TJDFT 05/12/2017 -Pág. 1367 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 228/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 5 de dezembro de 2017
sentença, sob o argumento de omissão e contradição, deve ser questionado pela via recursal adequada, mas não se trata de matéria a ser
discutida em sede de embargos. Em verdade, pretende a embargante rediscutir matéria já decidida pela sentença o que não se revela adequado
nesse recurso de fundamentação vinculada. Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios
por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO. P. R. I. Brasília - DF, quinta-feira, 30/11/2017 às 13h40. Natacha Raphaella Monteiro
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.051926-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Adv(s).: SP084206 - Maria Lucilia Gomes. R: JOSE RAIMUNDO GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que juntei às fls. 109/110
mandado com finalidade não atingida para o Requerido JOSE RAIMUNDO GOMES. Aguarde-se o transcurso do prazo para manifestação da
parte Autora. Brasília - DF, quinta-feira, 30/11/2017 às 13h46. .
Nº 2012.01.1.031544-6 - Cumprimento de Sentenca - A: FABRICIO RODRIGUES LUCENA. Adv(s).: DF016613 - Marcilio Alves de
Carvalho. R: JARBAS RODRIGUES GOMES CUGULA. Adv(s).: DF031324 - Jarbas Rodrigues Gomes Cugula. Certifico que, nesta data, efetuei
pesquisa de bens passíveis de constrição em nome do Executado por intermédio dos sistemas e-RIDF e RENAJUD, bem como da última
declaração de imposto de renda do Executado, por intermédio do sistema INFOJUD. Os documentos relativos à declaração de imposto de
renda permanecerão arquivados em pasta própria na serventia, a fim de que seja preservado o sigilo fiscal. Fica a parte AUTORA ciente de
que é vedada a digitalização, reprografia ou fotografia dos documentos. Fica também ciente que o documento poderá ser destruído decorridos
3 (três) meses da intimação ou após a sua consulta em balcão. De ordem do MM. Juiz intime-se o Exequente para que tome conhecimento
acerca do resultado da pesquisa e promova o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando bens passíveis de constrição. Não serão
admitidos requerimentos de novas pesquisas de bens pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito, sem
a devida justificativa. Brasília - DF, quinta-feira, 30/11/2017 às 13h51. Declaro que consultei a Declaração de Imposto de Renda e estou ciente
que o documento poderá ser destruído após esta consulta. DATA: ___ / ___ / _____ ASSINATURA:_________ _________ _________ ________
OAB:_________ _________ ______ .
Nº 2014.01.1.093591-2 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA DO CARMO MAGALHAES. Adv(s).: DF023788 - Juscelio Garcia
de Oliveira. R: ITAU SEGUROS SA. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. A: JOSE ARTENILDO FILHO. Adv(s).: (.). A: MARIA
VALDENISA MAGALHAES. Adv(s).: (.). A: JOSE ARIMATEIA MAGALHAES. Adv(s).: (.). A: MARIA ARTENIZA MAGALHAES. Adv(s).: (.). R:
GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Adv(s).: DF049207 - Adahilton de Oliveira Pinho. Certifico que juntei às fls.577/579 petição
com substabelecimento da parte requerida . Certifico ainda que a Sentença de fl.576 foi anteriormente publicada no Diário da Justiça Eletrônico,
todavia não constou da publicação o nome do patrono da parte GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, razão pela qual deverá
ser novamente publicada. Segue o texto: SENTENÇA: "Trata-se de Execução de Título Judicial, proposta por MARIA DO CARMO MAGALHÃES,
JOSÉ ARTENILDOFILHO, MARIA VALDENISA MAGALHÃES, JOSÉ ARIMATÉIA MAGALHÃES e MARIA ARTENISA MAGALHÃES, em desfavor
de ITAÚ SEGUROS S/A e GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, conforme qualificação constante nos autos. Verifica-se que o
executado satisfez a obrigação, conforme depósitos noticiados nos autos, tendo sido os cálculos da Contadoria homologados pela decisão de fls.
