Pular para o conteúdo
Processo Criminal
Processo Criminal
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato

TJDFT - Edição nº 225/2017 - Página 1456

  1. Página inicial  - 
« 1456 »
TJDFT 30/11/2017 -Pág. 1456 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 30/11/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 225/2017

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 30 de novembro de 2017

comprovado o pagamento da indenização devida do seguro e a culpa do requerido. Desse modo a requerente substitui a credora originária,
qual seja a Sra. Priscila Sa Barbosa Candido, e detém, conseqüentemente, o direito ao ressarcimento. Conclui-se, portanto, pela procedência
do pedido. - DISPOSITIVO \PAUTA Ante o exposto, julgo procedente o pedido para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 14.059,27, a título
de ressarcimento, no qual incide correção monetária a contar do efetivo desembolso e juros legais, a contar da citação (26/10/2017 ? Certidão
de ID nº 10761240). Extingo a ação com julgamento do mérito, os termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do
CPC. Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes. Sentença
registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2017 16:33:00. MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
Juíza de Direito Substituta
N. 0728672-12.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: QUBO TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA - ME. Adv(s).: DF24920 CARLOS GIOTTO FIGUEIREDO SANTORO FILHO. R: LANLINK SOLUCOES E COMERCIALIZACAO EM INFORMATICA S/A. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0728672-12.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: QUBO TECNOLOGIA
E SISTEMAS LTDA - ME RÉU: LANLINK SOLUCOES E COMERCIALIZACAO EM INFORMATICA S/A SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança
ajuizada por QUBO TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA-ME em desfavor de LAN LINK SOLUÇÕES E COMERCIALIZAÇÕES EM INFORMÁTICA
S/A, pelos fatos e fundamentos que se seguem, estando as partes devidamente qualificadas. Narra a autora que em março de 2017 estava em
tratativas com a requerida para a realização de um projeto que culminou na elaboração e aceite de proposta comercial visando alocação de
profissionais da requerente para executar serviços de BI (Business Intelligence) e Banco de Dados, do fabricante Microsoft junto à requerida.
A prestação de serviços consistia em alocação de pessoal para instalação, implementação, validação e correção dos programas envolvidos no
contrato, bem como repasse de conhecimento, por um período de 1 (um) mês e 14 (catorze) dias, referentes ao intervalo de 21 de março de
2017 a 5 de maio de 2017, totalizando 312 (trezentas e doze) horas/trabalho a um valor total de R$ 46.800,00 (quarenta e seis mil e oitocentos
reais). Conforme a narrativa dos fatos na inicial, os pagamentos seriam realizados em 2x, sendo a primeira parcela de 40%, correspondente a R
$ 18.720,00 (dezoito mil setecentos e vinte reais) a ser paga 10 dias após o aceite da proposta e uma segunda parcela a ser paga 10 dias após
o aceite da entrega de 60% do valor, correspondente a R$ 28.080,00 (vinte e oito mil e oitenta reais). Alega que teve o aceite da proposta no dia
30/03/2017, pelo funcionário Paulo Meireles Filho, e que no dia 16/06/17 foi autorizada a emissão e faturamento da 1ª nota fiscal, o que somente
ocorreu em 03/07/2017. E em 01/08/2017 foi autorizado o faturamento da 2ª nota fiscal, a qual foi encaminhada em 08/08/2017. Ressalta que
ambas as notas fiscais não foram quitadas, em que pese terem sido autorizadas e o fato da empresa requerente já ter arcado com a tributação
equivalente a 13,33% sobre o valor de cada nota emitida, causando prejuízos, haja vista a falta de pagamento pelo serviço efetivamente prestado.
Diz que tentou resolver administrativamente, mediante emails, mensagens via aplicativos de celular e notificações extrajudiciais, porém não
obteve êxito. Nesse sentido, pede a condenação da requerida no valor de R$48.129,03, mais custas e honorários advocatícios. Com a inicial junta
procuração, documentos e comprovante de recolhimento de custas de ID nºs 10260903, 10260980, 10260907, 10260909, 10260911, 10260992,
10261208, 10261209, 10261028, 10261030, 10261032, 10261034, 10261035, 10261036, 10261038, 10261041, 10261048, 10261097, 10261119,
10261121, 10261123, 10261126, 10261128, 10261130, 10261131, 10261132, 10261134, 10261135, 10261137, 10261138, 10261140, 10261141,
10261143, 10261145, 10261146, 10261149, 10261150, 10261152, 10261205, 10261206, 10261164 e 10261166. Emenda e documentos de ID nºs
10453637 e 10453639. Apesar de devidamente citada (ID nº 10887144) a requerida não apresentou contestação. É O RELATÓRIO. DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, não sendo necessária maior dilação
probatória. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito da demanda. - MÉRITO Devidamente
citada (ID nº 10887144) a requerida não apresentou contestação, privando-se, desse modo, voluntariamente, de exercer a dialética processual
que lhe é assegurada pelo ordenamento jurídico. Consigno que o prazo para a requerida apresentar defesa findou em 24/11/2017, no entanto
