TJDFT 22/01/2018 -Pág. 1637 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 15/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 22 de janeiro de 2018
aluguel Comprovante 17040521290378900000006065233 Decisão Decisão 17042515045894000000006329653 Certidão Certidão
17042616324174200000006381004
Nova
designação
de
audiência
Certidão
17042616471762000000006382053
Intimação
Intimação
17042616471762000000006382053
Mandado
Mandado
17042616524042400000006382387
Mandado
Mandado
17042617091596900000006383472 Diligência Diligência 17050216252804500000006456369 Ata Ata 17061211090125500000007288827
0708805-85
ata
Ata
17061211083550200000007288814
mand.
citação
e
intimação
cumprido
Zilda
Certidão
17061216512138700000007304976 ar - mand. citação e intimação cumprido AR - Aviso de recebimento 17061216485404600000007304993
Habilitação em processo Petição 17061223431270600000007314237 Procuração e Termo de Posse Procuração/Substabelecimento
17061223431305400000007314240 Carta de Preposição - Carta de Preposto 17061223431334900000007314242 Petição Petição
17061223444099200000007314255 Petição Petição 17061611024251200000007385408 Petição Petição 17062012422385300000007450848
Certidão Certidão 18011519475160100000012244630 Certidão Certidão 18011813004085400000012311998
N. 0706067-21.2017.8.07.0018 - PETIÇÃO - A: SONHA MARIA DUVIRGENS DE CARVALHO. Adv(s).: DF34163 - FABIO FONTES
ESTILLAC GOMEZ. R: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Cumpra-se a r. decisão
do MM. Desembargador Relator que não conheceu o AGI interposto pela autora. Neste sentido, dê-se cumprimento à decisão de ID nº 9888560,
a qual determinou o cancelamento da distribuição destes autos. Intimem-se. Brasília - DF, 18 de janeiro de 2018 14:18:37. JANSEN FIALHO
DE ALMEIDA Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0711961-75.2017.8.07.0018 - PETIÇÃO - A: ELOIZA DE UZEDA ALA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COMPANHIA DE
SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB. Adv(s).: DF43421 - RERNATA LOBOSQUE AQUINO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do
processo: 0711961-75.2017.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO (241) AUTOR: ELOIZA DE UZEDA ALA RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO
AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DESPACHO Vistos etc. À Caesb para se manifestar acerca dos documentos juntados de ID nº
12002752 e nº 12002755, no momento de sua resposta, eis que observo não ter relação alguma com o nome da parte autora, bem como faz
referência à imóvel completamente diferente ao ora objeto da lide. Prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Brasília - DF, 18 de janeiro de 2018
17:23:16. JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0711421-27.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PRISCILA MORAIS GALVAO SOUZA. Adv(s).: DF21675 - ANDRESSA
MIRELLA CASTRO DIAS, DF52610 - DANILO OLIVEIRA SILVA, DF00968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE, DF21249 - JULIANA ALMEIDA
BARROSO MORETI, DF24775 - LUIZ FELIPE BUAIZ ANDRADE, DF31660 - ANA CAROLINA FERNANDES ALTOE TAVARES SEIXAS, DF44242
- MARIZA DIAS MARUM JORGE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, forte nestas razões, JULGO
PROCEDENTES os pedidos delineados na inicial para: a) DETERMINAR ao Distrito Federal que efetue, na folha de pagamento da autora, o
depósito do valor referente à Gratificação por Titulação, limitada a 30% sobre o vencimento básico da servidora; e b) CONDENAR ao pagamento
dos valores vencidos e vincendos, devendo incidir correção monetária pelo IPCA-e[1], desde a data do requerimento administrativo (09/05/2017),
e juros moratórios de 6% a.a. desde a citação, que serão apurados mediante cálculos aritméticos, devendo ser apresentados por meio de planilha
atualizada no cumprimento de sentença. Resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Custas e despesas ?ex lege? (art. 82, §
2º, art. 84 e art. 98 ao art. 102 do CPC). No que concerne aos honorários advocatícios, tendo em vista os requisitos referenciados contidos nos
incisos do artigo 85, §2º, do CPC, condeno o Distrito Federal a pagar o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Não obstante a prolação de sentença contra o Distrito Federal, a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é de valor certo e líquido
inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, portanto, atualmente, não há que se cogitar em remessa necessária, conforme art. 496, §3º, inciso
II, do CPC. Decorrido os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, 18
de janeiro de 2018 17:36:05. JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz de Direito [1] O Excelso Pretório, em 20/09/2017, aprovou o Tema 810 (RE
870947), no qual decidiu pela inconstitucionalidade na aplicação da TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária nos débitos da
Fazenda Pública e instituiu o IPCA-e nas correções após 06/2009.
DECISÃO
N. 0741628-15.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FLAVIO ALVES DE HOLANDA. Adv(s).: DF16731 - RODRIGO
FRANCA DORNELAS. R: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0741628-15.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) - Abatimento proporcional do preço (7769) AUTOR: FLAVIO ALVES
DE HOLANDA RÉU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Cumpra-se a r. decisão
do MM. Desembargador relator que suspendeu os efeitos da decisão deste Juízo. Cuida-se de Ação de Conhecimento c/c pedido de antecipação
de tutela na qual a parte autora alega ter contraído empréstimos consignados e para desconto em conta corrente. Diante do fato requer, em
sede de antecipação da tutela, que sejam limitados os descontos realizados pelo réu em sua conta corrente ao total de 30% incluindo os
empréstimos consignados. Decido. As consignações em folha de pagamento do servidor público estão previstas no art. 45 e seu parágrafo único
da Lei Federal nº 8.112/90 e parágrafo 2º da Lei Complementar 840/11, que dispõem que não incidirá nenhum desconto sobre a remuneração
do servidor, salvo por imposição legal ou judicial, e que este servidor poderá autorizar consignações em folhas. Em se tratando de contratos
de consignação em folha de pagamento, a lei expressamente veda a contratação em valor superior a 30% (trinta por cento) dos rendimentos
líquidos do trabalhador. Assim, os descontos em folha de pagamento não poderão exceder a este limite. De acordo com os extratos juntados
aos autos, verifico que o Banco subtrai um valor acima dos 30% (trinta por cento) permitidos, ferindo assim a cláusula geral de proteção à
dignidade humana. Em que pese o limite estabelecido no Decreto nº 6.386/06, de 30% (trinta por cento) a título de margem consignável se referir
à Administração Pública, a qual não pode autorizar empréstimo superior a esse percentual, não há empecilho legal para que o servidor contrate
empréstimo com prestações em valor superior, a ser pago mediante débito em conta corrente. Entretanto, o eg. TJDFT seguindo a esteira do
entendimento do col. STJ, tem decidido reiteradamente pela abusividade dos descontos compulsórios os quais abarcam parcela considerável da
remuneração do devedor, por ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Outrossim, apesar de, em tese, censurável o endividamento
desmedido, não é dado aos credores se apossar da maior parte ou quase a integralidade dos rendimentos dos devedores. Destarte, segue
o posicionamento do col STJ: RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. DESCONTO EM
CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO
DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA
284/STF. 1. Validade da cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo,
ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário. 2. Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da
remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda). 3. Preservação
do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. Doutrina sobre o tema. 4. Precedentes específicos da Terceira
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