555/556. Note-se que, embora tenham sobrevindo manifestações das partes após, não foram interpostos recursos em face da referida decisão,
como certificado à fl. 564. Assim, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 924, II e 771, caput, ambos do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Sem
custas remanescentes. Expeçam-se alvarás, como determinado à fl. 556. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se." Brasília - DF, segunda-feira, 27/11/2017 às 16h20. Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito Brasília DF, quinta-feira, 30/11/2017 às 14h28. .
SENTENÇA
Nº 2017.01.1.010343-2 - Procedimento Comum - A: CAIO CARLOS DA SILVA FARIAS. Adv(s).: DF019121 - Orisson Augusto Costa e
Silva. R: LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO SALGUEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo celebrado entre as partes, cujos termos passam a compor a presente sentença. Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro
no art. 487, III, b, do CPC. Dispensado o pagamento de custas finais, nos termos do parágrafo 3º do art. 90 do CPC. Honorários advocatícios na
forma pactuada. Transitada em julgado nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal, promovidas as anotações e comunicações pertinentes,
dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 30/11/2017 às 14h52. Camille
Gonçalves Javarine Ferreira,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.141912-6 - Procedimento Comum - A: MARIA AURICELIA PARENTE TIMBO. Adv(s).: DF045547 - Leandro Takeo Alves
Watanabe. R: MILAUTO VEICULOS AUTOVILLE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF024752 - Vanderson Teixeira de Amorim. R: ESTEVAO AUGUSTO
REZENDE CAMPOS. Adv(s).: DF020589 - Heilonn de Sousa Melo. Certifico e dou fé que a Sentença de fls. 191/199 e a certidão de fls. 202/208
não foram anteriormente publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, razão pela qual deverá ser novamente publicada. Segue o texto: SENTENÇA
(...) Diante de todo o exposto: a) Nos autos nº 38551-2/2014, confirmo a antecipação da tutela e julgo procedente o pedido de arresto. Nos autos
nº 59027-4/2014 julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor na inicial, para condenar solidariamente a parte ré (demandados
remanescentes) a pagar a Estevão Augusto Rezende Campos o valor de R$ 42.718,03 corrigido desde o pagamento/desembolso e acrescido
de juros de mora de 1% a partir da citação. Condeno ainda a parte demandada a reparar os danos morais fixados em R$ 3.000,00 com correção
monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar da fixação. Nos autos nº 141912-6/2015, julgo procedente o pedido para determinar as medidas
necessárias à efetiva transferência, para o nome da autora Maria Auricelia Parente Timbó a propriedade do veículo Nissan Sentra 2.0S Flex,
2011/2012, placa JJH 7871, RENAVAM 00419662375. Tendo em vista que a transferência de propriedade do bem móvel há muito já se operou,
desde a tradição, e, com o fito de conferir efetividade à sentença, sobretudo por ser pedido incontroverso, oficie-se, desde logo, ao DETRAN/DF,
a fim de que promova a transferência ora determinada, de modo que conste nos registros do veículo como proprietária a autora Maria Auxicelia
Parente Timbó. Oficie-se imediatamente. Por conseguinte, resolvo as três lides, com julgamento de mérito, à luz do art. 487, I, do CPC. Em face
da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios para a ação cautelar e de reparação de
danos em percentual único de 20% sobre o valor da condenação com apoio no art. 85, § 2º do CPC. Em relação aos autos nº 141.912-6/2015,
apenas a empresa Milauto Veículos deu causa à demanda, devendo arcar com as despesas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da
causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Havendo recurso, proceda-se na forma do art. 1099, § 1º e seguintes do CPC, remetendo-se os autos
ao TJDFT com as nossas homenagens. Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta
Corte. O cumprimento de sentença deverá ser feito eletronicamente. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília DF, segunda-feira, 23/10/2017 às 18h22. Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito Brasília - DF, quinta-feira, 30/11/2017 às 14h59. .
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