não houve manifestação da parte requerida. Diante da inércia injustificada da requerida, presumem verdadeiros os fatos alegados pela autora,
aplicando, in casu, os efeitos da revelia, a teor do comando constante do art. 344 do CPC: "Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será
considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Por outro lado, a pretensão autoral está devidamente
delineada no feito, eis que instruída com a nota fiscal de prestação do serviço de ID nº 10261208, 10261209, emails de ID nºs 10261028 e
10261032 e conversas de ID nºs 10261048, 10261128 e 10261140. Documentos que comprovam as alegações de fato da Autora. Tendo em vista
a revelia observada e a presunção da veracidade das alegações de fato narradas na inicial, bem como a não comprovação de fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do disposto nos artigos 344 e 373, II, do CPC, é de se ver que são devidos à autora
o repasse do valor correspondente às notas fiscais de ID nºs 10261208 e 10261209 sobre os quais deve incidir correção monetária a contar de
03/07/2017 e 08/08/2017 (data da emissão das notas) e juros de mora de 1% a contar da citação (31/10/2017). Destarte, frente à comprovação
do fato constitutivo do direito alegado na exordial, e, à míngua de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, a procedência é de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu na obrigação de pagar o valor correspondente às notas fiscais de
ID nºs 10261208 e 10261209, sobre os quais deve incidir correção monetária a contar de 03/07/2017 e 08/08/2017 (data da emissão das notas)e
juros de mora de 1% a contar da citação (31/10/2017). Em conseqüência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em
10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Transitado em julgado, pagas as custas processuais e não havendo
requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença eletronicamente registrada nesta data. Publiquese e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2017 17:22:03. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito
N. 0728672-12.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: QUBO TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA - ME. Adv(s).: DF24920 CARLOS GIOTTO FIGUEIREDO SANTORO FILHO. R: LANLINK SOLUCOES E COMERCIALIZACAO EM INFORMATICA S/A. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0728672-12.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: QUBO TECNOLOGIA
E SISTEMAS LTDA - ME RÉU: LANLINK SOLUCOES E COMERCIALIZACAO EM INFORMATICA S/A SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança
ajuizada por QUBO TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA-ME em desfavor de LAN LINK SOLUÇÕES E COMERCIALIZAÇÕES EM INFORMÁTICA
S/A, pelos fatos e fundamentos que se seguem, estando as partes devidamente qualificadas. Narra a autora que em março de 2017 estava em
tratativas com a requerida para a realização de um projeto que culminou na elaboração e aceite de proposta comercial visando alocação de
profissionais da requerente para executar serviços de BI (Business Intelligence) e Banco de Dados, do fabricante Microsoft junto à requerida.
A prestação de serviços consistia em alocação de pessoal para instalação, implementação, validação e correção dos programas envolvidos no
contrato, bem como repasse de conhecimento, por um período de 1 (um) mês e 14 (catorze) dias, referentes ao intervalo de 21 de março de
2017 a 5 de maio de 2017, totalizando 312 (trezentas e doze) horas/trabalho a um valor total de R$ 46.800,00 (quarenta e seis mil e oitocentos
reais). Conforme a narrativa dos fatos na inicial, os pagamentos seriam realizados em 2x, sendo a primeira parcela de 40%, correspondente a R
$ 18.720,00 (dezoito mil setecentos e vinte reais) a ser paga 10 dias após o aceite da proposta e uma segunda parcela a ser paga 10 dias após
o aceite da entrega de 60% do valor, correspondente a R$ 28.080,00 (vinte e oito mil e oitenta reais). Alega que teve o aceite da proposta no dia
30/03/2017, pelo funcionário Paulo Meireles Filho, e que no dia 16/06/17 foi autorizada a emissão e faturamento da 1ª nota fiscal, o que somente
ocorreu em 03/07/2017. E em 01/08/2017 foi autorizado o faturamento da 2ª nota fiscal, a qual foi encaminhada em 08/08/2017. Ressalta que
ambas as notas fiscais não foram quitadas, em que pese terem sido autorizadas e o fato da empresa requerente já ter arcado com a tributação
equivalente a 13,33% sobre o valor de cada nota emitida, causando prejuízos, haja vista a falta de pagamento pelo serviço efetivamente prestado.
Diz que tentou resolver administrativamente, mediante emails, mensagens via aplicativos de celular e notificações extrajudiciais, porém não
1456

  • O que procura?
  • junho 2025
    D S T Q Q S S
    1234567
    891011121314
    15161718192021
    22232425262728
    2930  
    « mar    
  • Comentários
    Sobre
    Categorias mais buscadas
    Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Cultura Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Mercado financeiro MPF Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
    Pesquisar
    Copyright © 2025 Processo Criminal | Powered by Eduvert
    • Reportar
    • Sobre