterizado nos autos em relação à autora, cujo relatório médico de ID 12646478 - Pág. 1 indicou necessidade de
internação em unidade de terapia intensiva, em virtude da gravidade do seu quadro clínico de edema agudo de pulmão. Além da probabilidade do
direito invocado, o perigo de dano decorre do fato de que, com a negativa de cobertura (ID 12646480 - Pág. 1), a autora, além do iminente risco
de óbito, ficará sujeita ao custeio do procedimento médico e das respectivas despesas hospitalares (ID 12646491, ID 12646493, ID 12646494, ID
12646495, ID 12646497 e 12646500), o que resultará indevida cobrança pelo hospital prestador dos serviços. Diante do exposto, com fundamento
no art. 300 do CPC e, ainda, atento à possibilidade de que venha a ré obter, em se definindo contrariamente a lide, o ressarcimento do valor
desembolsado para custear as despesas do procedimento médico realizado pela autora, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza
antecipada, para, em consequência, determinar que a ré, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contadas da intimação desta decisão, autorize
o tratamento solicitado na guia de internação de ID 12646486 - Pág. 1; bem como disponibilize, sem qualquer limitação de prazo de internação,
o custeio de todo o tratamento, inclusive quanto às despesas de internação, materiais necessários e honorários médicos, devidos desde a data
de 01/01/2018, quando houve a entrada da autora no Hospital Santa Helena, sob pena de, em caso de descumprimento comprovado nos autos
desta ordem judicial, arcar com multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo
das perdas e danos. Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de conciliação, as circunstâncias da causa evidenciam ser
inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade
resultante da conduta antijurídica imputada pela autora à ré, que negou cobertura ao tratamento de emergência prescrito à autora (ID 12646480
- Pág. 1). Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo
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